Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
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dias.Intime-se. - ADV: FERNANDA LISBOA DAMASIO COELHO (OAB 188344/SP), NÍLTON ALVES DOS SANTOS (OAB 196086/
SP), ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), LUIZ MAURICIO
FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1024550-24.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Bella Paulista Restaurante, Pães,
Doces e Conveniências Ltda - VISTOS.Cuida-se de ação movida por Bella Paulista Restaurante, Pães, Doces e Conveniências
Ltda contra Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e outro, em que pretende declaração de nulidade de protesto n.
1205055540 no valor de R$ 19.729,17. Alega que o valor se refere a multa por suposta irregularidade de remessa de notas ficais
eletrônicas. Aduz a parte autora que efetuou os referidos registros, mas por possível erro de incompatibilidade de seu sistema
com o da Fazenda ou, ainda, por instabilidade da rede de internet, não houve possibilidade de os consumidores adquirirem os
créditos previstos na legislação; não obstante, afirma que cumpriu com as determinações legais e os registros constam junto
à Secretaria da Fazenda.Considerando que a matéria trazida à baila visa desconstituir título protestado com presunção de
legalidade, entendo ser necessária a vinda de contestação e instrução probatória acerca da ausência de culpa da parte autora
na irregularidade apurada pela ré. Nesse passo, indefiro por ora o pedido liminar. Não obstante, oportunizo à parte autora
possibilidade de caucionar o juízo com o valor integral da multa para suspender sua exigibilidade até pronunciamento sobre o
mérito da demanda.Na hipótese de depósito, tornem para análise.Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal,
no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no
prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em
análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Considerando que não será marcada audiência de conciliação,
advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e
artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumprase, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. - ADV: CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA (OAB
154203/SP), FABIANA SODRE PAES (OAB 279107/SP)
Processo 1024555-46.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Concima Empreendimentos
e Construção Ltda - Pelo exposto, concedo a liminar para que a autoridade não obste a emissão de nota fiscal eletrônica
pelo impetrante por inadimplemento fiscal. Oficie-se-lhe.Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregandolhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste
informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica
desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp13faz@
tjsp.jus.br.Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica
interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e como ofício.Int. - ADV: DANIEL ARRABAL
FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP)
Processo 1024666-30.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Solange Aparecida Valim
Brigante - VISTOS.Concedo gratuidade.Cuida-se de ação movida por Solange Aparecida Valim Brigante contra Fazenda do
Estado de São Paulo, em que pretende reconhecimento de direito de afastamento para tratamento da saúde. Alega que o
Departamento de perícias ,médicas do Estado de São Paulo não deferiu o pedido, não obstante encontrar-se impossibilidade de
exercer suas funções em decorrência de seu estado de saúde.Considerando que a demora da prestação jurisdicional importará
em iminente risco de desconto de vencimentos e lançamento de faltas, defiro tutela de urgência tão somente para que a ré obste
de efetuá-los até haver prolação de sentença de mérito no presente feito.Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo,
na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a)
de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o
prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso
II, ambos do Código de Processo Civil.Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público
que matiza a relação em análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como mandado.Int. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1024754-68.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Contribuições Previdenciárias - Marcos Bittencourt Tenorio
Cavalcanti - VISTOS.Cuida-se de ação movida por Marcos Bittencourt Tenorio Cavalcanti contra São Paulo Previndência SPPREV, em que pretende reconhecimento de direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos.O
pedido de tutela antecipada não pode ser deferido porque é de natureza satisfativa e irreversível, o que em si fragiliza a
possibilidade de atendimento inicial sem maior dilação do contraditório e da ampla defesa. Sem embargos, é de se destacar
ainda que em relação ao Poder Público disciplinou-se a concessão de liminares de forma previsão expressa, premissa a qual
não é possível inadvertidamente ignorar, como se verifica em sede específica do mandado de segurança, o artigo 7º, § 2º, da Lei
12.016 de 07.agosto.2009, repetindo o artigo 5º da Lei Revogada 4.348/64, assim como em relação à liminar cautelar e à tutela
antecipada o artigo 1º da Lei 8.437, de 30.junho.1992 e o artigo 7º, § 5º, da Lei 12.016/09, editaram-se limitações ao Poder Geral
de Cautela jurisdicional. Empresto as palavras da d. Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva:”(...) Hipótese em que a
natureza satisfativa da ação de exibição de documentos não admite, em regra, a concessão de medida liminar, o que anteciparia
de maneira irreversível os efeitos da sentença. Possibilidade, em casos excepcionalíssimos, de concessão da medida liminar, a
fim de evitar prejuízo grave e iminente ao direito do demandante, o que não se verifica no caso presente - Ausência da aventada
urgência que justifique a concessão da medida liminar reclamada (...)”.Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante
legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido
no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em
análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Considerando que não será marcada audiência de conciliação,
advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e
artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º