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TJSP 09/09/2016 -Pág. 1524 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2197

1524

2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIVA ALICE MANSUR CORNACINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2016
Processo 0024471-45.2016.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0457967-42.2014.8.19.0001 - 14ª VARA DA
FAZENDA PUBLICA) - RIO CAMPOS VEICULOS LTDA - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DETRAN - - SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - Vistos etc. Para a oitiva deprecada, designo
o dia 05 de outubro de 2016, às 15:00 horas. Comunique-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Int. - ADV: JOEDES
VIEIRA GOMES (OAB 74184/RJ)
Processo 0024471-45.2016.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0457967-42.2014.8.19.0001 - 14ª VARA DA
FAZENDA PUBLICA) - RIO CAMPOS VEICULOS LTDA - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DETRAN - - SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - Providencie a parte autora informação no
sentido de que é ou não beneficiária de justiça gratuita.Caso negativo, proceda-se ao recolhimento de diligências de Oficial de
Justiça (R$ 70,65) para cumprir a ordem deprecada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de devolução. Por exigência da Central
de Mandados (Rose tel: (17) 3222-4561), a guia deve ser recolhida na agência 5598-0 do Banco do Brasil e encaminhada, além
da autenticação, a GRD preenchida. - ADV: JOEDES VIEIRA GOMES (OAB 74184/RJ)
Processo 0027747-31.2009.8.26.0576 (576.01.2009.027747) - Cautelar Inominada - Liminar - Leão & Leão Ltda - Prefeitura
Municipal de São Jose do Rio Preto - Fls. 1071/1074: por cautela, manifeste-se a Municipalidade, em 15 (quinze) dias. - ADV:
KAROLINE TORTORO PIERRI (OAB 259183/SP), MUCIO ZAUITH (OAB 46921/SP), TATIANA EVANGELISTA (OAB 179539/
SP), MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP)
Processo 0035448-04.2013.8.26.0576 (apensado ao processo 0072263-39.2009.8.26) (057.62.0130.035448) - Embargos
à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Municipio de São Jose do Rio Preto - Fatima Rosoni de Oliveira
Issas - Vistos. Uma vez que a parte embargada/devedora não efetuou o pagamento da obrigação de forma espontânea,
condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado do débito, sem incidência da
multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, conforme demonstrativo do débito à fls. 30.Sobre o tema, Teresa Arruda
Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, assim comentam o supracitado artigo: “ Anote-se que os
honorários advocatícios têm a sua base de cálculo no valor indicado na sentença, e não na somatória do valor constante da
decisão e da multa de 10%”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Leis e Legislação Brasil, Revista dos
Tribunais, 1ª Ed, nota 1.1, página 1357). Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do
Código de Processo Civil. A parte embargante/vencedora requer a penhora de dinheiro da executada, em valor correspondente
ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) O dinheiro,
inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução,
nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, destacando-se que, segundo o entendimento consolidado do STJ, no
julgamento do REsp 1.112.943-MA, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora “on line” por meio do convênio Bacen-Jud não está
condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis. b) A penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde
com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio
transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro
o requerimento da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada, CPF.
062.361.618-10, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se
à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas
e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os
autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Intime-se.(BACENJUD - bloqueio efetivado. Obs.: fls.32/34). - ADV:
ORLANDO DINCAO GAIA FILHO (OAB 134127/SP), PATRICIA YEDA ALVES GOES VIERO (OAB 219886/SP)
Processo 0044846-43.2011.8.26.0576 (576.01.2011.044846) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Sandet
Química Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Expeça-se o competente Mandado de Levantamento do valor
depositado à fls. 865, em favor da parte credora/ré, observando-se a existência de poderes para receber e dar quitação no
instrumento procuratório.No mais, manifeste-se em termos de quitação em 05 (cinco) dias, presumindo-se no silêncio. Após, se
o caso, conclusos para extinção nos termos do art. 924, inciso II, CPC.Verifico que as custas processuais foram recolhidas pela
parte autora/vencida à fls. 489.Int.-se. - ADV: GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP), DIVALDO ANTONIO FONTES
(OAB 58201/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP)
Processo 0044846-43.2011.8.26.0576 (576.01.2011.044846) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Sandet
Química Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Expedi o MLJ de nº 1120/2016 em favor da parte requerida, referente ao(s)
depósito(s) de fls. 865 consoante autorização de fls. 874.À parte interessada para que, em 10 (dez) dias efetue a retirada e
o consequente levantamento, evitando o vencimento. - ADV: GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP), JOAO BRUNO
NETO (OAB 68768/SP), DIVALDO ANTONIO FONTES (OAB 58201/SP)
Processo 3007708-20.2013.8.26.0576 - Procedimento Comum - Água e/ou Esgoto - SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de
Água e Esgoto - Jose Tadeu Silvestre - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente ação, para:A) determinar que a parte ré instale, em trinta dias, o hidrômetro, mantendo instalado e em
pleno funcionamento, com a imposição de multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de trinta dias para
o descumprimento da obrigação de fazer. Caracterizado o descumprimento da ordem, fica autorizada, desde já a instalação
pelo SEMAE dos equipamentos necessários à adequação do hidrômetro, às expensas do requerido, com fundamento no artigo
497 do Código de Processo Civil.B) Condenar o réu, após a regularização das instalações acima determinadas, a pagar pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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