Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2271
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juntada do laudo médico pericial, será aberto prazo para apresentação da contestação, no prazo legal (artigo 183, caput e §1º
e artigo 335 caput, NCPC). 2. Nomeio Perito(a) o(s) Dr(s). Dr. Paulo David Franchin e Dr. Júlio César Fontana Rosa. 3. Aceito a
indicação de assistente técnicos e indicação de quesitos ao jusperito. 4. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a),
o(a) qual se incumbirá decomunicar-lhe e providenciar seu comparecimento junto à Divisão de Perícias Médicas, sito no Viaduto
Dona Paulina, 80, 2º andar, nesta Capital, no dia 06 de março de 2017 às 10h00 ( Dr. Franchin ) e dia 06 de abril de 2017
às 09h30 ( Dr. Júlio César ), munido(a) de todos os documentos pessoais de identificação, e Carteira Profissional, exames e
receituários médicos do acidente ou início do tratamento da doença, para melhor análise do perito judicial e, cientifica-lo de
que o não comparecimento na perícia acarretará na extinção do feito, com consequente arquivamento dos autos nos termos
do artigo 485, incisos III e IV, do NCPC.5. Quanto a gratuidade processual, desnecessária declaração em razão da natureza
da ação e previsão legal.6. Em razão da especialidade da matéria acidentaria, que depende de prova técnica médica, será
dada oportunidade para as partes se manifestarem sobre audiência de conciliação, posteriormente (artigo 139, V, do NCPC).7.
Providencie nova juntada do documento referente a página 19, tendo em vista que o mesmo encontra-se ilegível. QUESITOS
DO JUÍZO: SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL: 1- Há documentos e prontuário médico que comprovem
o acidente ou início do tratamento da enfermidade? 2- Há necessidade de mais exames complementares para a melhor análise?
NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: 1- O nexo causal é direto com o acidente ou doença profissional? 2- Há concausa por
agravamento com a atividade profissional? GRAU DE INCAPACIDADE: 1- Total e temporária. Qual o prazo de afastamento
necessário para o tratamento?. 2- Parcial e permanente? 3- Invalidez acidentária total e permanente? - ADV: ELLEN DIANA
CRISTINA DA SILVA (OAB 324883/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
Processo 1057829-98.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luan Souza Santos - Controle
nº 019/17Vistos:CITE SE o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) prévia(s), ciente de que, após a juntada do
laudo médico pericial, será aberto prazo para apresentação da contestação, no prazo legal (artigo 183, caput e §1º e artigo 335
caput, NCPC). 2. Nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). Luiz Carlos Ricciarelli. 3. Aceito a indicação de assistente técnicos e indicação
de quesitos ao jusperito. 4. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá decomunicar-lhe e
providenciar seu comparecimento junto à Divisão de Perícias Médicas, sito no Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, nesta Capital,
no dia 21 de março de 2017 às 10h15, munido(a) de todos os documentos pessoais de identificação, e Carteira Profissional,
exames e receituários médicos do acidente ou início do tratamento da doença, para melhor análise do perito judicial e, cientificalo de que o não comparecimento na perícia acarretará na extinção do feito, com consequente arquivamento dos autos nos termos
do artigo 485, incisos III e IV, do NCPC.5. Quanto a gratuidade processual, desnecessária declaração em razão da natureza
da ação e previsão legal.6. Em razão da especialidade da matéria acidentaria, que depende de prova técnica médica, será
dada oportunidade para as partes se manifestarem sobre audiência de conciliação, posteriormente (artigo 139, V, do NCPC).7.
Juntar, se houver, a CAT ou justificar se não foi feita.Int. QUESITOS DO JUÍZO: SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA
PROFISSIONAL: 1- Há documentos e prontuário médico que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? 2Há necessidade de mais exames complementares para a melhor análise? NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: 1- O nexo causal
é direto com o acidente ou doença profissional? 2- Há concausa por agravamento com a atividade profissional? GRAU DE
INCAPACIDADE: 1- Total e temporária. Qual o prazo de afastamento necessário para o tratamento?. 2- Parcial e permanente?
3- Invalidez acidentária total e permanente? - ADV: BIANCA DIAS MIRANDA (OAB 252504/SP)
Processo 1057993-63.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aleksandro Silva de Paula Tendo em vista a existência de ação anterior nº 1051631-16.2014.8.26.0053 (p. 21/22), que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara
de Acidentes do Trabalho , sendo julgado extinto com base no artigo 267, inciso III do CPC, é a hipótese da prevenção. Assim,
remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara de Acidentes, com nossas homenagens.Int. - ADV: NILSON CARVALHO DE FREITAS
(OAB 20626/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP)
Fórum do Juizado Especial Cível Central (Vergueiro)
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM
01/12/2016
PROCESSO :0760855-80.2005.8.26.0100
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: NICOLAU EMILIO COVRE
REQDO
: COMPAQ DO BRASIL LTDA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO PUC
PROCESSO :0713321-48.2006.8.26.0100
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: JOSE EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ
ADVOGADO : 175234/SP - JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ
REQDO
: TELESP CELULAR
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO PUC
PROCESSO :0705803-07.2006.8.26.0100
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: ADAHIR MONTEIRO DE OLIVEIRA
REQDO
: BANCO BRADESCO SA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO PUC
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDO
:0705807-44.2006.8.26.0100
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: FERNANDA SOARES VERAS
: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA SABESP
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