Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2234
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- Vistos.Nos termos do artigo 139, V do NCPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de novembro de 2016,
às 11h15.Na audiência os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e sob a supervisão do Juiz de Direito, nos
moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.A(s) intimação(ões) da(s) parte(s) deverá(ão) ser
feita(s) por seu(s) advogado(s), se constituído(s) nos autos, ficando o(s) mesmo(s) advertido(s) de que deverá(ão) providenciar
a(s) comunicação(ões) e o comparecimento de seu(s) cliente(s), nos termos do artigo 334, § 3º, do NCPC. Int. - ADV: LUCIO
REBELLO SCHWARTZ (OAB 190267/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP)
Processo 0002630-26.2014.8.26.0491 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.Y.P.S. - R.A.S.
- Vistos, NICOLLAS YURI PEREIRA DA SILVA, representado por sua mãe APARECIDA LUZIA PEREIRA JOAQUIM, ajuizou a
presente ação de execução de pensão alimentícia em face de RAFAEL ANTONIO DA SILVA, alegando que nos autos do processo
nº0002589-93.2013.8.26.0491, ficou determinado que o requerido teria que pagar a quantia de R$170,00 (cento e setenta reais)
mensais, a título de pensão alimentícia. Afirma que desde março de 2014, o requerido deixou de pagar os valores em aberto, de
modo que, pleiteia seja condenado ao pagamento da quantia de R$680,0. Validamente citado, o requerido ofertou contestação
alegando ter ajuizado ação negatória de paternidade (processo nº3000799-23.2013.8.26.0491), em que foi constatado não ser o
pai da criança. O representante do Ministério Público ofertou manifestação. Diante da ausência de pagamento das prestações,
foi determinada a decretação da prisão civil do requerido. Sobreveio sentença transitada em julgado, no qual foi excluída a
paternidade, razão pela qual, o requerido pleiteou a extinção do processo por perda de objeto. O representante do Ministério
Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 204). Sem razão, contudo. Evidente que os alimentos são devidos durante
todo o período em que o requerido figurou como suposto pai do autor. Trata-se de obrigação inerente à paternidade que
decorrente do disposto no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, bem assim, do contido no art. 229 da Constituição Federal. O
direito alimentar, como cediço, é personalíssimo, incessível, irrenunciável, imprescritível, incompensável e não transacionável.
Evidente que, enquanto o autor era considerado filho do requerido, tinha direito ao pagamento de alimentos. A sentença que
reconhece a negativa de paternidade não produz efeitos “ex tunc”, mas sim, “ex nunc”, passando a valer do momento em que
foi prolatada para o futuro, não podendo retroagir e atingir prestações passadas. Não se pode, desta feita, declarar inexigível
o débito alimentar em questão, como pretende o requerido. Sendo assim, devidas as parcelas em aberto, ora cobradas na
presente execução, até o momento em que transitou em julgado a sentença que declarou a negativa de paternidade. Determino,
pois, o prosseguimento da execução, com relação às parcelas vencidas anteriores ao trânsito em julgado da ação negatória de
paternidade. Intime-se. - ADV: LUCIO ANTONIO MALACRIDA (OAB 51247/SP), CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO (OAB
330414/SP)
Processo 0002713-08.2015.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Marco Antonio Zanotti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para consolidar a propriedade e a posse do bem em questão, nas mãos do autor,
proprietário fiduciário, tornando definitiva a apreensão liminar (fls. 38). Em razão da sucumbência operada, condeno o requerido
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada
em julgado, arquive-se, dando-se as baixas de estilo. P.I.C. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP), FABIO MESSIAS MACHADO PAVÃO (OAB 326792/SP)
Processo 0002726-07.2015.8.26.0491 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Alessandro da Silva Jorge
- Vistos.Considerando as divergências apontadas pela autora entre a perícia e os relatórios médicos já trazidos aos autos com
a inicial, entendo que, no presente caso, os fatos que foram objeto da perícia não estão devidamente esclarecidos. Sendo
assim, reconheço a inconclusão do laudo pericial apresentado e, para melhor andamento do feito, de rigor a realização de NOVA
PERÍCIA.Para a nova prova técnica nomeio a Dra. Veridiana Gimenez Gomes Torres - com consultório na Rua Mário César de
Camargo, nº 1502 (Clínica Vitta Policlínica), em Rancharia/SP, Telefone: 3265-7373, [email protected], para realização
dos trabalhos, independente de compromisso nos autos. Arbitro os honorários da perita em R$ 370,00 (trezentos e setenta
reais), nos termos da Resolução nº 232/16 do CNJ, cujo pagamento será requisitado nos termos da Resolução nº 305/2014 do
CJF.A perícia será realizada no dia 03/12/2016, às 15:00 horas, no endereço acima indicado (Clínica Vitta Policlínica).Intimese a senhora perita da data e horário designados, por e-mail, encaminhando copia da inicial e quesitos do autor de fls. 02/16
e contestação e quesitos do INSS de fls. 43/46.A parte autora fica intimada, através de sua advogada e mediante a publicação
da presente decisão no DJE, para:deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade;poderá apresentar ao
perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios
à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu
direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade;a sua ausência injustificada implicará
a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. A intimação da parte autora deverá ser feita por seu advogado,
ficando o mesmo advertido de que deverá providenciar a comunicação e o comparecimento de seu cliente. Os assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de l5 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477,
§1º, do NCPC).Int. - ADV: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP)
Processo 0002732-14.2015.8.26.0491 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilda Lima Guedes - Defiro
o pedido e suspendo o andamento do feito pelo prazo requerido, em dias corridos, devendo a parte autora se manifestar nos
autos ao final deste período, no prazo de 05 dias. - ADV: HOMERO DE ARAUJO (OAB 14566/SP), FERNAO SALLES DE
ARAUJO (OAB 20651/SP)
Processo 0002802-65.2014.8.26.0491 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdeci Correia da Silva Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o V.Acórdão.Nos termos do art. 1286 das NSCGJ, eventual requerimento
de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I sentença
e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do
órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Certifique a Serventia
se há custas a recolher. Caso positivo, intime-se a parte a pagar o devido, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão e encaminhe-se para inscrição na dívida ativa. Com a
expedição da certidão ou a comprovação do pagamento, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se estes
autos observadas as formalidades legais.Int. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), MELINA PELISSARI
DA SILVA (OAB 248264/SP)
Processo 0002849-05.2015.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - Maria Jose Lino da Silva - Vistos.Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.Int. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB
165025/SP), JULIO SEVIOLI PINHEIRO (OAB 317932/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º