Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
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Processo 1031623-98.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Antonia Coura dos Santos - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - BANCO CSF S/A - Páginas 286/296: Aos requeridos para
apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Nada Mais - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU. (OAB 299116/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP)
Processo 1031780-03.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno Henrique da Silva
Machado - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ao autor para: manifestar-se, em réplica no prazo de 15 dias,
sobre a contestação juntada. Nada Mais. - ADV: ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP), LUIZ FERNANDO MAIA
(OAB 67217/SP)
Processo 1032558-70.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Correa
da Rocha - - Aline Grégio Aguiar Rocha - Quinta do Golf 2 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos.Anote-se a interposição
do Agravo de Instrumento de fls. 83/191.Sem prejuízo, cumpra-se a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
de fls. 194/195.Int. - ADV: DANIELE KHOURI BOLINI (OAB 291856/SP)
Processo 1032694-04.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Vilson Vieira Ramos - Ao autor para: dar andamento ao feito no prazo de trinta dias. Mantido a inércia, será
intimado por mandado ou por carta, para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º do
Código de Processo Civil).NOTA DO CARTÓRIO: Processo aguardando manifestação do autor, com relação ao despacho de fls.
48, para providenciar o recolhimento da taxa instituída pelo Comunicado nº 170/2011, no valor de R$12,20 por pessoa física e/
ou pessoa jurídica, a ser recolhido em guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FED/TJ, código da receita 434-1, a
fim de que possa ser realizada a pesquisa on line. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1032694-04.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Vilson Vieira Ramos - * Requeira o autor o que entender de direito tendo em vista a que o veiculo, objeto da
lide foi bloqueado estando o mesmo em nome de MIRELLA CAMILA VARJAO BRASSAROTI (providenciar os meios para o
cumprimento integral da liminar deferida nos autos) - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1032825-42.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ronaldo
Aparecido Pedroso - Lojas Riachuelo S.a - Fls. 32: Manifeste-se o autor sobre petição da requerida, informando o cumprimento
da liminar e juntando documento às fls. 38. - ADV: TATIANNE APARECIDA SANTOS DA SILVA (OAB 360479/SP), MÁRCIO
SALES FALCÃO (OAB 336982/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1032825-42.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ronaldo
Aparecido Pedroso - Lojas Riachuelo S.a - 1) Fls. 41/79: manifeste-se o autor, em réplica, no prazo legal, sobre a contestação e
documentos juntados; 2) ao réu para regularizar em 15 dias a sua representação processual, providenciando o recolhimento de
Taxa da Caixa de Previdência de Advogados CPA. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MÁRCIO
SALES FALCÃO (OAB 336982/SP), TATIANNE APARECIDA SANTOS DA SILVA (OAB 360479/SP)
Processo 1033673-29.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Quitação - Denis Cesar Marcello - - Aparecida de Lourdes
Zanini Marcelo - - Renan Drudi Gomide - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Globo Comercial Imobiliário Ltda - Renan
Drudi Gomide - - Renan Drudi Gomide - - Renan Drudi Gomide - Vistos.Concedo aos autores os benefícios os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 11, item 9: Em se tratando de processo digital, DEFIRO a apresentação em Cartório da mídia
original, observando-se que além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as
partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas, nos termos do disposto no artigo 1.259, § 3º, Capítulo XI,
Subseção XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos nº 50/1989 e nº 30/2013). Providencie
a Serventia a expedição do necessário para o devido arquivamento do material em Cartório.No mais, INDEFIRO o pedido de
tutela de urgência ora formulado para determinar que as rés forneçam, imediatamente, o termo de quitação aos autores do
imóvel noticiado na inicial, bem como para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis o levantamento do gravame que recai
sobre este, haja vista que não vislumbro na hipótese a probabilidade do direito invocado, sendo certo que a apuração dos fatos
narrados, máxime quanto à eventual obrigação das rés serão apurados no bojo dos autos, após a devida oportunização do
contraditório, garantida a ampla defesa, quando maiores elementos de prova poderão ser colhidos.O artigo 334 do Novo Código
de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação, cuja
realização é de responsabilidade dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 165 do mesmo
Codex. Verifico, porém, que o CEJUSC de São José do Rio Preto não conta com estrutura física e funcional suficiente para
atender à demanda de 8 Varas Cíveis, 2 Varas de Família e Sucessões e 2 Varas da Fazenda Pública, conforme ofício enviado
a este Juízo pelo MM. Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC local, arquivado em pasta própria na serventia, valendo destacar
que a distribuição média mensal, nos últimos doze meses anteriores à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
apenas de ações distribuídas para esta 6ª Vara Cível na classe do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil
revogado, foi de 138 novos feitos. Assim, a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos
distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com
formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do
processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Novo Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental
necessário.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da
parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP)
Processo 1033673-29.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Quitação - Denis Cesar Marcello - - Aparecida de Lourdes
Zanini Marcelo - - Renan Drudi Gomide - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Globo Comercial Imobiliário Ltda - Renan
Drudi Gomide - - Renan Drudi Gomide - - Renan Drudi Gomide - Fls. 158: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a devolução do AR
negativo. - ADV: RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP)
Processo 1033888-39.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Durval Alves Silveira
Sobrinho - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - VistosTrata-se de ação de execução de obrigação
de fazer com pedido liminar de antecipação de tutela em que alega o autor, em síntese, teria sido negado a ele, de forma
indevida, a cobertura de determinado procedimento médico, conforme os fatos descritos nos autos. Requereu liminar para
cobertura do referido procedimento e o custeamento do mesmo e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, com a ratificação
da liminar.Liminar deferida às fls. 41/42.Citada, a ré ofereceu contestação, em duplicidade, às fls. 54/66 e 263/275, refutando as
alegações iniciais.Réplica às fls. 475/477. É o relatório.DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º