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TJSP 13/12/2016 -Pág. 2852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2258

2852

Processo 1001560-27.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Eliezer Ramiro - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - 1. Visando ao saneamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão:a) quais fatos entendem controversos e quais os meios probatórios
pretendem vir realizados para prová-los; eb) quais questões de direito entendem controversas.1.1. Para tal fim, com fundamento
na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida
e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão, de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos
e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se encontram provados nos autos ou não.1.2. Caso entendam que os
fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão indicar qual é a prova e em que página do processo ela se
encontra.1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de entendem adequado para desvendar o fato, apontando
de forma justificada o fato e o meio de prova requerido.1.4. Nas questões de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar
aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não foram deduzidas.2. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Vale salientar que, na mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357,
§2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os pontos acima indicados.4. Decorrido o prazo com
ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC, ressalvada a possibilidade do julgamento
antecipado parcial do mérito (CPC, 356) e do julgamento antecipado total do mérito (CPC, 355).Pindamonhangaba, 02 de
dezembro de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), GUSTAVO REZENDE FEICHAS (OAB 361671/SP)
Processo 1001724-89.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Luiz Fernando Lima Junior - Vita
Comercial de Veiculos Ltda - 1. Visando ao saneamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05
(cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão:a) quais fatos entendem controversos e quais os meios probatórios pretendem
vir realizados para prová-los; eb) quais questões de direito entendem controversas.1.1. Para tal fim, com fundamento na boafé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e
justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão, de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos
e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se encontram provados nos autos ou não.1.2. Caso entendam que os
fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão indicar qual é a prova e em que página do processo ela se
encontra.1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de entendem adequado para desvendar o fato, apontando
de forma justificada o fato e o meio de prova requerido.1.4. Nas questões de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar
aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não foram deduzidas.2. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Vale salientar que, na mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357,
§2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os pontos acima indicados.4. Decorrido o prazo com
ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC, ressalvada a possibilidade do julgamento
antecipado parcial do mérito (CPC, 356) e do julgamento antecipado total do mérito (CPC, 355).Pindamonhangaba, 02 de
dezembro de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito - ADV: ERALDO DE FREITAS BORGES (OAB
126287/SP), VANDERLÉIA PINHEIRO PINTO PASSOS (OAB 255276/SP)
Processo 1001771-63.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Douglas Daniel Gomes
Gonçalves - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Municipio de Pindamonhangaba - 1. Visando ao saneamento do processo, intimem-se
as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão:a) quais fatos entendem controversos
e quais os meios probatórios pretendem vir realizados para prová-los; eb) quais questões de direito entendem controversas.1.1.
Para tal fim, com fundamento na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve haver entre todos os atores processuais
para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão, de maneira clara, objetiva e sucinta,
indicar os fatos controversos e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se encontram provados nos autos ou não.1.2.
Caso entendam que os fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão indicar qual é a prova e em que página
do processo ela se encontra.1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de entendem adequado para desvendar o
fato, apontando de forma justificada o fato e o meio de prova requerido.1.4. Nas questões de direito, as partes deverão, desde
logo, suscitar aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não foram deduzidas.2. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Vale salientar que, na mesma oportunidade, poderão, nos
termos art. 357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os pontos acima indicados.4. Decorrido
o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC, ressalvada a possibilidade do
julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, 356) e do julgamento antecipado total do mérito (CPC, 355).Pindamonhangaba,
30 de novembro de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito - ADV: APARECIDA YARA PEREIRA
CESAR DE SOUZA (OAB 153941/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), CARLOS DANIEL ZENHA DE TOLEDO
(OAB 226901/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP),
MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 1001839-47.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex Souza da Silva - Thais de Paula Souza da Silva - MRV Engenharia e Participações S/A - - Roberto Augusto de Oliveira - 1. Providencie a Serventia
a juntada a estes autos das cópias da íntegra do v. acórdão e da certidão do trânsito em julgado, conforme determinado retro.2.
Após, tornem os autos conclusos para o impulso processual adequado. - ADV: MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP),
PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), MARIA LUIZA LAJE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), BRUNO LEMOS
GUERRA (OAB 332031/SP)
Processo 1001899-20.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Obrigações - Marcela Antunes Gorrera - MRV Engenharia
e Participações S/A - 1. Providencie a Serventia a juntada a estes autos das cópias da íntegra do v. acórdão e da certidão do
trânsito em julgado, conforme determinado no segundo parágrafo da decisão de p. 113.2. Após, tornem os autos conclusos para
o impulso processual adequado. - ADV: MARIA BEATRIZ GUEDES KATTO (OAB 312656/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB
332031/SP)
Processo 1001950-31.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Lidia de Oliveira
Camargo - MRV Engenharia e Participações S/A - - Inmob - Consultoria Imobiliária Ltda. - 1. Providencie a Serventia a juntada
a estes autos das cópias da íntegra do v. acórdão e da certidão do trânsito em julgado, conforme determinado retro.2. Após,
tornem os autos conclusos para o impulso processual adequado. - ADV: MARIA LUIZA LAJE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB
87791/MG), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), PAULO RAMIZ
LASMAR (OAB 44692/MG), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP)
Processo 1002049-35.2014.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valdery Machado Portela - EXALL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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