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TJSP 17/10/2016 -Pág. 1468 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2222

1468

NANI TURQUETO (OAB 65006/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), ELAINE SOARES DE FREITAS (OAB
332161/SP), ANDRESSA YAMAZATO SIMABUCO (OAB 329193/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP),
RENAN MAZZIOTTI PIRES (OAB 314881/SP), GUILHERME FABIAN PACCOLA (OAB 314343/SP), CINTIA COSTA DE FREITAS
(OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), SERGIO
FRANCISCO DE SOUZA (OAB 208286/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA
CAMPOS (OAB 211189/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA
(OAB 220552/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP),
KAREN JULIANE DE ALMEIDA CAMBAUVA (OAB 253662/SP), MANOEL ROBERTO RODRIGUES (OAB 38794/SP), MARIA
CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP)
Processo 0405635-69.1999.8.26.0053 (053.99.405635-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Paema Embalagens São Paulo Ltda e outros - jose mendes faneco e outros - João Sérgio
Guimarães de Luna Freire e outros - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - Execução nº 4339/06V I S T O S.1) Tratase de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 946/960), após depósito de prioridade do precatório. A
parte executada não se opôs ao levantamento, pois há saldo remanescente (fls. 1099). 1.1) Defiro o levantamento do depósito
de prioridade de fls. 934/940, conforme requerido. Expeça-se guia de levantamento do valor em favor da parte exequente,
observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 1.2) Valores previdenciários e contribuições
oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pela DEPRE a
esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a
resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses
valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência.1.3) Retenção
de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda
incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números
de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO.2) Diante da
documentação apresentada, HOMOLOGO os pedidos de habilitação formulado pelos sucessores dos seguintes exequentes:2.1)
Fls. 961/975: Antônio Pazini.2.2) Fls. 976/983: Cássio Ribeiro de Andrade.Anote-se e providencie as anotações no SAJ.2.3) Por
consequência, AUTORIZO LEVANTAMENTO de seus valores retidos às fls. 930, conforme requerido fls. 946/958, em favor de
seus sucessores, com as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação
no D.O. De dia e hora para sua retirada.3) Diante da documentação apresentada, HOMOLOGO os pedidos de habilitação
formulado pelos sucessores dos seguintes exequentes:3.1) Fls. 984/993: Janira Cunha de Carvalho.3.2) Fls. 994/100: Esmeralda
Assumpção Lanni Martha.3.3) Fls. 1001/1019: Agostinho dos Santos.3.4) Fls. 1020/1027: Argentina Leal Baptista.3.5)Fls.
1090/1097:Hilda Cavalli Tavares.Anote-se e providencie as anotações no SAJ.3.6) Fls. 1028/1089 : Para análise do pedido de
habilitação da exequente falecida Thereza de Paula, juntem os interessados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, certidão de óbito
dos genitores da de cujus, uma vez que não possuía filhos, conforme esclarecido item 05 do requerimento fl. 951. 3.7) Fl. 954:
defiro a comunicação à DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Janira Cunha de Carvalho, Esmeralda Assumpção Lanni
Martha, Agostinho dos Santos, Argentina Leal Baptista, Hilda Cavalli Tavares, bem como dos herdeiros de Sidônia Noronha de
Oliveira (homologada fl. 679), com as observações constantes da Ordem de Serviço nº 02/2014, modificada pela Ordem de
Serviço nº 01/2016 (em especial a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário, e demais requisitos dos itens 2, “c” e “d”,
com a redação atual), sob pena de a comunicação acarretar apenas a substituição processual junto ao respectivo EP, sem
efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à
disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/
pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua
dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga - São Paulo/SP), acompanhado de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido
de habilitação e da decisão que a homologou.3.8) Fl. 955/956, item “d” e item “f”: Indefiro o pedido. Sem prejuízo, esclareço
que o pedido de prioridade no pagamento deverá ser formulado diretamente na DEPRE.3.9) Fl. 957, item “c”: Nada a prover,
uma vez que os depósitos prioridades não beneficiam as cessionárias. 5) Decorrido o prazo do item 3.6 supra, aguarde-se o
pagamento do saldo remanescente.Int. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), JOÃO SÉRGIO
GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), ANSELMO CARRIERI QUEÇADA (OAB 200563/SP), FLAVIO ROCCHI
JUNIOR (OAB 249767/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES (OAB 249915/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO
(OAB 39175/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB
46122/SP), NATALINO APOLINÁRIO (OAB 106833/MG)
Processo 0408545-45.1994.8.26.0053 (053.94.408545-9) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Suzana Maria de Luca Bergamini e outros (herdeiros de Elza de Luca) - - Pedro Fernando
de Barros Silveira e outros (herdeiros de Lygia de Barros Silveira) - - Embnews Global Logística Ltda. (cessionária) - cedente:
Elizabeth Roso e Orso e outros (herdeiros de Mary Ferreira Roso) - - Crown Ocean Capital Credits (cessionária) - cedente:
Anna Pires da Silveira e outros - Execução nº 5480/05V I S T O S.1) Fls. 3274/3278, 3288/3292, 3294/3299, 3302/3305 e
3317/3323: Defiro a comunicação à DEPRE referente à habilitação dos herdeiros dos coexequentes falecidos ELZA DE LUCCA,
THEODORA PRUDENTE FRANÇA, MARIA DE LOURDES BARROS DIEHL, DALVA APPARECIDA DE MATTOS BELLATO,
MARIA DE LOURDES ALCKIMIN MASCARO, LETTY PEREIRA UBALDO, MARIA LUCILIA DE OLIVEIRA. BENEDITA DA
ROSA, JOSÉ DE FREITAS RAMOS E MARIA DA PENHA MACHADO VALENTE. Ressalto que eventual ausência dos dados
exigidos pela Ordem de Serviço nº 02/2014 (tais como a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário) acarretará apenas
a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como
ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no
site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para
encaminhamento pelo próprio interessado à DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga São Paulo/SP), acompanhado
de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou, o que dispensa
o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório. 2) Anotem-se as seguintes cessões de crédito,
providenciando o(a) cessionário(a), se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de
comprovação desta providência neste Juízo:2.1) Fls. 1620/1630 e 3140/3164: crédito originário: Maria Cecília Carvalho de
Abreu Bolina, recessionário: Prime Administração de Bens e Participações Ltda, sendo cedente: Univen Refinaria de Petróleo
Ltda.2.2) Fls. 3219/3253: cessionária: Viper Assets Administração e Participações Ltda, sendo cedente: Egle Urbani Nicastro.
Ressalto que a presente decisão NÃO afasta a necessidade de apresentação dos seguintes documentos, e que serão exigidos
apenas no momento de levantamento de valores a favor do(a) cessionário(a), caso ainda não tenham sido juntados aos autos:
a) procuração da cessionária (original ou cópia autenticada); b) via original ou cópia autenticada do instrumento de cessão; c)
contrato social da cessionária, se o caso; d) recolhimento da taxa judiciária. Exigem-se, também, os documentos que comprovem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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