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TJSP 14/06/2016 -Pág. 1936 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2135

1936

290656/SP), GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP), EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP)
Processo 1000868-28.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Zélia Maria Vieira Portes - Unimed
Pindamonhangaba Cooperativa Trabalho Medico - Villares Industrias de Base Sa Vibasa - 1. Visando ao saneamento do
processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão:a) quais fatos
entendem controversos e quais os meios probatórios pretendem vir realizados para prová-los; eb) quais questões de direito
entendem controversas.1.1. Para tal fim, com fundamento na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve haver
entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão,
de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se
encontram provados nos autos ou não.1.2. Caso entendam que os fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão
indicar qual é a prova e em que página do processo ela se encontra.1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de
entendem adequado para desvendar o fato, apontando de forma justificada o fato e o meio de prova requerido.1.4. Nas questões
de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não
foram deduzidas.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Vale salientar que, na
mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os
pontos acima indicados.4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357 do
CPC, ressalvada a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, 356) e do julgamento antecipado total do
mérito (CPC, 355).Pindamonhangaba, 08 de junho de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito - ADV:
FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP), GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP), VIVIANE APARECIDA
EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)
Processo 1001199-10.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Taubaté Veículos Ltda Robson Rogerio Pedroso Freitas - 1. Pp. 31/35: recebo a emenda à inicial.2. Para os fins do art. 334 do CPC, encaminhe-se o
processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de audiência.3. Com a data,
CITE(M)-SE a parte ré dos termos da ação e INTIME-SE para comparecimento no CEJUSC, localizado na Praça Desembargador
Eduardo Campos Maia, s/nº (prédio do Juizado Especial) - Centro, Pindamonhangaba-SP, para a realização da audiência de
conciliação.ADVERTÊNCIAS: 1- O prazo para oferecer contestação será de 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência designada,
caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo
réu (art. 335, II, do CPC). Este protocolo deverá ser realizado até 10 (dez) dias antes da data da audiência. 2- Se o réu não
contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344
do CPC). 3- O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.3.1- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). - ADV: PAULO ROGERIO PERES DE OLIVEIRA (OAB 131687/SP)
Processo 1001199-10.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Taubaté Veículos Ltda Robson Rogerio Pedroso Freitas - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 05/09/2016 às 11:40h no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. - ADV: PAULO ROGERIO PERES DE OLIVEIRA (OAB 131687/
SP)
Processo 1001248-51.2016.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Jose Nelson dos Santos - Acerca da certidão negativa do oficial de justiça, manifeste-se o exequente/requerente
em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001402-40.2014.8.26.0445 - Revisional de Aluguel - Obrigações - Maria Ignez Amadei Zan - Otavio Eugenio Goffi
dos Santos - Antônio Sérgio de Almeida - Acerca do laudo pericial, manifestem-se em 15 dias (prazo comum). - ADV: RODRIGO
ROSA DE OLIVEIRA (OAB 249076/SP), MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN (OAB 156793/SP)
Processo 1001647-80.2016.8.26.0445 - Ação Civil Pública - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - João Batista Rosa - Viva Transporte Coletivo Ltda - - Municipio de Pindamonhangaba
- Em vista das informações preliminares apresentadas pelo Município, no sentido de que há um veículo à disposição pela
municipalidade para transportar pacientes ao Hospital Regional de Taubaté, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias,
justificar o seu interesse de agir.Int.Pindamonhangaba, 10 de junho de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de
Direito - ADV: LUIS MAURO SERGIO DE AQUINO (OAB 370962/SP)
Processo 1001771-63.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Douglas Daniel Gomes
Gonçalves - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Municipio de Pindamonhangaba - 1. Pp. 29/32: em que pese à situação do autor
retratada nos documentos que instruem a petição, isso não afasta a conclusão da decisão anterior, na medida em que não
se verifica, nesta cognição sumária, como o suposto acidente aconteceu e as suas causas. Assim, mantenho a decisão de
indeferimento.2. P. 34: considerando que a audiência de conciliação somente não se realizará se todas as partes manifestarem
sua discordância, mantenho o ato processual.Int.Pindamonhangaba, 10 de junho de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE
SENA- Juiz de Direito - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 1001794-43.2015.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Antonio Bento Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1001822-74.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Dwair Prado Vianna Júnior - Unimed
de Pindamonhangaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Confab Industrial Sa - 1. Visando ao saneamento do processo,
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão:a) quais fatos entendem
controversos e quais os meios probatórios pretendem vir realizados para prová-los; eb) quais questões de direito entendem
controversas.1.1. Para tal fim, com fundamento na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve haver entre todos os
atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão, de maneira clara,
objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se encontram provados
nos autos ou não.1.2. Caso entendam que os fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão indicar qual é
a prova e em que página do processo ela se encontra.1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de entendem
adequado para desvendar o fato, apontando de forma justificada o fato e o meio de prova requerido.1.4. Nas questões de
direito, as partes deverão, desde logo, suscitar aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não
foram deduzidas.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Vale salientar que, na
mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente
os pontos acima indicados.4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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