Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
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para encetar os reajustes que pretendia e era impedida pela legislação, sem nada alterar nas condições assistenciais oferecidas.
Laudo pericial juntado às fls. 637/657. Apresentação de quesitos suplementares pelos autores às fls. 661/665, com resposta às
fls. 669/701.Houve impugnação ao laudo pela ré Intermédica às fls. 674/675, com manifestação à fl. 717.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Os autores pretendem ver satisfeito seu direito de manutenção do plano de saúde que por mudanças imperativas e
arbitrárias lhes causaram prejuízo material. Alegam que sofreram reajustes abusivos desde o ano de 2010, sendo que em
07/2013 foi pactuado um novo contrato entre as pessoas jurídicas rés nessa demanda, acrescentando a sinistralidade e
coparticipação. O objeto desta sentença será a legitimidade dos reajustes e dos novos termos acordados. Verifico, desde logo,
que os reajustes anteriores ao novo pacto não são abrangidos pelas cláusulas deste, deveriam ser feitos na data de aniversário
do acordo baseado no IGPM desde Maio de 2001, logo não há que se alegar sinistralidade antes de 18/07/2013. Assim, fez-se
necessário a produção de prova pericial para averiguar a legitimidade dos reajustes, como o caso não demanda forma especial,
acolho a perícia como prova do fato jurídico, nos termos do artigo 212, do Código Civil. Pelo laudo pericial de fls. 637/657 restou
comprovado que a cláusula contratual 5.1, que trata de reajuste, foi totalmente descumprida, pois planilha anexa às fls.643/644
demonstrou que o índice aplicado foi superior ao acordado em todas as mensalidades reajustadas. Em suas palavras, o expert
nos diz: Nos cálculos se verificou que os índices aplicados foram em todo o período superiores ao IGPM. (fl. 640).Há controvérsias
sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Entre as rés é claro que não cabe sua aplicação, pois estão acobertadas
pela lei 9656/98 e não está presente qualquer relação de consumo. Entretanto em relação aos autores cabe, pois estão expostos
às práticas contratuais entre as rés, assim, enquadram-se como ‘’bystanders’’ ou consumidores por equiparação, nos termos do
artigo 29 deste diploma legal. Assim, fazem jus aos valores pagos a maior com a devida repetição do indébito.Quanto aos
reajustes baseados na sinistralidade, seriam válidos somente os aplicados após a celebração do novo contrato. Para o reajuste
ser legítimo, deve-se observar quanto ao acordo de vontades entre os contratantes, o qual foi respeitado, quanto à comunicação
aos beneficiários que foi feita e comprovada mediante documentos anexos às fls. 209/218 e por fim a não abusividade do
reajuste. Contudo, o novo contrato entre as rés previu em sua cláusula nº 20 o reajuste por sinistralidade usando a fórmula lá
disposta. Mas, os documentos juntados pela ré de fls. 440/475 trazem dados só até Janeiro de 2013, sendo que o contrato foi
pactuado em Setembro do mesmo ano. O alto custo, anterior ao contrato, não são válidos para basear a sinistralidade que só é
legítima após o acordo. Logo, não restou comprovado o alto custo para basear tal reajuste. Tanto na comprovação da
sinistralidade, quanto na aplicação da lei 8078/90 o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu. APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE SAÚDE COLETIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUBESTIPULANTE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA
-APLICAÇÃO DO CDC - REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO -RESSARCIMENTO POR
SINISTROS INDEVIDOS 1. Tratando-se de ação proposta pela seguradora contra a subestipulante, na qual se discute reajuste
de prêmio por excesso de sinistralidade, é legítima a sua inclusão no pólo passivo da demanda. 2. “(...) 2 - A ação de cobrança,
da seguradora em face da empregadora-estipulante, relativa a prêmios não pagos de seguro de vida em grupo, sujeita-se ao
prazo prescricional de um ano. (...)” (AgRg no REsp 947.078/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011) 3. Estando expostos às práticas comerciais, os beneficiários do seguro saúde
firmado entre a operadora de plano de saúde e a associação a que estão vinculados são caracterizados como “bystanders”,
merecendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 29 desse diploma legal. 4. Viola o princípio da
boa-fé a conduta de cobrar de forma reiterada determinado valor a menor e posteriormente fazer incidir a cláusula contratual
cujo cumprimento não foi exigido no momento previsto no próprio contrato. 5. Incabível a cobrança de diferenças de reajuste por
sinistralidade se o excesso não ficou devidamente comprovado nos autos. 6. Havendo previsão contratual de que os sinistros
indevidos serão ressarcidos, não há como limitar essa cláusula ao período de vigência do contrato, em razão de se destinar
exatamente a coibir abusos na utilização do seguro após seu cancelamento. 7. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (TJDF - APC: 20100110783904, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2015 . Pág.: 270)Isso posto, entendo que, exceto em Setembro de 2013, todos os outros reajustes
aplicados são ilegítimos, pois se não acobertados pela sinistralidade, deveriam seguir o índice IGPM. Vide coluna 5 das tabelas
anexas às fls. 643/644.Sobre a coparticipação, a cláusula que a impôs no novo contrato é assegurada pela lei 9.656/98, nos
termos do artigo 16, inciso VII. O qual prevê apenas que deve constar a indicação desta com clareza. Ademais, não há
abusividade visto que os valores de coparticipação variam de R$ 4,00 até R$ 16,00. Diante disso, e pelo o que mais consta nos
autos julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ALCIDES DE ALMEIDA JÚNIOR e ODAIR ROQUE em face de
INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAI. Na
sequência extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Declarar sem
efeito a cláusula de sinistralidade, por consequência a ilegalidade dos reajustes feitos com base nela. Também ilegais os
reajustes anteriores a sua previsão. Devendo ser aplicado em todo o período apurado o índice de reajuste IGPM-FGV. Determinar
que as demandadas cumpram a obrigação de fazer, consistente na manutenção do contrato familiar/empresarial firmado entre
as requeridas e os autores e seus dependentes, ratificando e mantendo a decisão que concedeu a antecipação da tutela às fls.
152/153.Condenar ambas as rés solidariamente à devolução dos valores pagos a mais pelos autores, nos moldes calculados
pelo Sr. Perito à fl. 641, sendo para Odair Roque R$ 5.040,92 e Alcides Almeida Junior R$ 2.665,19. Aplicar-se-á, ainda, o dobro
do que pagaram em excesso, pois não se trata de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da lei 8.078/1990.
Atualizados e corrigidos monetariamente segundo a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com juros de 1% ao
mês desde a citação.Sucumbente em grande parte, condeno as rés, ainda, a arcar com a totalidade das custas e despesas
processuais, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil.Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a
tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora simples de 1%, contados do trânsito em julgado, suspendendo o pagamento,
por ora, por ser o requerido beneficiário da Justiça Gratuita.PRIC. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB
272633/SP), FABIA PINHEIRO ARGENTO (OAB 333937/SP), FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP), FERNANDA
CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), ADRIANO EICHEMBERGER (OAB 121985/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB
278781/SP)
Processo 1016736-66.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Moveis Bentec Ltda. - Fls. 224/229:
Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas realizadas. - ADV: ANGELA MARIA CANABARRO VANONI (OAB 61186/RS)
Processo 1017088-92.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - EDUARDO DE LUCCA SOUZA - Vistos.Homologo o acordo (fls. 164/168) para que surta os efeitos jurídicos e legais e
suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação
acordada. Se não houver notícia do descumprimento até cinco dias depois do vencimento da última prestação, o acordo
será considerado cumprido e será proferida a sentença de extinção (Código de Processo Civil, artigo 924, inciso I). Defiro ao
executado o levantamento de eventuais valores bloqueados nestes autos, expedindo-se o necessário.Aguarde-se o prazo em
arquivo. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º