Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2333
3701
COSTA DE ALMEIDA PRADO JUNIOR (OAB 244368/SP), CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP)
Processo 1011597-97.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Adriano Laurentino - Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por ADRIANO LAURENTINO em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar definitivamente a
inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes que obrigue o autor a proceder ao pagamento do ICMS incidente sobre
os valores devidos a título de TUST e TUSD, na instalação elétrica de nº 0350404099, definindo-se a base de cálculo do referido
tributo como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, devendo a ré se abster de
praticar medidas coercitivas relativas à referida cobrança. Condeno a ré à repetição de indébito pago, devidamente apurado em
liquidação de sentença, referente à inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores a título de Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) de energia elétrica das mencionadas instalações, respeitada a prescrição quinquenal
e desde que comprovados os respectivos recolhimentos, acrescidos de correção monetária e juros de mora como acima exposto..
Torno definitiva a tutela provisória concedida. A ré arcará com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os
quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: RUI FERNANDO COSTA DE
ALMEIDA PRADO JUNIOR (OAB 244368/SP), CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP)
Processo 1011719-76.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Sebastião Pires de Freitas Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito em que o autor,
consumidor final de energia elétrica, pretende excluir a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso
do Sistema de Transmissão) da base de cálculo do respectivo ICMS.Estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela,
uma vez que, conforme orientação do Colendo STJ, “é pacífico o entendimento de que a ‘Súmula 166/STJ reconhece que ‘não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’.
Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia
Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.408.485/SC,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.5.2015), assim como que “o ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da
mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica, incidindo, in casu, a Súmula 166/
STJ” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 7.2.2013).Entendimento mesmo tem
sido adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao assinalar que “a circulação econômica a ser considerada para incidência no
fornecimento de energia elétrica se dá apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se
consolida na fase de transmissão e distribuição, as quais consistem em meras etapas necessárias a prestação daquele serviço
público” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento nº. 2257582-81.2016.8.26.0000, Rel. Des. MARCELO
L. THEODÓSIO, j. 12.4.2017)Outras Câmaras de Direito Público têm decidido nesse mesmo sentido, vejamos: 4ª Câmara de
Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2219464-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 1.4.2017; 13ª Câmara
de Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2230441-87.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni, j. 12.4.2017; 5ª
Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2037164-72.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 10.4.2017;
2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2035057-55.2017.8.26.0000, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 4.4.2017.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a TUSD e a TUST não integram a base de cálculo do ICMS.Cite-se
o réu para apresentar contestação no prazo de quinze dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu
não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF.Servirá esta decisão de carta precatória, devendo a parte
autora comprovar a sua distribuição no Juízo Deprecado em quinze dias, sob pena de extinção, nos termos do Comunicado CG
nº. 2.290/2016.Ressalto que o endereço de citação do Estado de São Paulo é o da Rua José Bonifácio, 278, 6º andar, Centro,
São Paulo, SP, CEP 01003-904.Int. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1011963-05.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ronaldo Zanelli Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito em que o autor,
consumidor final de energia elétrica, pretende excluir a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso
do Sistema de Transmissão) da base de cálculo do respectivo ICMS.Estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela,
uma vez que, conforme orientação do Colendo STJ, “é pacífico o entendimento de que a ‘Súmula 166/STJ reconhece que ‘não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’.
Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia
Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.408.485/SC,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.5.2015), assim como que “o ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da
mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica, incidindo, in casu, a Súmula 166/
STJ” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 7.2.2013).Entendimento mesmo tem
sido adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao assinalar que “a circulação econômica a ser considerada para incidência no
fornecimento de energia elétrica se dá apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se
consolida na fase de transmissão e distribuição, as quais consistem em meras etapas necessárias a prestação daquele serviço
público” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento nº. 2257582-81.2016.8.26.0000, Rel. Des. MARCELO
L. THEODÓSIO, j. 12.4.2017)Outras Câmaras de Direito Público têm decidido nesse mesmo sentido, vejamos: 4ª Câmara de
Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2219464-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 1.4.2017; 13ª Câmara
de Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2230441-87.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni, j. 12.4.2017; 5ª
Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2037164-72.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 10.4.2017;
2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº. 2035057-55.2017.8.26.0000, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 4.4.2017.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a TUSD e a TUST não integram a base de cálculo do ICMS.Cite-se
o réu para apresentar contestação no prazo de quinze dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu
não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF.Servirá esta decisão de carta precatória, devendo a parte
autora comprovar a sua distribuição no Juízo Deprecado em quinze dias, sob pena de extinção, nos termos do Comunicado CG
nº. 2.290/2016.Int.Guarulhos, 18 de abril de 2017. - ADV: DEINIZE MARIA FEITOSA DE CALDAS (OAB 325821/SP), KASSIA
KRISTINA CARVALHO MARIZ (OAB 376112/SP), ISABELA RAISA SANTOS SAMPAIO (OAB 375676/SP)
Processo 1011987-33.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Vladimir Francisco
da Costa - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito em
que o autor, consumidor final de energia elétrica, pretende excluir a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a
TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) da base de cálculo do respectivo ICMS.Estão presentes os requisitos para a
antecipação de tutela, uma vez que, conforme orientação do Colendo STJ, “é pacífico o entendimento de que a ‘Súmula 166/STJ
reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento
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