Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
1174
reais e sessenta centavos), devidamente atualizado, perda dos direitos políticos por prazo estabelecido pelo Juízo, perda de
eventuais cargos públicos que exerçam, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, pagamento
de multa civil e demais cominações.Devidamente notificado, fls.29, o requerido Rogério Ferreira dos Santos deixou transcorrer
in albis o prazo para apresentar manifestação por escrito, conforme certidão de fls.39.Devidamente notificado, fls.32, o requerido
Paulo Cesar Neme apresentou manifestação por escrito (fls.33/37), alegando que à época dos fatos, era Presidente do PC do B,
cujo partido integrou e apoiou a coligação e candidatura do atual Prefeito Fábio Marcondes. Afirma que o correquerido Rogério,
filiado ao partido PSD, descompatibilizou-se nos 03 (três) meses anteriores ao pleito, conforme consta de seus assentamentos
funcionais. Ademais, conforme a Lei Complementar 64/90, esta determina como inelegíveis os servidores públicos que não se
afastarem de seus cargos nos 03 (três) meses que antecedem as eleições. Ressalta ainda que nesse período, o servidor faz jus
a sua remuneração. Ocorre que quando da análise dos requisitos da candidatura do requerido Rogério, esta fora indeferida e
em seguida, o servidor requerido retornou ao trabalho. Sendo assim, inexistem elementos essenciais à viabilidade da ação de
improbidade, requerendo a rejeição da proposição inaugural. A Municipalidade, fls.43/44, manifestou-se acerca da manifestação
por escrito do requerido Paulo Cesar Neme e da certidão de fls.39.O Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou
sobre a manifestação por escrito dos réus, fls.46/48, opinando pelo afastamento da manifestação apresentada, o recebimento
da inicial, a citação dos requeridos e o prosseguimento da ação. Em decisão, fls.49/50, a inicial foi recebida.Devidamente
citado, fls.57, o requerido Rogério Ferreira dos Santos apresentou contestação, fls.63/67, alegando que o contestante era
servidor público municipal efetivo e almejou concorrer ao cargo de vereador. Para tanto, houve o afastamento compulsório do
servidor para concorrer à candidatura, porém ocorreu dentro do período mínimo do qual a ele tem assegurada a percepção de
seus vencimentos integrais, de acordo com Lei Eleitoral. Destarte, o contestante alega que não praticou ato de improbidade,
bem como não se enriqueceu ilicitamente. Com efeito, requer a improcedência total da presente ação. Devidamente citado,
fls.61, o requerido Paulo Cesar Neme deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidões de
fls.81 e 96.Sobreveio réplica acerca da contestação ofertada pelo requerido Rogério Ferreira dos Santos, conforme fls.78/80.Às
fls.85, instadas às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir e se há interesse na realização de audiência
de tentativa de conciliação, a Municipalidade requereu a decretação da revelia do requerido Paulo Cesar Neme, bem como
informou não ter interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, conforme fls.93/95. Pelo representante do
Ministério Público, fls.97/100, este opinou pela improcedência da presente demanda, porquanto o requerido Rogério agiu
corretamente em afastar-se do cargo para se candidatar, embora tenha tido negada sua candidatura. Outrossim, não há prova
de que o requerido e ex-prefeito Paulo Cesar Neme soubesse que o registro da candidatura de Rogério seria negado.O requerido
Paulo Cesar Neme apresentou contestação, fls.87/89. Contudo, referida peça defensiva é intempestiva, conforme certidão de
fls.96.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Julga-se antecipadamente a lide, porquanto despicienda a dilação probatória. Há
nos autos elementos para apreciar os argumentos desenvolvidos na ação e os documentos acostados aos autos bastam para a
formação do seu convencimento e permitiram o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção
de outras provas. Com efeito, ao julgar antecipadamente o processo e, portanto, indeferindo a prova requerida, o juiz utiliza-se,
devidamente, do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo “que as partes exerçam a atividade probatória
inutilmente ou com intenções protelatórias” (in Greco, Vicente DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO 1º vol., Ed. Saraiva
14ª edição 1999, p. 228). Neste sentido: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade
ou não de sua realização.” (TRF 5ªTurma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, apud Theotonio Negrão, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, nota “1b” ao artigo 130).Os pontos controvertidos não prescindem
da comprovação da prova documental e tampouco pericial, não tendo a prova oral o condão de trazer quaisquer esclarecimentos
necessários ao deslinde da demanda, além do que, versa a demanda matéria exclusivamente de direito. Destarte, perfeitamente
cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139,
inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.A ação é IMPROCEDENTE.De proêmio, inferese que o requerido Paulo César Neme fora citado, conforme fls.61, e não apresentou resposta tempestiva, deixando transcorrer
in albis o prazo para contestar, conforme certidões de fls.81 e 96., de tal modo que DECRETO a sua REVELIA. Conquanto a
revelia, rezam os artigos 344 e 307 do novel Código de Processo Civil, faz presumir que são verdadeiros os fatos afirmados pela
demandante, entrementes, é certo que a tal presunção é meramente relativa, podendo ser afastada pelo livre convencimento
motivado do juiz ou mediante prova dos autos em sentido contrário os quais, na essência, induzem às consequências jurídicas
diversas se o conjunto indicar o inverso ou a própria matéria de direito direcionar em solução diversa. Ademais, a presunção
refere-se à veracidade dos fatos, não significando certeza do direito.Cuida-se de Ação de Improbidade formulada pela
Municipalidade para condenação dos réus como incurso nas penas da Lei nº 8.429/92, em razão de suposta prática de ato de
improbidade administrativa consistente na alegação de que o então Prefeito e requerido Paulo Neme teria remunerado
indevidamente o servidor e concorrente a candidato, ora correquerido Rogério, o qual pedira desincompatibilização de seu
cargo público de 07/07/2012 até 18/08/2012 (fls. 21), sem prejuízo dos vencimentos, para concorrer a uma vaga de vereador
nas eleições municipais do ano de 2012 no Município de Lorena/SP, ), tendo ocorrido o indeferimento do seu registro em
28/07/2012 (fls. 28).Com efeito, é incontroverso que o réu Rogério, hoje ex-funcionário público, desincompatibilizou-se de seu
cargo habitual para disputa eleitoral de uma vaga junto ao Poder Legislativo do Município de Lorena/SP, sem prejuízo de seus
vencimentos, porque o fez dentro do período legal que assim autoriza, qual seja, o de três meses antes do pleito eleitoral,
conforme a própria demandante aduz às fls.78, em sede de manifestação acerca da contestação de fls.63/67. Como é sabido, o
cidadão que se candidata, caso seja servidor público efetivo, deve se desincompatibilizar do seu cargo durante o período
eleitoral para evitar qualquer abuso de direito, mas sem prejuízo da remuneração mensal percebida, circunstância determinada
e autorizada por lei. O afastamento remunerado é direito subjetivo do servidor a licença para concorrer a mandato eletivo, sem
prejuízo da remuneração integral, e tal direito não se subordinado ao deferimento do registro sua candidatura, à míngua de
qualquer previsão a respeito (LC no 64/90, art. 1o, II, d e l)Ademais, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública municipal de
Avaí. Afastamento remunerado para concorrer ao cargo de vereador. Alegação de simulação de candidatura. Falta de provas da
conduta dolosa e de prejuízo ao erário. Obtenção de um único voto e ausência de comprovação de gastos que, dadas as
peculiaridades do Município, não se prestam, isoladamente, a demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo
consistente em se afastar do cargo com o intuito deliberado de perceber os vencimentos sem a devida contraprestação.
Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 0019188-09.2013.8.26.0071 - Apelante:
Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora: Heloísa Mimessi Julgamento: 09/11/2015) (g.n.)APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO
PÚBLICO ELETIVO. SUSPENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA NO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O afastamento de servidor público estadual para concorrer a mandato público eletivo está previsto no
artigo 154 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, com remessa à legislação eleitoral. 2. Nos termos do artigo 14, § 9º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º