Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2175
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Brasil S/A - Agravado: Joao Jacinto de Almeida - Espolio - Agravado: Mauricio Jacinto de Almeida Neto ( Representado Por
Seu Herdeiro ) (Justiça Gratuita) - Manifeste-se a parte contrária sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
parágrafo 2º, do artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2016. - Magistrado(a) Carlos
Alberto Lopes - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - - Páteo
do Colégio - Salas 215/217
Nº 2120402-23.2016.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Várzea Paulista - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: LUIZ SERGIO COSTA DUTRA - Manifeste-se a parte contrária sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2016. Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB: 123199/SP) - Raiza de Oliveira
Cotrim (OAB: 325301/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2123371-11.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Banco
Santander Brasil S/A - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2 Vara Civel do Foro Central - Fls. 454/457: O presente feito foi,
inicialmente, distribuído à 11ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Gilberto dos Santos que, por decisão monocrática,
determinou a redistribuição à 18ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Henrique Rodriguero Clavísio, em razão da
apelação nº 1083351-20.2015.8.26.0100. Os autos foram, então, redistribuídos à 18ª Câmara de Direito Privado, ao relator
Henrique Rodriguero Clavísio, que ora representa em razão do agravo de instrumento nº 2180080-03.2015.8.26.0000, distribuído
à 13ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Nelson Jorge Junior. As razões expostas na representação extrapolam os
limites da análise feita por ocasião da distribuição. Verifica-se que o processo nº 1083351-20.2015.8.26.0100 foi distribuído
ao Desembargador Henrique Rodriguero Clavísio, na 18ª Câmara de Direito Privado, em 20/01/2016. Por sua vez, o processo
nº 2180080-03.2015.8.26.0000 foi distribuído ao Desembargador Nelson Jorge Júnior, na 13ª Câmara de Direito Privado, em
04/09/2015. Ressalte-se que a distribuição equivocada do recurso nº 1083351-20.2015.8.26.0100 não previne a competência.
Assim, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Nelson Jorge Júnior, na 13ª Câmara de Direito Privado, em razão do
processo nº 2180080-03.2015.8.26.0000, primeiro a ser distribuído. Anote-se no distribuidor para eventuais recursos futuros. Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 215/217
Nº 2131395-28.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Pilar do Sul - Agravante: Miuki Sato
Higuti - Agravante: Julio Hiroshi Higuti - Agravante: Cláudio Hiromiti Higuti - Agravante: Analice Gomes Higuti - Agravado: Banco
do Brasil S/A - Manifeste-se a parte contrária sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 2º, do
artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2016. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes Advs: Antonio Pereira Filho (OAB: 33376/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 57521/PR) - Rafael Sganzerla Durand
(OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2135812-24.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Manuel - Reclamante: Lidio Josepette
- Reclamado: Juizo de Direito da 2 Vara da Comarca de São Manuel - 1. Providencie o reclamante, novamente, a juntada da
petição inicial, nos termos do despacho de fls. 28/29, eis que os documentos de fls. 34/43 encontram-se em branco; 2. Ao depois,
cite-se a beneficiária, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do inciso III, do artigo 989 do Novo Código de Processo Civil. Int., São Paulo, 5 de agosto de 2016. - Magistrado(a)
Carlos Alberto Lopes - Advs: Antonio Abel Losi Pauperio (OAB: 183302/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2136637-65.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: BANCO
BRADESCO S/A - Agravada: DEUSDETH GOMES DA SILVA MONTEIRO - Vistos. Intime-se a agravada para se manifestar
sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1021, parágrafo 2°, do CPC. São Paulo, 3 de agosto de 2016.
- Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - FABIO NUNES ALBINO (OAB:
239036/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2155676-48.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Planeta Eletronico Distribuidora Ltda - Agravado: Banco Santander Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2155676-48.2016.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida (fl. 148 integrada por embargos de declaração fl. 154)
nos autos de ação revisional de contrato bancário, declaratória de nulidade de cláusula e repetição de indébito (em fase de
cumprimento de sentença), homologou os cálculos apresentados pelo perito, nos seguintes termos: “Vistos. No caso, constatouse que houve erro material na parte dispositiva da sentença, quanto ao saldo contratual, tendo em vista que para chegar àquele
valor, incluiu-se como crédito as tarifas bancárias não afastadas pela r. Sentença, ou seja, consideradas como devidas pelo
correntista. O erro material não é alcançado pela preclusão, podendo ser corrigido a qualquer momento, até mesmo após o
trânsito em julgado da decisão. As custas e honorários advocatícios também foram calculados pelo perito, conforme se vê de
fls. 1327/1328. Assim, conheço dos embargos de declaração de fls. 1522/1525, no entanto, nego-lhe provimento. Diga o credor
sobre a petição e depósito de fls. 1526/1527. Intime-se. “Vistos. Houve evidente erro material na sentença no tocante ao saldo
contratual, pois conforme esclarecimento prestado pelo perito que elaborou tanto o primeiro laudo como o cálculo de liquidação
de sentença, no saldo obtido no primeiro laudo foram incluídas, como crédito, as tarifas bancárias consideradas como devidas
pelo correntista na sentença transitada em julgado. Já as questão levantadas pelo banco não merecem conhecimento, vez que
o que pretende é a mudança do julgado. Portanto, estando em conformidade com o comando da r. Sentença, homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado pelo perito, fls. 1324/1395. Fica o requerido intimado, por seu
procurador, a efetuar o pagamento do débito em 15 dias, sob pena da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se”. Insurge-se o autor (Planeta Eletrônico Distribuidora Ltda), alegando que os cálculos foram elaborados em desacordo
ao dispositivo sentença. No caso, diz ser “matematicamente impossível” anos depois, o valor da condenação sofrer minoração.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º