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TJSP 06/06/2016 -Pág. 770 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

770

Processo 1008341-73.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Felipe Canhoto
- Certifico e dou fé que, tendo em vista estar garantida a execução através da penhora realizada nos autos à(s) página(s)
42/43, em 26/04/2016, no valor de R$ 226,99, e nos termos do art. 53, § 1º, L 9099/95, esta serventia designou audiência de
Conciliação e apresentação de defesa por meio de embargos para o dia 01 de agosto de 2016, às 14 horas e 25 minutos a ser
realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, situada na Rua Capitão João José
de Macedo, 478, centro, Jacareí-SP, da qual fica o(a) exequente intimado(a) para comparecimento, sob pena de extinção do
processo (art. 51, I, L 9099/95). Certifico, mais, haver enviado a matéria supra para publicação no DJE, para intimação do(a)
exequente. - ADV: LUCAS JUSTINO FERREIRA (OAB 355544/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARIA QUEIROZ PEREIRA CALÇAS CASSETTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2016
Processo 1000047-32.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - ALCIDES DOS SANTOS
- MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de impor ao MUNICÍPIO DE
JACAREÍ o dever de fornecer a autora ALCIDES DOS SANTOS os medicamentos pleiteados: 1. Vitamina D; 2. Meticorten 20mg;
3. Profenid 100mg; 4. Omeprazol 20mg; 5. Sevelamer 800mg; e, 6. Lorax2,0mg, mediante apresentação de receita médica a
cada três meses, ou genérico com o mesmo princípio ativo e que seja comprovadamente eficaz ao tratamento, indicado no
receituário constante dos autos, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto persistir a requisição clínica, isso
sob a cominação de multa diária de R$ 1.000,00. Não havendo condenação em valores certos e não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido pelo vencedor, condeno a Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios que fixo
em 20% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, inciso I e 4º, incisos III e IV do artigo 85, do NCPC.A
imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à
decisão judicial, fixado o teto máximo para tal multa de R$ 30.000,00.Finalmente, ressalve-se a responsabilidade do paciente,
familiar e/ou responsável de comunicar à Unidade Básica de Saúde dispensadora dos medicamentos requeridos os casos de
suspensão do tratamento medicamentoso, intolerância ao fármaco, substituição medicamentosa, mudança de endereço e óbito
do paciente, bem como devolver o produto excedente, sob pena de ser-lhes cobrado o valor referente ao produto.Considerando
que a condenação não tem valor certo o reexame desta sentença a que alude o artigo 496, do Novo Código de Processo Civil,
se faz necessário. Desta forma, vencido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público.Publique-se.Registre-se.Intime-se. - ADV: MOYRA
GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), MONIQUE
FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1000591-54.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GESSIA SATIYO KOYAMA
- MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de impor ao MUNICÍPIO DE
JACAREÍ o dever de fornecer a autora GESSIA SATIYO KOYAMA os medicamentos e insumos pleiteados: 1) Omeprazol 20mg;
2) Complexo B; 3) Ácido Fólico 5mg; 4) Domperidona; 5) Carbonato de Cálcio 500mg; 6) AAS 100mg; 7) Atorvastatina 10mg; 8)
Ancoron 200mg; 9) Isossordida 20 mg; 10) Vitamina D; 11) Insulina Lispro (humalog); 12) Fitas reagentes para glicemiar capilar;
13) Seringas de Insulina; 14) Enalapril 10mg; e, 15) Transamin; 16) Insulina Glargina, mediante apresentação de receita médica
a cada três meses, ou genérico com o mesmo princípio ativo e que seja comprovadamente eficaz ao tratamento, indicado no
receituário constante dos autos, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto persistir a requisição clínica, isso
sob a cominação de multa diária de R$ 500,00. Não havendo condenação em valores certos e não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido pelo vencedor, condeno a Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios que fixo em
20% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, inciso I e 4º, incisos III e IV do artigo 85, do NCPC.A imposição
das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial,
fixado o teto máximo para tal multa de R$ 15.000,00.Finalmente, ressalve-se a responsabilidade do paciente, familiar e/ou
responsável de comunicar à Unidade Básica de Saúde dispensadora dos medicamentos requeridos os casos de suspensão do
tratamento medicamentoso, intolerância ao fármaco, substituição medicamentosa, mudança de endereço e óbito do paciente,
bem como devolver o produto excedente, sob pena de ser-lhes cobrado o valor referente ao produto.Considerando que a
condenação não tem valor certo o reexame desta sentença a que alude o artigo 496, do Novo Código de Processo Civil, se faz
necessário. Desta forma, vencido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público.Publique-se.Registre-se.Intime-se. - ADV: MOYRA GABRIELA
BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO
VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1000696-94.2015.8.26.0292 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda. - Prefeitura Municipal de Jacareí - Posto isso e considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES estes embargos ofertados por MÔNACO SIANI ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o faço para excluí-la do pólo passivo da relação processual e, por conseguinte
JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Declaro insubsistente a penhora. Ante a sucumbência, arcará a municipalidade embargada com as custas processuais e
com os honorários do advogado da embargante, que arbitro em Consoante disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil fixo a verba honorária devida pela Fazenda Pública ao patrono do excipiente em R$ 600,00 (seiscentos reais); valor este
que se mostra razoável e proporcional ao trabalho apresentado pelo Procurador da embargante, restando, portanto, atendidos os
critérios do artigo de lei acima citado.Anota-se, por fim, que a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos
termos do § 3º, do artigo 496, do NCPC.Por fim, considerando que a presente decisão não se constitui em julgamento de mérito,
desnecessário o cumprimento do disposto no artigo 33, da Lei 6.830/80.Publique-se. Registre-se.Intimem-se e, oportunamente,
arquivem-se os autos.Jacareí, 29 de abril de 2.016. - ADV: HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP), CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 1000698-64.2015.8.26.0292 - Embargos à Execução - Prescrição - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e
Participações Ltda. - Município de Jacareí - Vistos. Consoante se vê de fls. 67/68 a execução fiscal embargada foi extinta, por
sentença, em virtude do pagamento do débito. Em razão disso, os presentes embargos perderam seu objeto. Alias, tratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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