Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2261
3805
Carlos Henrique Moreira da Silva e outros - Ato OrdinatórioNo aguardo do trânsito em julgado e para efeito de expedição
de certidão(ões) de honorários, fica(m) o(s) Defensor(res) dativo(s) Martinho Alves dos Santos OAB 73969/SPFernando José
dos Santos Queiroz OAB 216366/SP intimado(s) para, pessoalmente, em Cartório, tomar(em) ciência do V. Acórdão. - ADV:
MARTINHO ALVES DOS SANTOS (OAB 73969/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CILENE APARECIDA DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1307/2016
Processo 0000324-14.2016.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jeferson Queiroz Zerbieti e outro - Vistos. A materialidade do delito é certa ante o auto de exibição e apreensão de fls. 114/118
bem como o laudo pericial de fls. 235/236. Os indícios de autoria do delito de tráfico de entorpecentes podem ser extraídos
dos elementos constantes do inquérito policial, que se iniciou com auto de prisão em flagrante formal e materialmente em
ordem, e são suficientes para o recebimento da denúncia. Os argumentos expostos em defesa(s) preliminar(es) se relacionam
à qualidade da prova para eventual condenação, o que será objeto de instrução sob o crivo do contraditório, porém não afastam
a idoneidade do que foi colhido na fase policial ou inquisitiva. Assim, recebo a denúncia de fls. 01/04. Comunique-se. Para
audiência de instrução, e julgamento, designo o próximo dia 21 de fevereiro de 2017, às 13:30 Horas. Cite(m)-se o(s) acusado(s)
e requisite(m)-se-o(s) para a audiência em que será(aõ) interrogado(s) e, após, ouvidas as testemunhas de acusação e defesa.
Na audiência, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se o(s) réu(s) ao final, mediante aplicação
subsidiária do Código de processo Penal, o qual, com a alteração dada pela Lei 11.719/08, é mais benéfico ao réu nesta
parte, porquanto possibilita o exercício mais amplo do direito constitucional à autodefesa. Assim, apesar do rito especial da Lei
11.343/06, no que se refere ao interrogatório ( artigo 57) aplicar-se-á a ordem prevista para o procedimento comum introduzida
posteriormente pela Lei 11.719/08, em favor do direito constitucional à ampla defesa (artigo 400 do Código de Processo Penal)
Int. - ADV: WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP)
Processo 0000419-44.2016.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Witor Hugo Campos de Oliveira e outro - Vistos.Intime-se a defesa do corréu Witor Hugo a reapresentar pedido de liberdade
provisória nos autos principais, devendo a serventia proceder o cancelamento do apenso gerado sob nº 5759-08.2016. Int. ADV: MAURO FRANCISCO DE CASTRO (OAB 132418/SP)
Processo 0001005-23.2016.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Luis
Carlos da Silva Leite - Vistos.Petição de fls. 332/333, torne sem efeito porquanto foi inserida nos autos pela defesa erroneamente.
Após dê-se vista dos autos a acusação para contrarrazões de apelação no prazo legal. Int. - ADV: JOSE ALBERTO PACETTI
(OAB 57686/SP)
Processo 0001335-54.2015.8.26.0220 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Caio Felipe Marcolino
Germano e outro - Vistos.Intime-se a defesa do corréu Caio a se manifestar no prazo de 03 dias, a respeito da não localização
da testemunha de defesa Kelly, sob pena de preclusão da prova.Int. - ADV: SÉRGIO MONTEIRO MARCONDES (OAB 194450/
SP)
Processo 0002126-86.2016.8.26.0220 (apensado ao processo 0004679-43.2015.8.26.0220) (processo principal 000467943.2015.8.26.0220) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Furto - RODRIGO SPOSITO PEREIRA - Vistos.Diante
da designação de fls. 43, requisite-se o réu para comparecimento à perícia, cientificando-se a defesa.Int. - ADV: AMANDIO DE
SOUZA GAVINIER (OAB 112268/SP)
Processo 0009171-15.2014.8.26.0220 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Anderson Luis
Euzébio e outro - Vistos.Os indícios de autoria serão melhor analisados quando da prolação da sentença, havendo informações
prestadas pelas testemunhas e parentes das vítimas ouvidas durante a instrução criminal de que estão sendo ameaçados pelos
acusados. Assim, por ora, para garantia da segurança das vítimas e testemunhas ouvidas, indefiro o pedido de revogação da
prisão preventiva. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA BENAIN DA SILVA (OAB 115254/SP), SUELI APARECIDA SILVA CABRAL (OAB
184539/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CILENE APARECIDA DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1313/2016
Processo 0001604-59.2016.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Cleiton Ferreira de Souza - SENTENÇA Processo Digital nº:0001604-59.2016.8.26.0220 Classe - AssuntoAção
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:Justiça Pública Réu:Cleiton Ferreira de Souza
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Salzani Vistos. CLEITON FERREIRA DE SOUZA foi denunciado e dado como incurso no art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, porque no dia 22 de abril de 2016, por volta das 17h30min, na Rua Olívio Pereira de
Carvalho, nº 327, Jd.Esperança, neste munícipio e comarca, estaria de posse de uma arma de fogo com numeração suprimida,
a qual guardava sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Narra a denúncia que, na ocasião,
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, chamando-lhes a atenção uma motocicleta estacionada com as chaves
no contato defronte ao mencionado endereço. Chamaram então pelo proprietário do imóvel, sendo atendidos pelo acusado, que
confirmou a propriedade do veículo e, ao examinarem seu documento de identidade, foi constatado tratar-se de indivíduo
procurado por crime de homicídio, o que ensejou uma revista na residência, onde logo visualizaram um irmão do acusado, a
testemunha Cleison Ferreira de Souza, mexendo numa cômoda de modo suspeito. Então, revistado o móvel, em uma de suas
gavetas foi encontrado o revólver Taurus, cal.28, com numeração suprimida e municiado com cinco projéteis intactos. Indagado
a respeito, o acusado confessou que mantinha a arma no local a pedido de um amigo e também para sua segurança pessoal.
Preso em flagrante delito, foi a prisão convertida em preventiva (fls.23/25), cumprindo-se o respectivo mandado em 23/04/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º