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TJSP 02/05/2016 -Pág. 757 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2106

757

plenamente esperado e compreensível, mas não pode obstar a garantia do direito, em que pese o empenho do município na
criação de novas vagas, através da construção de novas creches, já em andamento. Ressalte-se que a pretensão esbarra em
grave problema social, decorrente do crescimento desregrado da população, sem a existência de estrutura governamental
correspondente para atende-la. A lei, de outro lado, não estabelece critérios para o fornecimento de vagas. Há inúmeras mães
de crianças que trabalham, dependendo da colocação de filhos em creches para desenvolver suas atividades profissionais, e
há genitoras que não trabalham, tendo possibilidade de, ao menos durante o outro período, cuidar de seus filhos. A concessão
de vaga em meio período, portanto, em tais condições, ou seja, para filhos de mães que atualmente não trabalham, poderia
atender o dobro de crianças, viabilizando o acesso à educação ao maior número possível delas. Lembre-se que o direito
que se sobressai é o do menor e restringe-se, neste feito, à educação. O atendimento em creche se dá até 3 anos de idade,
sendo que após, a escola atende os menores em meio-período e somente nos meses em que não há férias escolares. Assim,
a necessidade de adaptação familiar também em relação a crianças menores de 3 anos de idade não é despropositada,
notadamente considerando a situação emergencial de ausência de vagas para todos os necessitados, devendo ser sopesado o
direito à realidade social. Relativamente ao pleito, há verossimilhança nas alegações contidas na inicial, no sentido de que a(s)
criança(s) necessita(m) de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de a fornecer é do município, especialmente
considerando os documentos juntados, a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Desnecessária, ainda, a
comprovação documental de solicitação da(s) vaga(s) administrativamente (AI 2000465-24.2013.8.26.0000). Presente, ainda,
a possibilidade de dano de difícil reparação. A multa diária para o descumprimento da obrigação deve ser moderada, tendo
em vista o elevado número de ações judicias da mesma natureza, acompanhada da indisponibilidade atual de vagas, como já
mencionado. Mesmo porque, deve-se levar em consideração, também, a realidade do princípio federativo instalado e a limitação
orçamentária municipal, dependente, o orçamento, em grande parte, da população que trabalha formalmente, já sobrecarregada
pela elevada carga tributária existente no país. Isto posto, concedo parcialmente a antecipação da tutela, a fim de determinar ao
Município a concessão de vaga à(s) criança(s), em creche, próximo de sua residência, por meio período, no prazo de dez dias,
garantindo-se, ainda, transporte para atendimento de tal direito. Poderá, ainda, a Municipalidade, matricular a(s) criança(s) em
instituição da rede particular, enquanto não surja vaga em estabelecimento da rede pública, observando-se que não cabe ao(s)
requerente(s) a indicação de local onde pretende(m) frequentar estabelecimento de ensino, mas sim ao poder público, conforme
disponibilidade de vagas. Fixo, para a hipótese de descumprimento da(s) presente(s) obrigação(ões), multa diária no valor de
R$ 100,00, devendo, sem prejuízo, o(s) autor(es) ter(em) seu nome inserido em lista de espera, a ser estritamente observada
pela Secretaria da Educação. Cite-se e intime-se. Cumpra-se, servindo esta de mandado. No mais, relativamente à cota do
MP de fls. 14, a providência se mostra desnecessária no sentido de que a apresentação de cópia do RG da representante
da autora, devidamente qualificada nos autos, não consta dasexigênciasfeitas pelo art. 283 do CPC/73 (STJ ROMS 3568/RJ
- DJ 17/10/94, p. 27.860). - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), MARISA FELIX
NICACIO MENEZES (OAB 95858/SP), LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA
(OAB 254848/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP), EMILIA FABIANA BARBOSA (OAB 224487/SP),
RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP)
Processo 1000580-72.2016.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.V.A.S.O. - M.E.T.I. - Intimação defensor
para que se manifeste nos autos sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/
SP), MARISA FELIX NICACIO MENEZES (OAB 95858/SP), LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP), RAIMUNDO
NONATO SILVA (OAB 148878/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP), EMILIA FABIANA BARBOSA (OAB
224487/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB
349848/SP)
Processo 1000585-94.2016.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Vaga em ensino pré-escolar - J.C.V.H. - S.S.S.I. - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem produzir alguma prova, ressaltando que serão indeferidas as impertinentes ao caso.
No mais, intime-se o requerido, nos termos da manifestação ministerial de fls. 302. Com a resposta, independentemente de
nova conclusão, abra-se vista ao requerente e ao Ministério Público, tornando-se conclusos na sequência.Int. - ADV: MARCOS
ZAMBELLI (OAB 91500/SP), ANTONIO DOS SANTOS NUNES NETO (OAB 361537/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO
FREIRE (OAB 93150/SP), DEBORA CYPRIANO BOTELHO (OAB 74926/SP), MARIA JUDITE PADOVANI NUNES (OAB 90678/
SP), GIULIANO PEREIRA SILVA (OAB 238464/SP)
Processo 1000595-41.2016.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - F.C. - M.E.T.I. - Intimação defensor
para que se manifeste nos autos sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: JULIO D’ELBOUX NIZZOLA (OAB 74733/
SP), MARISA FELIX NICACIO MENEZES (OAB 95858/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), CLAYTON DE
SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO
(OAB 349848/SP), MURILO GUIMARAES CINTRA (OAB 113946/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), DAMIL
CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP), EMILIA FABIANA BARBOSA (OAB
224487/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP)
Processo 1000599-78.2016.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - K.A.B. - M.E.T.I.S. - Intimação defensor
para que se manifeste nos autos sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP),
LUIS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/
SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP), MARISA FELIX NICACIO MENEZES (OAB 95858/SP), GIOVANNI
SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP)
Processo 1000615-32.2016.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.E.B.S. - M.E.T.I. - Intimação defensor
para que se manifeste nos autos sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: EMILIA FABIANA BARBOSA (OAB 224487/SP),
MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/
SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), CLAYTON DE SOUZA
FRANQUINI (OAB 327502/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP), MARISA FELIX NICACIO MENEZES (OAB
95858/SP)
Processo 1000617-02.2016.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Seção Cível - I.N.F.S. e outro - M.E.T.I.S. - Intimação
defensor para que se manifeste nos autos sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO
(OAB 250784/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP),
MARISA FELIX NICACIO MENEZES (OAB 95858/SP), GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP)
Processo 1000618-84.2016.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Seção Cível - L.F.L.S. - M.E.T.I. - Intimação defensor para
que se manifeste nos autos sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP),
MARISA FELIX NICACIO MENEZES (OAB 95858/SP), LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP), ALDO RODRIGUES
DA NOBREGA (OAB 254848/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), EMILIA FABIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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