Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
1313
- ADV: HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP), GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 0005159-42.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - ‘Estado de São Paulo - Vistos.Nada
requerido pelo exequente em 10 dias, arquivem-se.Int. - ADV: CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), CLERIO
RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP)
Processo 0006126-24.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Jocelina de Jesus Pimentel
e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - Por r. determinação verbal, fica concedido o prazo solicitado pela Fazenda
Pública, formulado na petição retro. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), KRISTINA YASSUKO IHA KIAN
WANDALSEN (OAB 146276/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB
211735/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
Processo 0006126-24.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Jocelina de Jesus Pimentel
e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - Ato Ordinatório - Genérico - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB
262136/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), KRISTINA YASSUKO IHA KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP),
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 0007419-97.2009.8.26.0053 (053.09.007419-2) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios Luciane de Cassia Ciampi e outro - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - VistosIntime-se a ré para que cumpra a obrigação
de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora requerer os demonstrativos das prestações ou diferenças devidas
visando elaboração de cálculo para fins de prosseguimento na forma do art. 535 do CPC diretamente à ré. A intimação é feita
como sempre através do DJE.Int. - ADV: ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP), CLAUDIO TORTAMANO
(OAB 204257/SP)
Processo 0008079-86.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Domingas Gentil - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE e outro
- Considerando o novo teor do art. 2º do Provimento CSM nº 894/04 na redação do Provimento CSM nº 2128/2013, os autos
ficarão em cartório aguardando o pagamento - ADV: JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP), TATIANA BELONS
VIEIRA (OAB 173662/SP)
Processo 0008417-94.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Carrier Veiculos Ltda - Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que nesta data expedi NOVO
mandado de levantamento nº 369/2016, em favor da ré, referente ao depósito de fls. 182 (R$ 20.386,79), conforme determinado
a fls. 369, devendo ser providenciada a retirada do mesmo, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da
publicação. - ADV: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB
108628/SP), LUCIA HELENA ROSAS DE ÁVILA FEIJÓ (OAB 23404/SP)
Processo 0009052-12.2010.8.26.0053 (053.10.009052-7) - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Ciência aos autores sobre a petição e documentos juntados às fls.
199/211, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), WILLIAM
LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO
(OAB 171103/SP)
Processo 0009124-91.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Anesia Alberto Sant Anna e outros
- São Paulo Previdência - SPPREV - Ciência aos autores sobre a petição e documentos juntados às fls. 331/420, referente ao
cumprimento da obrigação de fazer. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), DANIELLE GONÇALVES
PINHEIRO (OAB 226424/SP)
Processo 0009525-95.2010.8.26.0053 (053.10.009525-1) - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Vilmar
Santana Pereira e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos.Intime-se o Procurador Geral do Estado, por
mandado, para que em 05 dias venha a dar atendimento à determinação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia
de atraso.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
(OAB 58283/SP)
Processo 0009808-21.2010.8.26.0053 (053.10.009808-0) - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Adriano Dias Planet Carvalhães - Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que
nesta data foi expedido mandado de levantamento nº 371/2016, em favor da advogada do autor, referente ao depósito de fls.
250 (R$ 1.109,88), conforme determinado a fls. 256, devendo ser providenciada a retirada do mesmo, em cartório, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação. - ADV: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), CINTIA
AMÂNCIO ROCHA (OAB 249216/SP), JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES (OAB 170003/SP)
Processo 0010170-86.2011.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Monica
Lima Martinhão e outro - Vistos.Trata-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de Mônica Lima Martinhão e outro em busca da incorporação, a seu patrimônio,
do imóvel sito à Avenida João Batista di Vitoriano, 100 - Jardim Consórcio - São Paulo/SP, objeto da Matrícula nº 192.386 junto
ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.Os expropriados deram-se por citados e contestaram o feito. Houve réplica.O
laudo prévio foi apresentado, com valor de R$ 513.121,00 para 30 de março de 2011, tendo a expropriante realizado o depósito
complementar para imissão na posse e os expropriados comprovado os requisitos para o levantamento de 80% da indenização
provisória (levantamento em 22/01/2014 e imissão na posse em 13/11/2013).O feito foi saneado e a prova pericial realizada,
tendo o perito apontado como valor do imóvel R$ 660.574,96, valor válido para outubro de 2014, ao que as partes apresentaram
suas críticas, com os correspondentes esclarecimentos e manifestação das partes.Os honorários definitivos foram fixados em
R$8.500,00, decisão contra a qual a expropriante interpôs agravo retido.A instrução foi encerrada e as partes apresentaram
alegações finais.É o relatório. Passo a fundamentar.Regularmente processada a ação de desapropriação, a única discordância
entre as partes refere-se ao valor da indenização.A expropriada concorda com o laudo apresentado pelo perito, aduzindo que
o valor lá sugerido é o valor real do bem, devidamente comprovado, inclusive com estimativas de mercado.A expropriante, por
outro lado, impugna o laudo, alegando que não houve a aplicação do fator de superfície, a qual ensejaria um deságio de 30%
sobre o valor do imóvel. Tal fator deveria ter sido utilizado face à existência de faixa de preservação que incide sobre o terreno,
vez que há um córrego que o margeia, tonando-o imprestável à edificação.Pois bem, a única crítica quanto ao laudo pericial
apresentado é a utilização ou não do fator superfície, crítica a qual passo a rejeitar.O parecer técnico da expropriante não foi
suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial realizado nos autos. Isso porque, conforme esclarece o perito, o deságio
de 30% não deve ser aplicado, vez que se trata de imóvel de área urbana.E, de fato, prevalece o laudo pericial. Estando o
imóvel localizado em área urbana há muito urbanizada, não se aplicam, como requer a autora, as normas relativas à Área de
Preservação Permanente, sendo de lembrar que existem inúmeros rios e córregos na área da Capital, há muito já canalizados,
desaparecidos ou simplesmente incrustados na rede urbana. Desta forma, inaplicável o deságio almejado, sendo devido o valor
do imóvel tal qual apontado no laudo pericial.Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECIDO, para julgar procedente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º