Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
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Penharbel Mariotto Marcussi - - Juliaine Penharbel Mariotto Marcussi - - Juliaine Penharbel Mariotto Marcussi - - Juliaine
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Penharbel Mariotto Marcussi - - José Francisco Alves Lopes - - José Francisco Alves Lopes - - Elita de Freitas Teixeira - - Elita
de Freitas Teixeira - - Elita de Freitas Teixeira - Posto isso, por infração às disposições contidas no caput e incisos do artigo 53,
e nos termos do artigo 73, inciso II, ambos da Lei n. 11.101/05, DECRETO hoje, às 18h50min, a falência da empresa ÍTALO
LANFRED S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS, CNPJ n. 52.850.393/0001-26, com sede à Rua Oswaldo Cruz, nº 193, Centro, nesta
cidade, ou seja, convolo o processo de recuperação judicial em falência, constando, como sócios (conforme Estatuto Social
Capitulo IV e IX, e Ata de Assembleia (fls. 22; 46 e 49/50):a. membros do Conselho de Administração: Wilson Lanfredi; José
Croti; Walter Zuccarato e Silvia Berganton Pellosi;b. membros da Diretoria Executiva: José Croti e Valter Bergamo.Portanto:1.
Mantenho, como Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, representada pelo DR ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO, OAB/SP nº 98.628, com endereço à Rua Major Quedinho, 111, 18º andar Consolação São Paulo/SP, CEP 01050-30,
devendo ser intimada, pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de
substituição (artigos 33 e 34).2. Deve a Administradora Judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo
110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para
realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (artigo 108, parágrafo
único), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109, inclusive, no tocante aos bens dos sócios abaixo descritos e de
outros que venham a ser incluídos no processo, como devedores solidários do fisco.3. Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90
(noventa) dias do pedido de recuperação judicial.4. Os sócios da falida, José Croti e Wilson Lanfredi (fl. 21), devem apresentar,
no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago, ao tempo da recuperação judicial, e
incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de
aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação
judicial.5. Devem, ainda, os sócios José Croti e Wilson Lanfredi, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer
em cartório, no prazo de 10 dias, para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser
apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos
pessoais dos falidos.6. Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício
de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).7. Determino, nos termos do art.
99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e
2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; em decorrência, deve a Administradora Judicial comunicar
os Juízos, onde tramitam as ações, sobre a presente decisão.8. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de
bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das
atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI).9. Nos termos da
fundamentação - para quitar créditos tributários, onde os sócios são devedores solidários em execuções fiscais, ou compensar
credores que suportarem, neste processo, o pagamento preferencial de tais créditos destinados ao fisco -, Decreto a
indisponibilidade dos bens de todos os sócios abaixo:9.1. José Croti;9.2. Walter Zuccarato;9.3. Wilson Lanfredi;9.4. Antonio
Carlos Teixeira;9.5. Reynaldo Gil Barrionuevo;9.6. David Robison Waltrick da Silva;9.7. Diogenes Vistoca;9.8. Fábio Luís
Lanfredi;9.9. Silvia Berganton Pellosi;9.10. Clovis Penteado de Castro;9.11. Maria Aparecida Olbi Trindade;9.12. Adelino
Berganton;9.13. Vera Lucia Pimentel Zucarato;9.14. Adelina Zucarato do Amaral;9.15. Ilton Lanfredi;9.16. Yolanda Zuccarato do
Amaral.10. Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município;
Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação “on-line”, imediatamente, também, em relação aos
sócios acima mencionados, bem como à JUCESP, para fins dos arts. 99, VIII, e 102, formando-se um incidente específico, para
ofícios e informações, sobre a existência de bens, direitos e protestos.11. Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo
único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4.12. Fls. 4049/4050: o crédito
deverá ser habilitado, na forma legal, junto ao novo quadro de credores. Cientifique a Administradora Judicial a interessada.13.
Providencie a Administradora Judicial a pronta avaliação dos bens trazidos à baila, durante a “assembleia anômala”; em seguida,
promova as alienações judiciais, a fim de pagar os credores na forma legal.14. Proíbo as empresas, onde a falida e os sócios
desta tenham quaisquer tipos de participação, de alienar, cedê-los ou efetuar outros tipos de negócios os envolvendo, bem
como lhes imponho a obrigação de depositar, em conta judicial vinculada a este processo, todos os créditos em dinheiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º