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TJSP 27/04/2016 -Pág. 2432 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2103

2432

Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/
SP)
Processo 0005789-80.2010.8.26.0405 (405.01.2010.005789) - Ação Civil Pública - Ministério Público - Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo - Hermenegildo Cordeiro Marques e outros - Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ajuizou a presente ação em face de HERMENEGILDO CORDEIRO MARQUES, SONIA APARECIDA GUIDOTTI MARQUES e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, visando a regularização fundiária do loteamento objeto da inicial.Após oferecida
contestação pela Municipalidade e pela Curadora Especial dos requeridos, citados por edital, seguiram-se novas manifestações,
bem como a notícia da regularização fundiária do loteamento mencionado na inicial.É o relatório. DECIDO.A regularização
do assentamento foi comprovada pela Municipalidade, bem assim, a Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 321
requereu o arquivamento dos autos por perda do objeto da presente ação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, arcarão os
requeridos com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00. P.R.I. Preparo R$ 30,54 Porte e Remessa
R$ 65,40 - ADV: PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP), ALEXANDRE KORZH (OAB 214236/SP), JOSE DANIEL FARAT
JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 0006562-62.2009.8.26.0405 (405.01.2009.006562) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de Osasco
- Ana Maria da Silva Guzelian e outros - Vistos.Atenda a Municipalidade, em dez dias, a sugestão do Contador de fls. 273.Após,
oficie-se à agência bancária como sugerido na informação supra mencionada.Atendidas as providências supra, retornem os
autos ao Contador.Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), MISSAK KHACHIKIAN (OAB 82347/SP), ADRIANO
PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 0008379-54.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MILENA CAMARGO KHACHIKIAN - Vistos.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO
opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MILENA CAMARGO KHACHIKIAN alegando, em
síntese, estarem incorretos os cálculos apresentados pela embargada, pugnando a homologação do cálculo por ela juntado
aos autos.Recebidos os embargos com suspensão da execução, abriu-se vista à embargada a qual não se manifestou nos
autos.Remetidos os autos ao Contador sobreveio a informação de fls. 17, sobre o qual não se manifestaram as partes.I É O
RELATÓRIO.II FUNDAMENTO.Verificou-se o excesso de execução, nos termos da manifestação do contador judicial, o qual
apresentou o cálculo de fls. 17.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE estes embargos e o faço para o fim
de fixar o valor da execução em na quantia de R$ 1.005,71 (em 30.09.14). Diante da diminuta sucumbência da embargante,
condeno o embargado no pagamento dos honorários do procurador do embargante, que, com fundamento no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor apontado pela embargada e o ora
fixado, observada a gratuidade da justiça.Transitada esta em julgado, prossiga-se nos autos principais.P.R.I. Valor de Preparo
R$ 21,98 Porte e Remessa R$ 98,10 - ADV: MILENA CAMARGO KHACHIKIAN (OAB 178277/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA
SANTOS (OAB 174942/SP)
Processo 0010417-15.2010.8.26.0405 (405.01.2010.010417) - Monitória - Fundação Instituto Tecnologico de Osasco
Fito - Ruth Ferreira Conserva - Vistos.Indefiro a intimação por edital por ser esta desnecessária, consoante entendimento
jurisprudencial, neste sentido: C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO
FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO POR ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR,
NOMEADO DEVIDO A CONVÊNIO DA DEFENSÓRIA COM A OAB. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO
EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE 10% (CPC, art. 475-J). INTIMAÇÃO
REGULAR DO DEFENSOR PARA OS ATOS DO PROCESSO E NÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL DO CREDOR PROVIDO. 1.- No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente
por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a
multa de 10% (CPC, art. 475-J). 2.- Regra que não se altera no caso de o devedor revel citado fictamente haver sido defendido
por Advogado Curador- Defensor, nomeado em virtude de convênio da Defensoria Pública com a OAB, o qual, contudo, deve ser
intimado normalmente para os atos do processo, não para o cumprimento da sentença. 3.- Recurso Especial do credor provido.
(REsp 1280605/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/06/2012, Dje 11/12/2012). Na mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO
PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA
DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o
prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor
na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para
o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa
dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . 2. A particularidade presente na hipótese dos
autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3.
Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado
da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento
voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a
fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista
pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação
pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O
Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação
da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas
exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta.
Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial o encargo de comunicar a condenação
ao réu, pois não é advogado da parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não
está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição
instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por
curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J
do CPC. 8. negado provimento ao recurso especial. (REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012). 3) Sem prejuízo, apresente o Exequente memória atualizada do débito já acrescida
da multa de 10% e recolha a taxa para efetivação das pesquisas nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014. Reposicionese, pois, a exequente, em dez dias.No silêncio, aguarde-se provocação junto ao arquivo.Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS
DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), LUCINEA BORGES DE SOUZA
MOIMAS (OAB 122150/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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