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TJSP 08/06/2017 -Pág. 1117 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1117

afetado no Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais n.º 1.648,238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, de relatoria do
Ministro Gurgel de Faria, com base nos §§ 5 e 6º do art. 1.036, do CPC e no art. 256-I, paragrafo único do Regimento daquela
Corte de Justiça. O referido tema foi cadastrado como Tema Repetitivo nº 973, na base de dados do Superior Tribunal de
Justiça, conforme v. acórdão prolatado pela Colenda Corte Especial, que foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
AFETAÇÃO. 1. “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida
em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula 345 do STJ). 2. “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” (Art. 85, § 7º, do
CPC/2015). 3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, §
7º, do CPC/2015. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Corte
Especial. (STJ Corte Especial ProAfR no REsp 1648238/RS Rel. Gurgel de Faria j. 03/05/2017). No V. Acórdão do C. Superior
Tribunal de Justiça foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que
versem sobre a questão, em todo o território nacional. Diante do exposto, considerando-se a similitude das questões versadas
naqueles autos e neste recurso, impõe-se observar o quanto ali decidido e sobrestar o andamento do recurso, evitando risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Nos termos do comunicado do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
da Presidência NURER, desta Corte de Justiça, deverá a zelosa serventia registrar no andamento processual o Código SAJ
nº 85649, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística desta Corte. No mais, determino que o recurso
aguarde em Secretaria até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24
de maio de 2017. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernanda de Araujo Braga
Arruda (OAB: 129116/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB: 26826/SP)
- Marcelo José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2080052-56.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio
Crissiuma de Figueiredo - Agravante: Carmen Erika Nagel Crissíuma - Agravado: São Paulo Previdencia Spprev - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080052-56.2017.8.26.0000 Comarca: São
Paulo Agravantes: Sérgio Crissiuma de Figueiredo e Carmen Erika Nagel CrissíumaAgravados: São Paulo Previdencia Spprev e
Fazenda do Estado de São Paulo Juiz: Cinthia Elias de Almeida Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 10217 Vistos. Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 17 e 19/22 que, em ação civil pública coletiva
ajuizada pelo Ministério Público, iniciada a execução individual Sérgio Crissiuma de Figueiredo e outra a Fazenda do Estado
de São Paulo e outro, reportou-se a decisão proferida nos autos 0019690-51.2003.8.26.0053, item 7, indeferiu a fixação dos
honorários advocatícios. Inconformadas, as agravantes recorreram a esta instância recursal, apenas para que seja determinada
a fixação dos honorários advocatícios em percentual do proveito econômico pretendido. É o relatório. Conforme noticiado pelo
Ofício n.º 274/2017-NUGEPP, foi admitido e afetado no Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais n.º 1.648,238/RS,
1.648.498/RS e 1.650.588/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, com base nos §§ 5 e 6º do art. 1.036, do CPC e no
art. 256-I, paragrafo único do Regimento daquela Corte de Justiça. O referido tema foi cadastrado como Tema Repetitivo nº
973, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, conforme v. acórdão prolatado pela Colenda Corte Especial, que foi
assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 345 DO STJ. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. AFETAÇÃO. 1. “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula 345 do STJ). 2. “Não
serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada” (Art. 85, § 7º, do CPC/2015). 3. Tese controvertida: análise acerca da aplicabilidade da Súmula
345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 4. Afetação do recurso especial como representativo da
controvérsia repetitiva para que seja julgado na Corte Especial. (STJ Corte Especial ProAfR no REsp 1648238/RS Rel. Gurgel
de Faria j. 03/05/2017). No V. Acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça foi determinada a suspensão da tramitação de todos
os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional. Diante do exposto,
considerando-se a similitude das questões versadas naqueles autos e neste recurso, impõe-se observar o quanto ali decidido e
sobrestar o andamento do recurso, evitando risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Nos termos do comunicado do
Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos da Presidência NURER, desta Corte de Justiça, deverá a zelosa serventia
registrar no andamento processual o Código SAJ nº 85649, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística
desta Corte. No mais, determino que o recurso aguarde em Secretaria até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Cumprase. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2017. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma
Lofrano Filho - Advs: Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB: 129116/SP) - Marcelo José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP)
(Procurador) - Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB: 26826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2080842-40.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ
MICHEL HADDAD - Agravante: Claudio Souto Pereira - Agravante: Marcia Souto Pereira - Agravante: Marco Antonio Reple
Gaia - Agravante: Nei Neves Gaia Júnior - Agravante: Alvaro Reple Gaia - Agravante: Claudio Reple Gaia - Agravante: Roberto
Souto Pereira - Agravante: ANA HELENA LOPES HADDAD TOGNON - Agravante: Sandra Smith Silveira - Agravante: Cassie
Smith Silveira Stefanelli - Agravante: Marcos Roberto Gruer - Agravante: ADRIANA GRUER - Agravante: Celia Regina Gruer
- Agravante: Beatriz Nunes Dias - Agravante: Sérgio Rubens do Carmo Gurgel - Agravante: Genival Nunes - Agravante: Luiz
Antonio Nunes - Agravante: Terezinha Labre - Agravante: Maria Aparecida da Costa e Silva Cervenka - Agravante: MARIA
RAQUEL DO CARMO GUERGEL PEREIRA - Agravante: Heloisa Helena Buldrini Padovani Sturion - Agravante: Maria Silvia do
Carmo Gurgel Benini - Agravante: Maria Teresa do Carmo Gurgel - Agravante: Maria Fernanda do Carmo Gurgel - Agravante:
Maria Carolina do Carmo Gurgel - Agravante: Maria regina Buldrini Padovani Valarini - Agravante: Maria Isabel Buldrini Padovani
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2080842-40.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: JOSÉ MICHEL HADDAD, Claudio Souto Pereira,
Marcia Souto Pereira, Marco Antonio Reple Gaia, Nei Neves Gaia Júnior, Alvaro Reple Gaia, Claudio Reple Gaia, Roberto
Souto Pereira, ANA HELENA LOPES HADDAD TOGNON, Sandra Smith Silveira, Cassie Smith Silveira Stefanelli, Marcos
Roberto Gruer, ADRIANA GRUER, Celia Regina Gruer, Beatriz Nunes Dias, Sérgio Rubens do Carmo Gurgel, Genival Nunes,
Luiz Antonio Nunes, Terezinha Labre, Maria Aparecida da Costa e Silva Cervenka, MARIA RAQUEL DO CARMO GUERGEL
PEREIRA, Heloisa Helena Buldrini Padovani Sturion, Maria Silvia do Carmo Gurgel Benini, Maria Teresa do Carmo Gurgel, Maria
Fernanda do Carmo Gurgel, Maria Carolina do Carmo Gurgel, Maria regina Buldrini Padovani Valarini e Maria Isabel Buldrini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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