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TJSP 19/04/2017 -Pág. 1890 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2330

1890

JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CONCEICAO APARECIDA FATIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2017
Processo 1006168-28.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Aloísio Alves Correa - LUIZ
ALVARO DE OLIVEIRA ABDALLA - Vistas dos autos ao autor para:Ciência do ofício recebido do IMESC a página 289.Informar
que fora agendada a data de 14/07/2017, às 09:00 hs, para que o representante do periciando e eventuais médicos assistentes
técnicos dos litigantes, compareçam à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo S/P, para realização do referido exame
pericial.Faz-se necessário frisar que o periciando deverá apresentar documento de identificação original e com foto, sem o
qual não será atendido, carteira de trabalho CTPS ( todas que possuir ) e todo material de interesse médico-legal ( exames
laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).Favor chegar com 30 minutos de antecedência.
Informamos que o não comparecimento repercutirá sobre a disponibilidade de vagas para agendamentos de outros exames
periciais.Ref. Imesc Pasta nº. 382732- indireta ( favor mencionar esta ref. ).Ofício nº 0000476/04/2017 ( favor mencionar esta
ref. ). - ADV: KAREN GIANCHINI PORPHIRIO (OAB 219196/SP), JOSE ANTONIO KHATTAR (OAB 122144/SP), SANDRA DE
OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 54920/SP)
Processo 1008731-58.2016.8.26.0114 - Exibição - Provas - Arquidiocese de Campinas - - Arquidiocese de Campinas
Paróquia Santo Antônio - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora Aparecida - - Arquidiocede de Campinas
Paróquia Santos Apóstolos - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora - - Arquidiocese de Campinas
Paróquia São Benedito - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Bom Jesus do Bonfim - - Arquidiocese de Campinas Paróquia
Nossa Senhora do Carmo - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Santa Catarina de Alexandria - - Arquidiocese de Campinas
Paroquia Nossa Senhora da Conceição - Catedral - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Santa Edwiges - - Arquidiocese de
Campinas Paróquia Coração de Jesus - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Coração de Maria - - Arquidiocese de Campinas
Paróquia Santa Cruz - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Divino Salvador - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa
Senhora das Dores - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora de Fátima - - Arquidiocese de Campinas Paróquia
Nossa Senhora das Graças - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Imaculada - - Arquidiocese de Campinas Paróquia São
José - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora de Lourdes - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Santa Luzia
- - Arquidiocese de Campinas Paróquia Santa Margarida Maria Alacoque - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Bom Pastor
- - Arquidiocese de Campinas Paróquia São Paulo Apóstolo - - Arquidiocese de Campinas Paróquia São Pedro Apóstolo - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora da Pompéia - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Santa Rita de Cássia
- - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora do Rosário - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Santa Tereza de
Ávila - - Arquidiocese de Campinas Paróquia São José (Elias Fausto) - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora
de Lourdes (indaiatuba) - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora da Candelária (indaiatuba) - - Arquidiocese de
Campinas Paróquia Santa Rita de Cássia (indaiatuba) - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora do Patrocínio
(Monte Mor) - - Arquidiocese de Campinas Paróquia São Francisco de Assis - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Sagrado
Coração de Jesus - - Arquidiocese de Campinas Paróquia de Santana (sumaré) - - Arquidiocese de Campinas Paróquia
Sant’anna - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Conceição de Nova Aparecida - - Arquidiocese de Campinas Paróquia
Sant’anna (valinhos) - - Arquidiocese de Campinas Paróquia São Cristóvão (valinhos) - - Arquidiocese de Campinas Paróquia
São Sebastião (valinhos) - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Sant’anna (vinhedo) - - Arquidiocese Dde Campinas Paróquia
Templo Votivo - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Cristo Rei - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora do
Rosário (hortolândia) - - Arquidiocese de Campinas Paroquia Santana de Campinas - - Arquidiocese de Campinas Paróquia
São Judas Tadeu - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Nossa Senhora Aparecida (sumaré) - - Arquidiocese de Campinas
Paróquia São José Operário - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Jesus Cristo Libertador - - Arquidiocese de Campinas
Paróquia Sagrada Família - - Arquidiocese de Campinas Paróquia Menino Jesus de Praga - Banco do Brasil S/A - Vistas dos
autos ao requerido para:Apresentar, em 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelos requerentes
(art. 1.010, § 1º do CPC). - ADV: MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1009334-34.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Marins
Rovaris - Queiroz Galvão Star Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. FABIO MARINS ROVARIS ajuizou a presente em face
de QUEIROZ GALVÃO STAR DESENV. IMOBILIÁRIO LTDA alegando que firmaram com a ré, Instrumento Particular de Compra
e Venda de Unidade Autônoma, nº 0053, Torre 06, Residencial Star, integrante do condomínio Villa Matão 02, registrado no
R.01, da matrícula nº 133.604, do Registro de Imóveis de Sumaré, SP. Ocorre que o autor enfrenta grave crise financeira, não
conseguindo adimplir as parcelas vincendas; ao tentar comunicar-se com a ré acerca da rescisão não obteve resposta positiva.
Requereu a suspensão, liminarmente, das cobranças do contrato; que seja declarado a rescindido o contrato firmado com a ré,
a condenação da ré a restituir de 100% dos valores desembolsados e indenização a título de danos morais suportados. Deferido
pedido liminar à fl. 93. Citada a ré apresentou contestação às fls. 100/118, na qual aduziu a impossibilidade de rescisão contratual,
tendo em vista a natureza jurídica do contrato firmado; a impossibilidade de restituição no percentual de 100% do valor pago na
unidade pelo autor; e ausência de ilícito que enseja a indenização a título de dano moral pleiteada pelo autor. Pugnou pela total
improcedência da demanda. Houve réplica às fls. 192/197. É, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não
se vislumbra óbice para a decretação da rescisão contratual, sendo que o caráter de lei principiológica inerente ao Código de
Defesa do Consumidor sobrepõe-se à liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros legais, ainda que o contrato tenha sido
celebrado de modo irretratável e irrevogável, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que o promitente comprador tem o
direito de obter a devolução das parcelas pagas, cabendo ao julgador ajustar o percentual de retenção das parcelas pagas aos
parâmetros legais. O autor, portanto, faz jus à devolução das parcelas pagas. Afora isso, a devolução deverá ocorrer de uma
só vez, não se justificando a devolução em parcelas, conforme Súmula 02 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, segundo a qual: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.. Prosseguindo, destaco
que a jurisprudência vem decidindo no sentido de que a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promissário
comprador revela-se justo e suficiente para ressarcir a parte ré pelas despesas com a negociação das unidades e do prejuízo
sofrido com a rescisão do negócio, mormente no presente caso em que a autora não chegou a ter a disponibilidade do bem. E
no sentido de que a retenção de 10% é suficiente para indenizar os gastos havidos com o negócio, tem-se os julgados a seguir
transcritos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
- CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O ADIMPLEMENTO DA AVENÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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