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TJSP 14/04/2016 -Pág. 999 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2096

999

consignatório, tal como pretende o recorrente....”(TJGO - AC-AgRg nº 469.372-97.2009.8.09.0011 - Aparecida de Goiânia Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes - DJGO 19.12.2012.)”DIREITO CIVIL Consumidor - Apelação cível - Ação revisional de
contrato bancário - Arrendamento mercantil - Pedido de justiça gratuita Impertinência - Pedido visando à declaração de nulidade
das cláusulas que prevêem a cobrança de pagamento por serviços de terceiros, registro de gravame, e seguro de proteção
financeira - Não conhecimento - Inovações inadmissíveis em sede recursal - Alegação de juros extorsivos e capitalização indevida
Impertinência - Contrato em que não há incidência de juros remuneratórios de capital - Comissão de permanência - Ausência de
previsão contratual - Cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência Limitação - Súmula nº 296 do STJ - Taxa de
abertura de crédito - TAC e tarifa de cadastro - Não incidência - Cobrança por registro de contrato - Ausência de contraprestação
Ilicitude - Repetição do indébito na forma simples....3. É descabida a alegação de incidência de juros extorsivos e indevidamente
capitalizados em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital
nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será
devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado,
que é a remuneração pela concessão do crédito....”(TJDF - Rec nº 2012.01.1.147.914-5 - Ac. 674.005 1ª T. Cível - Rel. Des.
Alfeu Machado - DJDFTE 09.05.2013.) Outra questão ventilada pela devedora diz com a inviabilidade de cobrança de comissão
de permanência em cumulação com demais consectários do inadimplemento. A matéria foi objeto de recente súmula pelo STJ,
de n. 472, cuja redação é bastante clara: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios
e da multa contratual”.De fato, aqui assiste razão à autora sobre o tema. O contrato debatido prevê a cobrança de comissão
de permanência em caso de impontualidade do devedor, cumulando-a com multa de mora e juros moratórios (cláusula 15). Tal
dispositivo, pois, deve ser reputado abusivo, à luz do entendimento jurisprudencial acima.Assim, na hipótese de mora da autora,
ao réu caberá apenas a exigibilidade de comissão de permanência.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
ação revisional, apenas para excluir a possibilidade de cobrança de outros encargos além da comissão de permanência na
hipótese de inadimplemento da autora. Ante a sucumbência ínfima do réu, custas e honorários (10% sobre o valor da causa,
pois não se trata de sentença condenatória e porque o proveito econômico obtido pelo réu é imensurável, já que a autora não
informou quanto pretendia revisar do contrato). Informo às partes, de modo a evitar qualquer dúvida sobre o tema, que eventual
insurgência contra esta sentença deverá observar o sistema recursal previsto no CPC/2015.P.R.I.Jandira, 11 de abril de 2016.
Bruno Cortina Campopiano Juiz de Direito - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 0004403-08.2011.8.26.0299 (299.01.2011.004403) - Interdição - Capacidade - J.P.S. - T.P.B. - Ciência ao patrono
Dr. Fernando Cordeiro Pires da sua nomeação para defender os interesse da autora. - ADV: FERNANDO CORDEIRO PIRES
(OAB 184353/SP), FERNANDO FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP)
Processo 0004433-72.2013.8.26.0299 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.A.P. - O.R.B. - Vistos.
INTIME-SE o autor para que promova o regular andamento do feito, fornecendo o endereço atual do réu e esclarecendo o que
pretende. Caso pretenda a continuidade do processo, deverá comparecer ao escritório da patrona nomeada às fls. 73 e solicitar
o andamento do processo, pois sua antiga patrona não mais atua pelo convênio da OAB/Defensoria.Esta carta será instruída
com cópia da nomeação de fls. 73.No silêncio o processo será extinto por falta de andamento, nos termos do artigo 485, III,
do C.P.C de 2015.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: SIMONE YURI UEHARA (OAB 142174/SP)
Processo 0004718-65.2013.8.26.0299 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.V.A. - W.O.S. D.M.A. - M.D.M. - Vistos.Fls. 77/80: considerando a notícia de que o acordo não foi cumprido pelo réu, intime-se o executado,
por meio de seu patrono a efetuar o pagamento do valor devido, no derradeiro prazo de três dias, sob pena de lhe ser decretada
a prisão pelo prazo de até três meses, conforme autoriza o artigo 528, § 3º do C.P.C de 2015.Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA
MORO (OAB 224051/SP), ELI TRINDADE (OAB 77907/SP)
Processo 0004758-52.2010.8.26.0299 (299.01.2010.004758) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Alves Transportes
Rodoviários Ltda - Epp - Banco Bradesco Financiamentos (finasa e Bmc S/a) - Vistos.Intime-se a parte requerida para
apresentação das contrarrazões no prazo de quinze dias.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB 217441/SP)
Processo 0004820-34.2006.8.26.0299 (299.01.2006.004820) - Execução de Título Extrajudicial - Oldany Nobrega Júnior
- Maria Dalva Barros da Silva - Ciência às partes por 05 dias da constrição do veículo de placa DSY7732. Após, cumpra-se
a parte final da decisão de fls. 76, com a formalização da penhora do bem. - ADV: PEDRO ROMÃO DIAS (OAB 241810/SP),
ROBSON TOME DE SOUZA (OAB 213789/SP)
Processo 0004993-43.2015.8.26.0299 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.F.N. - R.J.M.B. - Manifestese a parte autora acerca da contestação apresentada às fls. 21/28. Sem prejuízo, manifeste-se sobre o laudo técnico pericial
de fls. 30/34. - ADV: MARIA AMÉLIA CHUEIRI ABRANCHES (OAB 110594/MG), ADALBERTO ALEXANDRE SANTOS (OAB
356268/SP)
Processo 0005024-39.2010.8.26.0299 (299.01.2010.005024) - Procedimento Sumário - Fatos Jurídicos - Adilson da Silva
- Seguradora Lider de Seguros Dpvat - Em cumprimento a r. decisão de folhas 25, expedi o MANDADO DE LEVANTAMENTO
JUDICIAL - nº 65/2016 no valor de R$ 735,46 (Setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), em favor de
Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT - Procurador: Dárcio José da Mota, que se encontra em pasta propria.
Providencie, o interessado a retirada e, posteriormente, o depósito correto na conta do IMESC conforme instruções de folhas
113, 114 e 123 dos autos. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES
(OAB 81528/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0005048-28.2014.8.26.0299 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.H.D.B.S. - G.B.S. Ciência a parte autora acerca da petição de fls. 39/41. - ADV: RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB 116827/SP), FERNANDO
CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP)
Processo 0005058-48.2009.8.26.0299 (299.01.2009.005058) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - B.F.A. - S.R.A. - Vistos.
Esgotados os meios de pesquisa e resultando infrutíferas todas as tentativas de citação, o processo seguirá o rito ordinário.
Defiro a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício para nomeação de curador ao réu. Intime-se.
- ADV: ELSON ROCHANE NEVES (OAB 251393/SP)
Processo 0005281-64.2010.8.26.0299 (299.01.2010.005281) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Valdete Tavares
de Souza - Banco Matone S/A - Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), GLAUBER FACÃO ACQUATI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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