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TJSP 01/08/2016 -Pág. 602 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

602

a ser surpreendida com inúmeras cobranças por parte de instituições financeiras, incluindo o banco agravado, “que se dizia
cessionário do pretenso crédito de R$ 43.993.272,60, detido pela Cotia no âmbito do Contrato e materializado nas respectivas
duplicatas sacadas com base nas faturas mercantis decorrentes das importações por encomenda” (fls. 9). Afirma ainda que
diante da situação estabelecida ajuizou em 14 de abril de 2016, ação declaratória de inexigibilidade das 625 (seiscentas e vinte
e cinco duplicatas) protestadas pelo Banco-agravado, salientando que dentro dessas 625 duplicatas, 491 teriam sido emitidas
em duplicidade (fls. 9). Que, no âmbito da declaratória, pediu a tutela de urgência, efetuou o depósito integral do valor histórico
de R$ 43.993.272,60 (quarenta e três milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta
centavos) (comprovante às fls. 784) com o objetivo de sustar os efeitos do protesto e sobrestar a exigibilidade dos títulos até o
julgamento definitivo da lide e obteve o provimento judicial mediante decisão proferida pelo DD Juízo da 42ª Vara Cível deste
Foro Central (fls. 9/10). Ante o exposto, a agravante pede neste recurso a concessão do efeito suspensivo aos embargos
opostos à execução e o reconhecimento da existência de conexão entre os embargos e a ação declaratória nº 103731058.2016.8.26.0100, em curso perante a 42ª Vara Cível da Capital (fls. 6). Verifico, em sede exclusivamente de cognição sumária,
a necessidade de ser conferida tutela de urgência para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela
agravante, cuja tutela fica, pois, deferida. Comunique-se o DD Juízo de origem, solicitando-lhe informações complementares
que possam auxiliar no julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal juntando os
documentos que entender pertinentes. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Del Picchia Maluf (OAB:
337257/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Juliana Vieiralves
Azevedo Camargo (OAB: 181718/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2149734-35.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaguar e
Land Rover Brasil Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravo de Instrumento nº 214973435.2016.8.26.0000 Vistos, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. agrava de
instrumento da r. decisão de fls. 100 que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial movidos em face de
BANCO DAYCOVAL S.A., recebeu a inicial sem a atribuição de efeito suspensivo (art. 919 do NCPC). Sustenta a agravante que
as duplicatas que lastreiam a execução teriam origem em contrato de compra e venda de veículos importados por encomenda
e respectivo primeiro aditamento, celebrado entre a JLR-BR, Cotia Vitória Serviços e Comércio S.A. e a sociedade estrangeira
exportadora JLR-UK. Além disso, explica que, nos termos do contrato e aditivos, a COTIA teria se obrigado a realizar, por sua
conta, a encomenda dos veículos, peças e acessórios da marca Land Rover e Jaguar, exclusivamente para posterior venda
à agravante. E que nos termos do primeiro aditivo ao contrato, a COTIA teria o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do
embarque dos referidos veículos no exterior para pagamento do preço à JLR-UK e que a JLR-BR, desde que nacionalizados
os veículos e produtos efetuaria o pagamento à COTIA da seguinte forma: “(i) uma primeira duplicata emitida pela Cotia, com
prazo de pagamento de 10 dias do faturamento dos veículos, relativa apenas e tão somente aos valores atinentes ao processo
de importação; e (ii) uma segunda duplicata, para pagamento no prazo de 130 dias contados do embarque dos automóveis/
produtos pela JLR-UK, desde que implementadas as seguintes condições precedentes: (a) nacionalizados os automóveis e/ou
produtos importados pela Cotia da JLR-UK e (b) recebido pela JLR-UK, da Cotia, o pagamento relativo aos veículos/produtos
importados” (fls. 7). Prossegue a agravante alegando que a sistemática de importação e comercialização interna dos veículos
e produtos caminhava bem até novembro de 2015, quando então a COTIA teria deixado, sem qualquer justificativa, enfatiza,
de efetuar os pagamentos de suas importações realizadas junto à Jaguar e Land Rover do Reino Unido (JLR-UK), levando à
Jaguar e Land Rover do Brasil (JLR-BR) a suspender os pagamentos das duplicatas emitidas pela COTIA. Foi quando passou
a ser surpreendida com inúmeras cobranças por parte de instituições financeiras, incluindo o banco agravado, “que se dizia
cessionário do pretenso crédito de R$ 43.993.272,60, detido pela Cotia no âmbito do Contrato e materializado nas respectivas
duplicatas sacadas com base nas faturas mercantis decorrentes das importações por encomenda” (fls. 9). Afirma ainda que
diante da situação estabelecida ajuizou em 14 de abril de 2016, ação declaratória de inexigibilidade das 625 (seiscentas e vinte
e cinco duplicatas) protestadas pelo Banco-agravado, salientando que dentro dessas 625 duplicatas, 491 teriam sido emitidas
em duplicidade (fls. 9). Que, no âmbito da declaratória, pediu a tutela de urgência, efetuou o depósito integral do valor histórico
de R$ 43.993.272,60 (quarenta e três milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta
centavos) (comprovante às fls. 780) com o objetivo de sustar os efeitos do protesto e sobrestar a exigibilidade dos títulos até o
julgamento definitivo da lide e obteve o provimento judicial mediante decisão proferida pelo DD Juízo da 42ª Vara Cível deste
Foro Central (fls. 9/10). Ante o exposto, a agravante pede neste recurso a concessão do efeito suspensivo aos embargos
opostos à execução e o reconhecimento da existência de conexão entre os embargos e a ação declaratória nº 103731058.2016.8.26.0100, em curso perante a 42ª Vara Cível da Capital (fls. 6). Verifico, em sede exclusivamente de cognição sumária,
a necessidade de ser conferida tutela de urgência para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela
agravante, cuja tutela fica, pois, deferida. Comunique-se o DD Juízo de origem, solicitando-lhe informações complementares
que possam auxiliar no julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal juntando os
documentos que entender pertinentes. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Del Picchia Maluf (OAB:
337257/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Juliana Vieiralves
Azevedo Camargo (OAB: 181718/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2149735-20.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaguar
e Land Rover Brasil Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravo de Instrumento Nº
2149728-28.2016.8.26.0000 Vistos, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. agrava
de instrumento da r. decisão de fls. 522, que, nos autos dos embargos à execução, movido em face de BANCO DAYCOVAL
S.A., recebeu-os sem a atribuição de efeito suspensivo (art. 919 do NCPC). Afirma a agravante que as duplicatas que lastreiam
a execução teriam origem em contrato de compra e venda de veículos importados por encomenda e respectivo primeiro
aditamento celebrado entre a JLR-BR, Cotia Vitória Serviços e Comércio S.A. e a sociedade estrangeira exportadora JLRUK. Que nos termos do contrato e aditivos, a COTIA teria se obrigado a realizar, por sua conta, a encomenda dos veículos,
peças e acessórios da marca Land Rover e Jaguar, exclusivamente para posterior venda à agravante. E que nos termos do
primeiro aditivo ao contrato, a COTIA teria o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do embarque dos referidos veículos no
exterior, para pagamento do preço à JLR-UK e que a JLR-BR, desde que nacionalizados os veículos e produtos, efetuaria o
pagamento à COTIA da seguinte forma: “(i) uma primeira duplicata emitida pela Cotia, com prazo de pagamento de 10 dias do
faturamento dos veículos, relativa apenas e tão somente aos valores atinentes ao processo de importação; e (ii) uma segunda
duplicata, para pagamento no prazo de 130 dias contados do embarque dos automóveis/produtos pela JLR-UK, desde que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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