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TJSP 25/04/2016 -Pág. 2984 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2101

2984

Processo 1000748-81.2016.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rodobens
S/A - Marcelo de Camargo Morais Zacarias - Vistos.1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto
ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP), CELSO MARCON (OAB
260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1000776-49.2016.8.26.0704 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Torres
de Siena - Priscila Barbosa Eckel - - Ricardo Eckel - Vistos.1. Fls. 76: defiro por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: CARLA
PATRICIO RAGAZZO (OAB 135612/SP)
Processo 1000941-04.2013.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro Procopio Vieira
- Mob Comercio de Moveis Ltda - - Multi Moveis Industria de Moveis Ltda (nome fantasia Eko Ambientes) - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis LoboVistos.Leandro Procopio Vieira , qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação
de Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer em face de Mob Comercio de Moveis Ltda e outro.Alegou, em
síntese, ser credor da requerida, uma vez que adquiriu junto a esta móveis planejados (descritos na inicial a fls. 02/03). O
requerente sustenta que no ato da compra pagou o total de R$ 52.136,00 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e seis reais), a ser
pago de entrada o valor de R$ 15.640,00 (quinze mil, seiscentos e quarenta reais), e o restante em 6 (seis) parcelas de R$
6.082,66 (seis mil e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) cada, vencendo a primeira em 10.11.2010 e as demais nos
meses subsequentes, findando em 10.04.2011.Ressaltou que foi pago integralmente o preço, no entanto, a ré descumpriu o
contrato, atrasando a entrega, instalando os produtos de forma inadequada e causando danos ao imóvel durante a montagem.
Sustentou que contatou a requerida diversas vezes a fim de que a obrigação fosse cumprida, porém obtinha a resposta de que
uma instalação dependia da outra. Ressalta, ainda, que foi redigido um laudo comprobatório assinado por funcionária da
requerida, no qual consta os defeitos na instalação e o atraso na entrega dos produtos.Desta forma pugna pelo ressarcimento
da quantia paga e aplicação de multa prevista no contrato.A petição inicial de fls. 01/07 foi instruída com os documentos de fls.
09/21.A corré Multi Moveis foi citada (fls. 42), apresentando contestação (fls. 65/82).Preliminarmente, alega exceção de
competência, haja vista que a Cláusula Décima Primeira (fls. 13) do contrato elege o I Tribunal Federal Arbitral para solução de
qualquer litígio. Ademais, alega carência da ação, sustentando que o contrato foi celebrado entre o requerente e a requerida
Mob Comercio de Moveis e, portanto, não teve sua anuência e que, além disso, a má qualidade do serviço concentra-se na
entrega e instalação e não nos móveis em si, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. No tocante ao mérito, sustenta
que a utilização de sua marca no contrato de compra e venda de móveis planejados não foi submetida a sua aprovação em
contrato de franquia celebrado com a corré, o que a eximiria de responsabilidade. Afirma, também, que não haveria que se falar
em solidariedade passiva, uma vez que forneceu os móveis dentro do prazo e o atraso da entrega dos produtos ao requerente
deu-se pela corré Mob Comercio de Moveis. Requer seja acolhida a preliminar de exceção de incompetência, sua exclusão do
polo passivo da ação e a improcedência do pedido de ressarcimento cumulado com multa.Houve réplica (fls. 90/93).Citada (fls.
196), a corré Mob Comercio de Moveis, não apresentou contestação.É o relatório.DECIDO.A presente ação independe de
dilação probatória, admitindo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre decretar a revelia da corré Mob Comercio de Moveis, nos termos do art. 344, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que foi devidamente citada (fls. 196) e não apresentou contestação. Ressalta-se que a corré MultiMoveis,
na contestação apresentada, não impugnou os fatos, mas apenas sua responsabilidade.Passo à análise das preliminares
suscitadas pela corré MultiMoveis. A exceção de incompetência não deve ser acolhida. O art. 51, VII, do Código de Defesa do
Consumidor, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que determinem a utilização compulsória de arbitragem. Desta feita, a Cláusula Décima Primeira do contrato celebrado é nula.A
ilegitimidade passiva da corré MultiMoveis também não deve ser acolhida. O art. 7º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do
Consumidor, dispõe que, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.” Portanto, tendo em vista que a corré MultiMoveis forneceu a matéria-prima para a confecção
dos móveis e, além disso, não apresentou provas que comprovassem o perfeito estado de seu produto, é responsável e, ainda,
solidária, junto à corré Mob Comercio de Moveis. Assim, é legítima para configurar o polo passivo da ação.Passo, portanto, à
análise do mérito.Necessário dizer que os fatos descritos na inicial são incontroversos. Ou seja, de fato a autora contratou a
requerida para o fornecimento de bens e serviços consistente na aquisição e instalação de móveis em sua casa. Também é
certo que o prazo fixado em contrato era de 30 dias úteis após a assinatura do projeto e a montagem em até 15 dias após a
entrega. Da mesma forma, é incontroverso que o autor cumpriu com sua parte no contratado, visto que pagou as parcelas
avençadas no prazo fixado.Por outro lado, é incontroverso que a requerida não cumpriu sua parte no contrato. Deveria ter
entregado e instalado os móveis, no prazo estabelecido, como também, houve má instalação dos produtos e houve acabamento
dos móveis, apontados pelos emails e pelo laudo comprobatório, assinado pela funcionária da empresa.Na forma do artigo 12
da Lei 8.078/90, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes do projeto, fabricação,
construção, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e risco. Da mesma forma, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva, nos
termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.A requerida Mob Comercio de Moveis, no caso em tela, responde como
fornecedor de produtos, nos termos do citado art. 14, visto que prometeu instalar os móveis oferecidos no prazo de 35 dias, e
não cumpriu o prometido. A requerida MultiMoveis também responde como fornecedora de produtos, posto que forneceu os
móveis a serem instalados, os quais não possuíam acabamento e foram entregues com atraso. A responsabilidade das
requeridas é objetiva, ou seja, comprovado o fato presume-se sua culpa, devendo ressarcir o consumidor do dano sofrido.Ora,
no sistema do Código de Defesa do Consumidor, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se à presunção legal
desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no Código de Defesa do Consumidor
caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o
consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores.Isto significa que ao fornecedor do
produto e do serviço, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta.
Descumprido este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por
vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos
causados pelo produto ou serviço defeituoso).Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e
extracontratuais, presente nas normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada
no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício
(falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado há toda uma evidência de que o legislador
brasileiro inspirou-se na ideia de garantia implícita do sistema da common law (implied warranty). Assim, o produto ou serviço
prestado trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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