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TJSP 24/05/2016 -Pág. 138 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

138

Paulo.P.R.I. Cumpra-se. - ADV: VICENTE SACILOTTO NETTO (OAB 15704/SP), ALEXANDRE VICENTE SACILOTTO (OAB
93833/SP)
Processo 0002861-14.2014.8.26.0019 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Santander
(Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO SANTANDER
S/A em face do DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE AMERICANA. Condeno o embargante ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 8% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85, §§ 2ºe 3º, inciso II do CPC. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil.P.R.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DIEGO DINIZ RIBEIRO (OAB 201684/SP)
Processo 0003174-09.2013.8.26.0019 (001.92.0130.003174) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência Flávio Batista Rodrigues e outro - Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO os embargos, com
resolução de mérito, para: a) DECLARAR prescrito o crédito tributário de IPTU, do exercício de 2006, relativo ao lote 2, quadra
“G”, da Rua Tupinambá, bairro Jardim Nova Americana, Município de Americana; b) REJEITAR todos os demais pedidos dos
embargantes, determinando, por consequência, a continuidade da execução fiscal. Translade-se cópia desta sentença para os
autos executivos.Havendo depósito nos autos da execução, converta-se em renda após o trânsito em julgado desta decisão,
se mantida.Em razão da sucumbência mínima do Município, condeno os embargantes ao pagamento integral das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados os últimos em 15% do valor da causa, nos termos do art.
85, §3º, inciso I, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO BATISTA RODRIGUES (OAB 20760/SP), SOLANGE NAIDELICE
RODRIGUES (OAB 125082/SP)
Processo 0003714-28.2011.8.26.0019 (019.01.2011.003714) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Lavanderia Lugati
Ltda - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo embargante LAVANDERIA
LUGATI LTDA. proposto em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AMERICANA e, assim, determino o prosseguimento
da execução correlata, conforme o valor cobrado na fatura de fls. 175. Em da sucumbência mínima do embargante, aplicando
o princípio da causalidade, CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AMERICANA ao pagamento das custas
e despesas processuais não abrangidas pela isenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos
embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos embargantes, ou seja, a diferença entre
o valor correto do tributo (R$ 6.664,24) e o erroneamente cobrado (R$ 72.354,24), devidamente atualizado conforme a tabela
prática do TJSP até o efetivo pagamento e com juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do
artigo 85, parágrafo 3º., I, do Novo Código de Processo Civil.Determino, por oportuno, seja baixada a penhora das máquinas
realizadas nos autos da execução fiscal (fls. 40). Decorrido o prazo para eventuais recursos, traslade-se cópias desta sentença
para os autos principais, aguarde-se por dez dias e, no silêncio, arquivem-se, com as anotações de praxe. P. R. I. C.De São
Paulo para Americana, 06 de abril de 2016.RENATA MEIRELLES PEDREOJuíza Substituta - ADV: CRISTIANO DE OLIVEIRA
DOMINGOS (OAB 212730/SP)
Processo 0004400-15.2014.8.26.0019 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Intercement Brasil S.A. - Do exposto, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução. Sucumbente, arcará
o embargante com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10 % do valor da causa em atenção
ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.Determino a conversão em renda do bloqueio de ativos financeiros a favor da
Fazenda Pública após o trânsito em julgado. - ADV: MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), ANA PAULA MORO DE
SOUZA (OAB 273460/SP)
Processo 0005945-96.2009.8.26.0019 (019.01.2009.005945) - Embargos à Execução Fiscal - Genda Imobiliária Ltda Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os embargos, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC para DECLARAR a inexigibilidade dos créditos tributários relativos a IPTU, sobre o lote 11, da Quadra Q, do
loteamento “Vila Dainese”, referente aos exercícios de 1999, 2000, 2005 e 2006, descritos nas CDA’s 6.488/2001, 23,732/2001,
9.569/2006 e 8.132/2007, respectivamente. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Americana ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, fixados os últimos em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Por consequência, declaro extinta a execução fiscal. Translade-se cópia desta decisão para os autos respectivos.Observe-se
o disposto no art. 496, §2º, do CPC (valor inferior a 60 salários mínimos).Torno sem efeito a penhora de fls. 50, dos autos da
execução fiscal. Cópia desta sentença servirá como ofício para efeito de levantamento da restrição, devendo o patrono do
autor comprovar o protocolo em 10 dias.P.R.I.Cumpra-se. - ADV: GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE (OAB 249684/SP),
MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP)
Processo 0006784-19.2012.8.26.0019 (019.01.2012.006784) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - All
América Latina Logística Malha Paulista Sa - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo embargante
ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A proposto em face do MUNICÍPIO DE AMERICANA e, assim, extingo
a execução correlata e, CONDENO o MUNICÍPIO DE AMERICANA ao pagamento das custas e despesas processuais não
abrangidas pela isenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10%
sobre o valor do proveito econômico obtido pelos embargantes, ou seja, o valor total dos tributos indevidamente cobrados,
atualizado conforme a tabela prática do TJSP até o efetivo pagamento e com juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito
em julgado, tudo nos termos do artigo 85, parágrafo 3º., I, do Novo Código de Processo Civil.Observe-se o disposto no artigo
492, parágrafo 2º., do Novo Código de Processo Civil (valor inferior a 60 salários mínimos). Decorrido o prazo para eventuais
recursos, traslade-se cópias desta sentença para os autos principais, aguarde-se por dez dias e, no silêncio, arquivem-se, com
as anotações de praxe. P. R. I. C.De São Paulo para Americana, 08 de abril de 2016.RENATA MEIRELLES PEDREO Juíza
Substituta - ADV: HEBERT LIMA ARAÚJO (OAB 185648/SP), THATHYANNY FABRICIA BERTACO PERIA (OAB 175199/SP)
Processo 0009177-43.2014.8.26.0019 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Dispan Indústria
e Comércio Ltda e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelos embargantes DISPAN
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e INDÚSTRIA TÊXTIL BODINI LTDA e, assim, determino seja extinta a execução correlata.
Em vista da sua sucumbência, aplicando o princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE AMERICANA ao pagamento
das custas e despesas processuais não abrangidas pela isenção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono
dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos embargantes, ou seja, o valor do
tributo cobrado (R$ 19.927,38), devidamente atualizado conforme a tabela prática do TJSP até o efetivo pagamento e com
juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 85, parágrafo 3º., I, do Novo Código de
Processo Civil.Determino, por oportuno, sejam baixadas todas as anotações relativas ao débito ora cobrado junto ao SERASA
e SCPC, oficiando-se, com urgência. Decorrido o prazo para eventuais recursos, traslade-se cópias desta sentença para os
autos principais, aguarde-se por dez dias e, no silêncio, arquivem-se, com as anotações de praxe. P. R. I. C.De São Paulo para
Americana, 05 de abril de 2016.RENATA MEIRELLES PEDREOJuíza Substituta - ADV: CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 192869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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