Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
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j) não podem restituir valores não recebidos; k) somente poderiam restituir, no máximo, o valor percebido do corréu; l) inexistência
de dano moral; m) não humilharam os autores; n) não declararam que os autores são golpistas; o) improcedência dos pedidos
iniciais.Houve réplica (fls. 288/411), sendo o feito saneado (fls. 414/416).Durante a instrução foram ouvidas 03 testemunhas dos
autores.Em debates as partes voltaram a defender suas posições anteriores.Foi proferida sentença (fls. 457/464), com
interposição de embargos de declaração.É o relatório.D E C I D O.Trata-se de ação que visa a rescisão contratual, cumulada
com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o
embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, quando em
virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão houver modificação no julgamento.É requisito essencial,
portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do
julgamento. Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interposição de embargos de declaração,
como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal.Nelson Nery
Junior defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão.Não podem ser acolhidos os embargos.Pretende
o corréu, apenas, ver novamente analisada sua alegação processual, demonstrando inconformismo com o mérito da sentença.
Importante, ainda, que se diga: não há sentido em falar-se em juros moratórios a partir da sentença, já que com o evento
danoso inicia a mora, como bem ressalta a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE
DEVEDORES INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/
STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. A egrégia Segunda Seção firmou o entendimento de que, “no caso de dano
moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial,
em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais,
ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por
parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito,
obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias,
no sentido de adiar a incidência de juros moratórios” (REsp 1.132.866/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti). 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 270.315/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL TIDO POR INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
PRECEDENTES. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os
acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência
não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a
consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado
pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente
caso. 4. A egrégia Segunda Seção firmou o entendimento de que, “no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da
indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do
devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos
juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado,
cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes
do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de
juros moratórios” (REsp 1.132.866/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
220.135/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)Neste
sentido: (AgRg no AREsp 212.406/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 05/06/2013), (AgRg no AREsp 193.379/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013), (AgRg no AgRg no Ag 1389717/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013), (AgRg no REsp 1341330/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013), (AgRg nos EDcl no REsp 1311586/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013), (AgRg no Ag 1384186/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012), (AgRg no REsp 764.027/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2012), (EDcl no REsp 401.358/PB, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012), (AgRg no Ag 1348066/MG, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012), (EDcl no AREsp 46.278/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012), (AgRg no Ag 729.908/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 14/02/2012), (AgRg no REsp 1106994/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 14/02/2012), (REsp 1132866/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe
03/09/2012).Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, conheço mas rejeito os embargos de declaração, por
inexistir omissão, contradição ou obscuridade.Anote-se no sistema informatizado. - ADV: ELISÂNGELA DA SILVA PASSOS (OAB
177672/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), LUIZ DE SOUSA CHAGAS (OAB 320565/SP), FLAVIA GUERINO PEPERAIO
(OAB 167271/SP)
Processo 0012302-89.2013.8.26.0007 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Antonio Elbio Pelicer - - Antony
N. Guerino e outro - Vistos, etc.RENATO GONÇALVES DA SILVA e ASUÉLIDA CORDIRO DA SILVA ingressaram com ação
civil contra ANTONIO ELBIO PELICER, ANTONY N GUERINO E ANTONIO GUERINO.Na inicial alegam os autores que em
29.04.09, após insistência de Antonio Elbio, representante dos demais corréus, contrato destinado a aquisição dos lotes 59
e 60 da Chácara Imperial, São Mateus, por R$30.000,00. Os pagamentos eram realizados para o primeiro réu, autorizados
pelos demais a receber, quitando os lotes em janeiro de 2011. Os corréus Antony e Antonio negaram a transferência do bem
alegando inadimplência e, ainda, riscaram o instrumento de venda e compra. Alegam que os lotes foram vendidos a terceiros e,
por isso, pretendiam a restituição dos valores pagos. Pretendem: a) restituição dos valores pagos, atualizados; b) indenização
por dano moral.A inicial foi emendada (fls. 130/134 e 143/152).Os réus foram citados (fls. 177/179, 181/183 e 195/196).Antonio
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