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TJSP 15/09/2016 -Pág. 1442 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2201

1442

edição da Lei n. 11.795/08, deve ser decretada a extinção do feito, dada a inexistência de título executivo válido sustentando o
pedido.É o que fica decidido. P. R. e I. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Processo 2050040-74.1991.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Massa Falida de Garavelo & Cia Aref Sabeh & Cia Ltda e outros - Cuida-se de ação de execução alicerçada em contrato de participação em grupo de consórcio.
Verifica-se dos documentos acostados à inicial que o contrato no qual se finca o pedido foi firmado em data de 28/10/80 e, na
oportunidade, segundo iterativa jurisprudência, o documento não era considerado título executivo. Nesse sentido jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça: “Já assentou a Corte que o contrato de adesão a grupo de consórcio não é título executivo,
porque lhe falta a certeza e a liquidez” (REsp 218.381/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 29/03/2004, p. 229). “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o contrato de adesão de consórcio de veículos, em face da indefinição do valor originário do débito, dependente que é
do preço de mercado do bem, não se configura como título executivo” (REsp 282.709/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2001, DJ 04/02/2002, p. 377).Referidos contratos alçaram à condição de títulos
executivos somente após a edição da Lei n. 11.795, de 08.10.2008, legislação que não pode, todavia retroagir para disciplinar
e conferir executoriedade aos contratos assinados antes do advento do novo diploma. Assim já se decidiu: “EXECUÇÃO. Título
extrajudicial. Consórcio. Negócio jurídico celebrado em 1984. Via executiva inadmissível. Crédito consorcial que somente
alçara a qualidade de título executivo extrajudicial a partir da vigência da Lei Federal n. 11.795/08 e mesmo assim quando
a quota é contemplada. Aplicação do princípio tempus regit actum. Impossibilidade da retroatividade da norma jurídica nova.
Processo executivo que não alcançara seus estertores. Inaplicabilidade dos precedentes que reconhecem a possibilidade da
mantença da execução, posto que tirados diante de espelho processual diverso. Recurso desprovido” (Apelação nº 918651578.2009.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, 23/05/2013).Destarte, considerando que o contrato em tela foi firmado antes da
edição da Lei n. 11.795/08, deve ser decretada a extinção do feito, dada a inexistência de título executivo válido sustentando o
pedido.É o que fica decidido. P. R. e I. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Processo 2050041-30.1989.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Massa Falida de Garavelo & Cia - José
Sergio Baião e outro - Cuida-se de ação de execução alicerçada em contrato de participação em grupo de consórcio.Verifica-se
dos documentos acostados à inicial que o contrato no qual se finca o pedido foi firmado em data de 19/11/83 e, na oportunidade,
segundo iterativa jurisprudência, o documento não era considerado título executivo. Nesse sentido jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça: “Já assentou a Corte que o contrato de adesão a grupo de consórcio não é título executivo, porque lhe
falta a certeza e a liquidez” (REsp 218.381/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/02/2004, DJ 29/03/2004, p. 229). “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o contrato de adesão de consórcio de veículos, em face da indefinição do valor originário do débito, dependente que é
do preço de mercado do bem, não se configura como título executivo” (REsp 282.709/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2001, DJ 04/02/2002, p. 377).Referidos contratos alçaram à condição de títulos
executivos somente após a edição da Lei n. 11.795, de 08.10.2008, legislação que não pode, todavia retroagir para disciplinar
e conferir executoriedade aos contratos assinados antes do advento do novo diploma. Assim já se decidiu: “EXECUÇÃO. Título
extrajudicial. Consórcio. Negócio jurídico celebrado em 1984. Via executiva inadmissível. Crédito consorcial que somente
alçara a qualidade de título executivo extrajudicial a partir da vigência da Lei Federal n. 11.795/08 e mesmo assim quando
a quota é contemplada. Aplicação do princípio tempus regit actum. Impossibilidade da retroatividade da norma jurídica nova.
Processo executivo que não alcançara seus estertores. Inaplicabilidade dos precedentes que reconhecem a possibilidade da
mantença da execução, posto que tirados diante de espelho processual diverso. Recurso desprovido” (Apelação nº 918651578.2009.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, 23/05/2013).Destarte, considerando que o contrato em tela foi firmado antes da
edição da Lei n. 11.795/08, deve ser decretada a extinção do feito, dada a inexistência de título executivo válido sustentando o
pedido.É o que fica decidido. P. R. e I. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0874/2016
Processo 0000118-74.1986.8.26.0322 (032.21.9860.000118) - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Massa Falida
de Garavelo & Cia - Intime-se o advogado, a fim de que restitua os autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca
e apreensão. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Processo 0000134-96.1984.8.26.0322 (322.01.1984.000134) - Execução de Título Extrajudicial - Garavelo & Cia - Intime-se
o advogado, a fim de que restitua os autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: EDMO
CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 204781/SP)
Processo 0000166-18.1995.8.26.0322 (322.01.1995.000166) - Procedimento Comum - Consórcio - Garavelo & Cia (em
Liquidacao Extrajudicial) - Otavio da Cunha Ferreira - Intime-se o advogado, a fim de que restitua os autos em cartório, no prazo
de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Processo 0000194-53.2013.8.26.0322 (032.22.0130.000194) - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Sao Paulo
Previdencia Spprev - Rita de Cassia Francisco de Andrade - Intime-se o advogado, a fim de que restitua os autos em cartório, no
prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP)
Processo 0001330-61.2008.8.26.0322 (322.01.2008.001330) - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Antonio
Pereira da Silva - Joaquim Itiro Nakamura - Intime-se o advogado, a fim de que restitua os autos em cartório, no prazo de 48
horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: SINCLEI GOMES PAULINO (OAB 260545/SP)
Processo 0001572-35.1999.8.26.0322 (322.01.1999.001572) - Separação Consensual - Dissolução - M.P.R. e outro - Intimese o advogado, a fim de que restitua os autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV:
REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 0001671-10.1996.8.26.0322 (322.01.1996.001671) - Procedimento Comum - Consórcio - Garavelo & Cia (em
Liquidacao Extrajudicial) - Minho Salvador Silva - Intime-se o advogado, a fim de que restitua os autos em cartório, no prazo de
48 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
Processo 0002260-45.2009.8.26.0322 (322.01.2009.002260) - Monitória - Prestação de Serviços - Plaza Hotel de Lins Ltda
- Level Mecanica Industrial Ltda - Intime-se o advogado, a fim de que restitua os autos em cartório, no prazo de 48 horas, sob
pena de busca e apreensão. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 55388/SP)
Processo 0003966-83.1997.8.26.0322 (322.01.1997.003966) - Mandado de Segurança - Férias - Ana Ligia Camargo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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