Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
1301
DE SÃO PAULO apresentou embargos à execução que lhe move PAULO SÉRGIO RIGUETI e RODRIGO MORALES BAREA.
Em síntese, alegou que os embargados cobram valor referente a honorários sucumbenciais. Todavia, argumentou que não foi
intimada para responder ao agravo de instrumento que fixou a honorária. Aduziu, também, que formularam pedido ao Eminente
Relator, solicitando nulidade processual e reabertura de prazo. Este pedido encontra-se pendente de análise. Asseverou que
não há trânsito em julgado, pois também apresentou recurso especial. Pediu a extinção da execução ou a suspensão. A parte
embargada não se manifestou sobre estes embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento
em parte. Diante da notícia de que ainda existe petição da FESP alegando nulidade em razão de não ter sido intimada para
os atos processuais a partir da interposição do agravo de instrumento, convém suspender a execução da verba honorária até
decisão final. Da mesma forma, considerando que foi interposto Recurso Especial, necessário aguardar o desfecho para que
a execução tenha prosseguimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de devedor opostos pela
Fazenda do Estado de São Paulo, para determinar a suspensão das execuções respectivas até decisão final sobre o pedido de
nulidade e sobre o Recurso Especial, o que deverá ser comunicado pelas partes. - ADV: RODRIGO MORALES BARÉA (OAB
174689/SP), PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP)
Processo 0012000-10.2014.8.26.0077 (apensado ao processo 0009724-65.1998.8.26) (processo principal 000972465.1998.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Honorários Advocatícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Paulo Sergio Rigueti - - Rodrigo Morales Baréa - Paulo Sergio Rigueti - - Rodrigo Morales Baréa - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO apresentou embargos à execução que lhe move PAULO SÉRGIO RIGUETI e RODRIGO MORALES BAREA.
Em síntese, alegou que os embargados cobram valor referente a honorários sucumbenciais. Todavia, argumentou que não foi
intimada para responder ao agravo de instrumento que fixou a honorária. Aduziu, também, que formularam pedido ao Eminente
Relator, solicitando nulidade processual e reabertura de prazo. Este pedido encontra-se pendente de análise. Asseverou que
não há trânsito em julgado, pois também apresentou recurso especial. Pediu a extinção da execução ou a suspensão. A parte
embargada não se manifestou sobre estes embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento
em parte. Diante da notícia de que ainda existe petição da FESP alegando nulidade em razão de não ter sido intimada para
os atos processuais a partir da interposição do agravo de instrumento, convém suspender a execução da verba honorária até
decisão final. Da mesma forma, considerando que foi interposto Recurso Especial, necessário aguardar o desfecho para que
a execução tenha prosseguimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de devedor opostos pela
Fazenda do Estado de São Paulo, para determinar a suspensão das execuções respectivas até decisão final sobre o pedido de
nulidade e sobre o Recurso Especial, o que deverá ser comunicado pelas partes. - ADV: PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/
SP), RODRIGO MORALES BARÉA (OAB 174689/SP)
Processo 0012001-92.2014.8.26.0077 (apensado ao processo 0005337-46.1994.8.26) (processo principal 000533746.1994.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Honorários Advocatícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Paulo Sergio Rigueti - - Rodrigo Morales Baréa - Paulo Sergio Rigueti - - Rodrigo Morales Baréa - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO apresentou embargos à execução que lhe move PAULO SÉRGIO RIGUETI e RODRIGO MORALES BAREA.
Em síntese, alegou que os embargados cobram valor referente a honorários sucumbenciais. Todavia, argumentou que não foi
intimada para responder ao agravo de instrumento que fixou a honorária. Aduziu, também, que formularam pedido ao Eminente
Relator, solicitando nulidade processual e reabertura de prazo. Este pedido encontra-se pendente de análise. Asseverou que
não há trânsito em julgado, pois também apresentou recurso especial. Pediu a extinção da execução ou a suspensão. A parte
embargada não se manifestou sobre estes embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento
em parte. Diante da notícia de que ainda existe petição da FESP alegando nulidade em razão de não ter sido intimada para
os atos processuais a partir da interposição do agravo de instrumento, convém suspender a execução da verba honorária até
decisão final. Da mesma forma, considerando que foi interposto Recurso Especial, necessário aguardar o desfecho para que
a execução tenha prosseguimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de devedor opostos pela
Fazenda do Estado de São Paulo, para determinar a suspensão das execuções respectivas até decisão final sobre o pedido de
nulidade e sobre o Recurso Especial, o que deverá ser comunicado pelas partes. - ADV: PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/
SP), RODRIGO MORALES BARÉA (OAB 174689/SP)
Processo 0012002-77.2014.8.26.0077 (apensado ao processo 0009697-82.1998.8.26) (processo principal 000969782.1998.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Honorários Advocatícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Paulo Sergio Rigueti - - Rodrigo Morales Baréa - Paulo Sergio Rigueti - - Rodrigo Morales Baréa - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO apresentou embargos à execução que lhe move PAULO SÉRGIO RIGUETI e RODRIGO MORALES BAREA.
Em síntese, alegou que os embargados cobram valor referente a honorários sucumbenciais. Todavia, argumentou que não foi
intimada para responder ao agravo de instrumento que fixou a honorária. Aduziu, também, que formularam pedido ao Eminente
Relator, solicitando nulidade processual e reabertura de prazo. Este pedido encontra-se pendente de análise. Asseverou que
não há trânsito em julgado, pois também apresentou recurso especial. Pediu a extinção da execução ou a suspensão. A parte
embargada não se manifestou sobre estes embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento
em parte. Diante da notícia de que ainda existe petição da FESP alegando nulidade em razão de não ter sido intimada para
os atos processuais a partir da interposição do agravo de instrumento, convém suspender a execução da verba honorária até
decisão final. Da mesma forma, considerando que foi interposto Recurso Especial, necessário aguardar o desfecho para que
a execução tenha prosseguimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de devedor opostos pela
Fazenda do Estado de São Paulo, para determinar a suspensão das execuções respectivas até decisão final sobre o pedido de
nulidade e sobre o Recurso Especial, o que deverá ser comunicado pelas partes. - ADV: RODRIGO MORALES BARÉA (OAB
174689/SP), PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP)
Processo 0012003-62.2014.8.26.0077 (apensado ao processo 0007437-37.1995.8.26) (processo principal 000743737.1995.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Honorários Advocatícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Paulo Sergio Rigueti - - Rodrigo Morales Baréa - Paulo Sergio Rigueti - - Rodrigo Morales Baréa - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO apresentou embargos à execução que lhe move PAULO SÉRGIO RIGUETI e RODRIGO MORALES BAREA.
Em síntese, alegou que os embargados cobram valor referente a honorários sucumbenciais. Todavia, argumentou que não foi
intimada para responder ao agravo de instrumento que fixou a honorária. Aduziu, também, que formularam pedido ao Eminente
Relator, solicitando nulidade processual e reabertura de prazo. Este pedido encontra-se pendente de análise. Asseverou que
não há trânsito em julgado, pois também apresentou recurso especial. Pediu a extinção da execução ou a suspensão. A parte
embargada não se manifestou sobre estes embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento
em parte. Diante da notícia de que ainda existe petição da FESP alegando nulidade em razão de não ter sido intimada para
os atos processuais a partir da interposição do agravo de instrumento, convém suspender a execução da verba honorária até
decisão final. Da mesma forma, considerando que foi interposto Recurso Especial, necessário aguardar o desfecho para que
a execução tenha prosseguimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de devedor opostos pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º