Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
1889
Processo Civil), porque necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações, nos termos
dos artigos 332/341 do mesmo diploma legal. Fixo como pontos controvertidos: 1 A requerente exerceu atividade laborativa
rural? 2 Em caso positivo, o(s) período(s) e a forma do trabalho são aptos a lhe ensejar a concessão do benefício previdenciário
pleiteado? Defiro a produção de provas documental e testemunhal. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento,
designo o dia 19 de ABRIL de 2016, às 15:00 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, através de mandado. Intimem-se as
testemunhas arroladas pela autora - fl. 08. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Maria Ferreira, 44,
Centro, sala da Audiência Cível, Chavantes - SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO DONÁ MAGRINELLI (OAB 309488/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO
(OAB 354414/SP)
Processo 0000191-91.2015.8.26.0140 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Laerte dos Santos Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDA LAERTE
DOS SANTOS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à condenação deste a conceder-lhe
aposentadoria por idade. Regularmente citada, a autarquia apresentou contestação e alegou em preliminar, a prescrição
das parcelas vencidas no quinquídio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que incumbe à requerente a
comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado. É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. Com relação a preliminar de prescrição das parcelas vencidas, será apreciada juntamente com a prolação da
sentença. As demais questões suscitadas em contestação dizem respeito ao mérito e serão analisadas oportunamente. No mais,
as partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não
havendo irregularidades a serem sanadas, dou o processo por saneado. Não é o caso de julgamento da lide no estado (artigos
328/330 do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas
alegações, nos termos dos artigos 332/341 do mesmo diploma legal. Fixo como pontos controvertidos: 1 A requerente exerceu
atividade laborativa rural? 2 Em caso positivo, o(s) período(s) e a forma do trabalho são aptos a lhe ensejar a concessão do
benefício previdenciário pleiteado? Defiro a produção de provas documental e testemunhal. Para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento, designo o dia 19 de ABRIL de 2016, às 16:00 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, através de
mandado. Intimem-se as testemunhas arroladas pela parte autora - fl. 08. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Rua Maria Ferreira, 44, Centro, sala da Audiência Cível, Chavantes - SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO DONÁ MAGRINELLI (OAB 309488/SP),
FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP)
Processo 0000248-12.2015.8.26.0140 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Neusa Maria de Souza Pedro - Vistos. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEMSE os autos, anotando-se. Int. - ADV: DIOGENES TORRES BERNARDINO (OAB 171886/SP), ALAN OLIVEIRA PONTES (OAB
182096/SP)
Processo 0000256-86.2015.8.26.0140 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.M.M.F. - E.E.N.N. Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e extingo o processo com julgamento do mérito
nos moldes do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para: (a) reconhecer a existência de união estável entre as partes
no período compreendido entre o ano de 2006 e o final do ano de 2014; e, declarar dissolvida a referida união estável; (b)
determinar a partilha do imóvel adquirido em comum pelas partes (fls. 06/07), cabendo a cada um deles a metade (50% cinquenta por cento) do imóvel caracterizado nos autos (fls. 06/07); e, (c) deixar de condenar o requerido ao pagamento de
pensão alimentícia a favor da requerida, diante da ausência de provas. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com os
honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e ao pagamento das custas e das despesas processuais,
sendo que o requerido fica isento de pagamento de tais encargos, por ser beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir sua
condição de pobreza ou transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos estatuído no artigo 12 da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários
dos Patronos dativos nomeados à requerente (fls. 15/17) e ao requerido (fls. 29/31), no valor total constante da tabela referente
ao convênio OAB/SP DPESP - Código 203, expedindo-se a certidão após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o competente formal de partilha e se for o caso certidão do reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Após,
ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP),
DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP)
Processo 0000259-41.2015.8.26.0140 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Aparecido Natal de Melo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Diante da sucumbência,
a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários da parte adversa que estabeleço
10% sobre o valor da causa por equidade, suspensa a cobrança enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade processual. Em
consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LETICIA BELOTO TURIM (OAB 343368/SP), FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB
354414/SP)
Processo 0000259-90.2005.8.26.0140 (140.01.2005.000259) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Jose Chammas Cassar Filho - Oficina de Costura Tonaki Sc Ltda - - Joao Yoso Tonaki - - Luiz Yoemi Tonaki
- Vistos. I - Fls. 320/321: O pedido já decidido na decisão proferida às fls. 303/304. II - Fls. 322: Considerando a concordância
da empresa-executada com o valor estimado pela perita, porém, em 02 (duas) parcelas, intime-se a expert, via e-mail, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o parcelamento. III - Fls. 326/362: Desentranhe-se o laudo pericial avaliatório,
entregando-se-o à expert, uma vez que ainda não determinada a realização da perícia, inclusive porque não depositado o
valor dos respectivos honorários. IV - Com o cumprimento e resposta do item “II” acima, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), JOSÉ MARIA BARBOSA
(OAB 198476/SP), JOAO LUIZ BOTELHO ANDRADE JUNIOR (OAB 305447/SP)
Processo 0000259-90.2005.8.26.0140 (140.01.2005.000259) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Jose Chammas Cassar Filho - Oficina de Costura Tonaki Sc Ltda - - Joao Yoso Tonaki - - Luiz Yoemi
Tonaki - Vistos. Fls. 366/371: Prejudicado o pedido, tendo em vista o despacho proferido à fl. 363, que deverá ser publicado
pela Serventia. No mais, cobre-se a resposta da perita a respeito do parcelamento dos honorários. Int. - ADV: JOSÉ MARIA
BARBOSA (OAB 198476/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), JOAO LUIZ BOTELHO ANDRADE JUNIOR (OAB
305447/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP)
Processo 0000259-90.2005.8.26.0140 (140.01.2005.000259) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Jose Chammas Cassar Filho - Oficina de Costura Tonaki Sc Ltda - - Joao Yoso Tonaki - - Luiz Yoemi Tonaki
- Vistos. Fl. 375: Diante da concordância da expert, defiro o parcelamento dos honorários periciais em 02 (duas) parcelas.
Assim, providenciem os executados em 10 (dez) dias, o depósito da primeira parcela dos honorários, ficando consignado que a
2ª parcela deverá ser efetivada nos 30 (trinta) dias seguintes ao pagamento da primeira. Com a providência, entreguem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º