Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
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providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: MURILO DE SOUZA MENDES (OAB 318063/SP)
Processo 1004035-82.2016.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Martins & Gaspareto Ltda Me Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida supra, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Caso o(s)
devedor(es) não seja(m) localizado(s), havendo bens de sua titularidade, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe(s) tantos bens
quantos necessários para garantir a execução e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o(s) procurará por 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (artigo 830 do Código de Processo Civil).Não realizada a citação, deverá o exequente, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial.Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos, não sendo requerida outra
medida, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Infojud, Bacenjud e
Renajud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada.Recolhidas as taxas, proceda a serventia à realização das pesquisas nos sistemas
Infojud e Renajud, e o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacenjud, nos moldes do
Provimento 21/2006 da CGJ, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e
a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (comunicado CG nº 1888/09). Desnecessária
a lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, CPC 2015).Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de
seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo civil de 2015. Sendo o executado
revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do
artigo 346, CPC de 2015.Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: DARIO POLLIS NETO (OAB 357151/SP)
Processo 1004149-21.2016.8.26.0597 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES
RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos.O exame superficial da prova escrita
expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito
material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial, hipótese em que ficará desobrigado(a) dos encargos de sucumbência;
advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório.Intime-se. - ADV:
OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1004225-45.2016.8.26.0597 - Monitória - Pagamento - Manfrim & Manfrim Comércio de Presentes Ltda-me Vistos.O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar
a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de citação
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, hipótese em que ficará
desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título
executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos
ao mandado monitório.Intime-se. - ADV: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES (OAB 173926/SP)
Processo 1004263-91.2015.8.26.0597 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e
Investimento - Indefiro a suspensão por 180dias, pois o pleito não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo e
celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), direito fundamental com eficácia horizontal, que também
vincula as partes do processo. Defiro o sobrestamento pelo prazo de um mês. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004323-64.2015.8.26.0597 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Elétrica Nicolucci Ltda - Fl. 100:
indefiro por falta de norma específica regulamentadora, conforme determina o artigo 246, inciso V, do CPC/2015.Intime-se em
prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO NOGUEIRA MILAZZOTTO (OAB 315124/SP), FREDERICO DA SILVA SAKATA (OAB
299636/SP)
Processo 1004341-51.2016.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilson Eliezer Rossin
- - Nilson Franklin Rossin - À vista dos documentos apresentados, defiro o pedido inicial e autorizo a requerente Wilson
Eliezer Rossin, Olympio Pereira da Silva, 561, Conjunto Habitacional Lourenco Domenici - CEP 14177-152, Sertaozinho-SP,
CPF 099.433.598-97, RG 36.049.710-x, Casado, Brasileiro, Montador e Nilson Franklin Rossin, Antonio Malaquias Pedroso,
127, Jardim Recreio dos Bandeirantes - CEP 14170-840, Sertaozinho-SP, CPF 062.589.518-56, RG 15.465.135-7, Casado,
Brasileiro, Administrador a proceder ao levantamento do valor correspondente ao PIS Programa de Integração Social/FGTS/
PASEP, devidamente corrigido(s) e acrescido(s) dos juros legais, em nome da pessoa abaixo qualificada, com a ressalva de que
devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer
documento para o bom cumprimento desta sentença-alvará: - ADV: SERGIO PEREIRA (OAB 328309/SP)
Processo 1004349-28.2016.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º