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TJSP 25/08/2016 -Pág. 989 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

989

em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a
criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de
sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira
que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 23 de agosto de 2016. - ADV: FLÁVIA NERY
FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 1011493-44.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.Z.M. - V I S T O S.Sobre a contestação,
manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério Público.Jundiaí,
23 de agosto de 2016 - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1011497-81.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.E.M.S. - V I S T O S.Sobre a
contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério
Público.Jundiaí, 23 de agosto de 2016 - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1011502-06.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - D.G.O.P. - V I S T O S.Sobre a
contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério
Público.Jundiaí, 23 de agosto de 2016 - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1011747-17.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - J.I.S.L. - V I S T O S.Sobre a contestação,
manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério Público.Jundiaí,
23 de agosto de 2016 - ADV: GIULIANA HENRIQUE LEARDINI HIRATA (OAB 349948/SP)
Processo 1011773-15.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.S.D. - Vistos.Manifeste-se a autoridade
impetrada sobre as informações apresentadas pelo impetrante (fls. 26/27), no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a matrícula
do infante em creche municipal, conforme determinado Int.Jundiaí, 23 de agosto de 2016. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI
(OAB 166138/SP)
Processo 1012616-77.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.R.O. - Tópico final da r. decisão: Posto
isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante
em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte
da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento
desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada
a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a
formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo
ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 23 de agosto de 2016. - ADV: EDELISE HELENA
MARIANO DUMALAKAS (OAB 91057/SP)
Processo 1012687-79.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - Y.J.H. - Tópico final da r. sentença: .Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência
em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a
criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de
sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira
que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 23 de agosto de 2016. - ADV: FLÁVIA NERY
FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 1012820-24.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.G.T.S. - Tópico final da r. sentença:
.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 23 de agosto de 2016.
- ADV: GIULIANA HENRIQUE LEARDINI HIRATA (OAB 349948/SP)
Processo 1012921-61.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - P.H.S.B. - Tópico final da r. sentença: .Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência
em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada
a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante
de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 23 de agosto de 2016. - ADV:
LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB 175303/SP)
Processo 1012937-15.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - V.S.M. - Tópico final da r.
sentença: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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