Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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despesas anormais para que desempenhe o encargo de maneira regular ou necessite de dedicação exclusiva, que causasse
prejuízo no desenvolvimento de outras atividades. Dessa forma, o arbitramento merece ser reduzido para 2,5% (dois e meio por
cento) do valor devidos aos credores, observada a forma de pagamento já estabelecida (trinta parcelas). Tal valor é apto a
remunerar dignamente a administradora judicial, com observância os critérios estabelecidos no artigo 24 da Lei n. 11.101/2005,
aproximando-se daquele que está, na atualidade, sendo pago a título provisório.” (AI n. 2199324-15.2015.8.26.0000, rel. Des.
Fortes Barbosa, j. 5.11.2015). “Assim sendo, não se pode concluir que o valor fixado pelo juízo monocrático condiga com os
valores praticados no mercado, sendo de se ressaltar que, em que pese a previsão legal de remuneração máxima no patamar
de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação, o caso concreto deve justificar a fixação em grau máximo ou em
montante que não se pratique usualmente na iniciativa privada.” (AI n. 2142382-60.2015.8.26.0000, rel. Des. Enio Zuliani, j.
28.10.2015). Significa que a remuneração depende da extensão das atribuições do administrador judicial, como pondera o
referido autor: “Se a atuação do administrador judicial restringir-se à verificação dos créditos, ela deve ser menor
consideravelmente menor à atribuída àquele profissional temporariamente investido no poder de direção e representação legal
da sociedade empresária em recuperação, por exemplo.” (idem). Segundo as razões recursais, a empresa em recuperação
possui diversos estabelecimentos em mais de um Estado e em diversas cidades. O passivo declarado pela recuperanda é de
R$51.812.114,52 (fs. 116) e entre seus credores há credores estrangeiros, cujos recebíveis têm origem em contratos
juridicamente complexos, além de um extenso rol de ações judiciais em curtso (fs. 8/9 e 48/76). Em cognição sumária, é possível
aferir complexidade exigida no desempenho das funções do administrador judicial a justificar a majoração da remuneração, mas
não no patamar de 2,5% pretendido pelo agravante. Não deve prevalecer o ajuste firmado entre ele e a empresa recuperanda
(fs. 32/33), que estabeleceu o montante de 2,5% daquilo que é devido aos credores, pagos em quatro parcelas de R$50.000,00
e cinquenta, de R$25.000,00. Pondere-se que, sendo o administrador auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais
(art. 149 do CPC/15), compete ao respectivo magistrado a definição do percentual remuneratório sem que eventuais ajustes
entre os interessados, como no caso, retirem dele tal mister, na forma do art. 160 do CPC/15: “Sendo o administrador judicial
órgão da recuperação de confiança do juízo, que não representa nem os credores e nem a recuperanda, à luz da imparcialidade
que se pretende que este órgão tenha, não é possível admitir que seja sua remuneração estabelecida em comum acordo pelas
partes. Apenas o juízo pode fixá-la. Como leciona ROSEMARIE ADALARDO FILARDI: ‘É o Juiz quem fixa o valor e a forma da
remuneração do Administrador Judicial, que deve ser paga pela massa falida’ (Tratado de Direito Comercial: falência e
recuperação de empresa e direito marítimo, Coordenador: Fábio Ulhoa Coelho, Ed. Saraiva, São Paulo. 2015, vol. 7, p. 233).”
(AI n. 2139623-26.2015.8.26.0000, rel. Des. Pereira Calças, j. 11.11.2015). Por sua vez também não é razoável que a
remuneração permanece no patamar definido pela decisão agravada, a qual reduziu a remuneração para 0,4%, equivalente a
R$240.000,00, pagos em 54 parcelas mensais de R$4.444,44, com vencimento dia 20. Desse modo, considerando que a
interessada, além de declarar sua viabilidade econômico-financeira, o ajuste firmado com o agravante é um indicativo de sua
capacidade de pagamento, o que também atende o art. 24 da Lei n. 11.101/05. Assim, sopesados os critérios orientadores, a
remuneração do agravante deve ser ajustada para 2,084% do passivo da empresa recuperanda, o que equivale a R$1.080.000,00,
pagos em 54 parcelas de R$20.000,00. Observe-se que, na eventualidade de reforma da liminar, e o valor ficar aquém do ora
estabelecido, os pagamentos realizados até então serão considerados para fins de definição do montante final definido pelo
julgamento colegiado. Oficie-se ao Juízo a quo com urgência, ficando dispensado de prestar informações. Abra-se vista à D.
Procuradoria de Justiça para opinar a respeito da pretensão do agravante, assim como dê-se oportunidade de a empresa
recuperanda se manifestar a respeito. Int. São Paulo, 8 de abril de 2016. HAMID BDINE Relator - Magistrado(a) Hamid Bdine Advs: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Luiz Jose Ribeiro Filho (OAB: 230099/SP) - Pateo do Colégio sala 704
Nº 2067450-67.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VTX BRASIL
TECNOLOGIA, PARTICIPAÇÕES E HOLDING S/A - Agravado: WAPAR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Trata-se de
agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 21, que determinou a emenda da petição inicial em razão da ausência de
pressupostos para a ação de execução, sob pena de extinção do processo. A agravante sustenta que o boletim de subscrição
e o aviso de chamada autorizam a ação de execução destinada à cobrança do acionista remisso de acordo com a regra do art.
107, inciso I, da Lei n. 6.404/76. Afirma que os pressupostos processuais estão presentes e não há justificativa para a emenda
da petição inicial. A concessão de tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento é medida excepcional,
admissível somente em situações que, havendo plausibilidade do direito substancial invocado, possam acarretar ao agravante
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos art. 932, II, c.c. 294 e 300 do CPC, o que se verifica na
hipótese. Entre as opções da Lei n. 6.404/76 (art. 107), a agravante pode executar as parcelas da integralização não pagas
pela agravada, mantendo-a como acionista, ou promover medidas que a exclua de seu quadro social ao realizar a venda dessas
ações (art. 107). A agravante optou por cobrar da agravada o crédito correspondente às ações não integralizadas (fs. 9/20). O
Código de Processo Civil, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, prevê em seu art. 585, inciso VIII, que são títulos executivos
extrajudiciais aqueles que a lei atribuir força executiva. De acordo com a regra do art. 107 da Lei n. 6.404/76, o acionista remisso
pode ser executado pela credora com fundamento no boletim de subscrição das ações e no aviso de chamada de capital ou
promover a venda das ações: “Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha: I - promover contra o
acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias
devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo
Civil; ou” Da análise dos autos verifica-se que a ação de execução está instruída com o boletim de subscrição (fs. 80) e aviso
de chamada de capital (fs. 96/101). Segundo eles, a agravada obrigou-se a integralizar R$1.000.000,00 referentes à emissão
de 852.500 ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondente a 20% do capital social. A integralização das
ações deveria ocorrer 3 prestações. Segundo a petição inicial, a agravada deixou de efetuar os pagamentos das duas últimas
no valor individual de R$333.000,00. A certeza e a liquidez do crédito são representadas pelo boletim de subscrição na medida
em que o acionista fica obrigado a realizar a prestação correspondente às ações subscritas, nos termos do art. 106 da Lei n.
6.404/76. Por sua vez a exigibilidade decorre do não pagamento nas condições contratadas, cuja constituição da mora se dá
pelo aviso de chamada de capital (art. 106, §2º). Este Tribunal reconhece que estão preenchidos os pressupostos processuais
para a ação de execução quando observados, como no caso, os requisitos do inciso I do art. 107 da Lei n. 6.404/76: “A Lei
das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/76), no seu art. 107, inciso I, é expressa ao considerar o boletim de subscrição e o
aviso de chamada como título executivo extrajudicial, hábil a instruir o processo de execução para cobrar as importâncias
devidas. Com efeito, os documentos apresentados pela exequente demonstram a certeza do crédito, decorrente da subscrição
das ações, feita pelo embargante, bem como a exigibilidade, a partir do vencimento de cada uma das parcelas do valor a ser
integralizado, em setembro de 2003 e outubro de 2003.” (Ap. n. 9075577-55.2005.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º