Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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Juiz a sua automática concessão sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador
de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que
acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo
para a litigância aventureira” (TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade
Marques).De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente
aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de “necessitado”,
adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida
de prestar assistência judiciária aos necessitados.Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão
da Justiça Gratuita (artigo 99, §2º do CPC), em 15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento.Int. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1004382-78.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Seguro - Thainara Karoline Moura da Silva - Vistos.Indefiro
a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido
contrário. E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos, com a ressalva
do dever do artigo 99, §2º, parte final, do CPC, que ora intima-se para tanto.Adota-se entendimento no sentido de que saltando
aos olhos do Juízo fundada razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte
comprove a insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete
dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência
econômica.Cumpre registrar que o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o
Juiz a sua automática concessão sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador
de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que
acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo
para a litigância aventureira” (TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade
Marques).De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente
aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de “necessitado”,
adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida
de prestar assistência judiciária aos necessitados.Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão
da Justiça Gratuita (artigo 99, §2º do CPC), em 15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento.Int. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1005231-21.2014.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento
e Investimento S/A - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados - Certifico e dou
fé que deixo, por ora, de expedir mandado de citação tendo em vista a ausência de taxa para o Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
GIOVANA DE SOUZA SANTOS BRITO (OAB 277207/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005428-39.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Certifico e dou fé que, efetuei pesquisas Bacenjud/Infojud/Renajud que seguem, devendo a parte autora se manifestar
sobre as respostas no prazo legal. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1005940-85.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvio Masaru
Michida - Vistos.Comprovada a momentânea impossibilidade financeira, ainda que parcial, o recolhimento da taxa judiciária
fica diferido para depois da satisfação da execução nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.Cumpra-se o
determinado a fls. 91/92.Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1005940-85.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvio
Masaru Michida - Banco do Brasil S/A - Vista dos autos ao exequente para manifestar-se acerca da impugnação de fls. 99/116 e
documentos. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1006589-84.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alisson Martins dos Santos
- Ciências às partes acerca do laudo pericial juntado aos autos. - ADV: LEONICE FERREIRA LENCIONI (OAB 193230/SP),
ZACARIAS AMADOR REIS MARTINS (OAB 95839/SP), CARLA FERREIRA LENCIONI (OAB 244582/SP)
Processo 1006589-84.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alisson Martins dos Santos Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação de fls. 103/104. - ADV: ZACARIAS AMADOR REIS
MARTINS (OAB 95839/SP), CARLA FERREIRA LENCIONI (OAB 244582/SP), LEONICE FERREIRA LENCIONI (OAB 193230/
SP)
Processo 1006767-67.2014.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e
Investimento - Vistos.Fls. 82 - Empreendidas diligências e expedidos ofícios de localização ao Bacenjud, Infojud e Renajud,
a tentativa de busca e apreensão não logrou êxito, tampouco houve citação regular. Nessa fase processual, melhor deferir a
conversão em execução de título extrajudicial (inteligência do artigo 5°, do Decr. Lei n.° 911/69), para assim se prosseguir no
presente feito.Portanto, por primeiro, venha correta emenda da petição inicial, nos termos do artigo 798 e seguintes do Código de
Processo Civil. Ainda, deverá a parte apresentar planilha de débito atualizada ou valor equivalente do bem para prosseguimento
como execução.Após, tornem conclusos para receber aditamento e determinar o seu processamento. Oportunamente, anotese e retifique-se a Distribuição para constar execução de título extrajudicial.No silêncio, intime-se por AR nos termos do artigo
485, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007032-35.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Instituto de Desenlvolvimento
Educacional Inovando o Aprendizado - IDEIA - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, efetuei pesquisas
Bacenjud/Infojud que seguem, devendo a parte autora se manifestar sobre a resposta no prazo legal. Certifico ainda que, deixo
de efetuar pesquisa Renajud, tendo em vista a ausência de requerimento da parte, bem como a insuficiência do valor recolhido.
- ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
Processo 1007374-80.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A DISTRIBUIDORA SULVAPE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros - Vistos.1-Fls. 88 - Comprovado o negócio, admito
o adquirente como assistente (artigo 109, §2°, do Código de Processo Civil). Anote-se. Para eventual substituição processual,
necessário cumprir o artigo 109, § 1°, do Código de Processo Civil. Retifique-se a distribuição e anotações de praxe.2-Observado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º