Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
1902
DP)
Processo 1044682-95.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Batista de Lima - Fls.
48: Numa simples leitura, observo que já houve tentativa de bloqueio, pesquisa no Renajud e no Infojud. (fls. 39/40/41/42). Em
relação ao item D, a pesquisa poderá ser procedida pelo o autor junto ao site do ARISP. Em relação ao item B, fica indeferido,
pois a providencia solicitada tem se mostrado ineficaz. Providencie a serventia a citação do réu por edital, como já determinado,
por tratar-se de justiça gratuita. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 338996/SP)
Processo 1045755-39.2014.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - JOÃO CARLOS CACHIONI
e outro - LEROY MERLIN CIA. BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica a devedora
LEROY MERLIN intimada, por seu advogado e pela imprensa, a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, na
forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação,
ao valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, independente de nova intimação, caberá ao credor
apresentar o cálculo atualizado, fazendo incluir a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC, indicando bens a
penhora. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível
de constrição judicial. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro a
PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade). Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA SOARES (OAB 194470/SP)
Processo 1045821-82.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reiterando a intimação de 12/02/2016, em 48 horas, sem regularização, os autos
serão remetidos ao arquivo. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1046622-95.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Andre Augusto Nadalutti
- Banco Bradesco S/A - I. Fls. 120/140 (laudo pericial). Manifestem-se as partes, em 5 dias. II. Será expedido mandado de
levantamento dos honorários periciais (fls. 116). - ADV: VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA (OAB 314235/SP), HELOIZA KLEMP
DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1046749-67.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Mario Valiente Cavalheiro
e outro - Trilha 4dw Comércio e Serviços Automotivos Ltda e outros - Vistos. Nos termos do acordo, o não pagamento das
parcelas, acarretaria no imediato despejo, independentemente de prévia notificação (fls. 106/107), Em 05 dias, comprove
o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de despejo. Repito, não haverá prévia
notificação. Compete ao autor contatar o oficial de justiça, providenciando os meios necessário. Int. São Paulo, 22 de fevereiro
de 2016. Alexandre David Malfatti Juiz(a) de Direito - ADV: MARCIA BORTOT (OAB 90155/SP), ROSELI FATIMA ALVES LUCAS
GUERATTO (OAB 77198/SP), ALAN ROBERTO NOGUEIRA DE SIQUEIRA (OAB 314552/SP)
Processo 1047360-20.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUJIFILM DO BRASIL LTDA - Eigil
Comercio e Representacoes Serigra - Vistos. Em 05 dias, deverá a exequente comprovar o recolhimento da diligência do oficial
de justiça. Após, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos n. 0029874-73.2013.8.26.0002, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível local, até o limite do débito de R$ 102.154,03 (fevereiro/2016). No silêncio, arquive-se. Int. São Paulo, 22 de fevereiro
de 2016. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: EDUARDO TIMOTEO GEANELLI (OAB 310832/SP), ROBERTO
TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), EDSON APARECIDO GEANELLI (OAB 53651/SP)
Processo 1050256-02.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - Vistos. Entendo que a citação pelo correio não atingiu seu objetivo, porquanto o A. R. foi assinado por
terceiro (fl. 105). Assim, determino a citação por oficial de justiça. Expeça-se mandado, com as advertências legais (o prazo de
contestação será de quinze dias, contados da juntada do mandado, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil). Considerando o elevado volume de processos em
andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de
justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas
funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Concedo os benefícios do
artigo 172 do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado. Int. São Paulo,
22 de fevereiro de 2016. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito - ADV: MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB
316873/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1050345-25.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Francisco Alves Construções Ltda - I - A
empresa-autora alega que vendeu o apartamento para o réu (seu ex-sócio) e descobriu que o réu não pagou os IPTUs desde
1992. Apurou um débito fiscal de R$ 50.534,69. II - Assim, pediu a autora: Incidentalmente, a apresentação - desde o ano de
1992 - dos pagamentos dos IPTUs; do financiamento; água; luz e condomínio (fl. 03); Declaração de que o réu é responsável pelo
pagamento dos impostos, condomínios, tarifas de água, gás, TV, internet, tudo a partir de 1992; Condenar o réu na obrigação de
fazer consistente em quitar o débito perante a PMSP, bem como de condomínios, tarifas de água, gás, TV, internet, eletricidade,
tudo a partir de 1992; Condenação do réu no pagamento dos danos materiais, consistentes nos honorários advocatícios no valor
de R$ 52.626,32. Verbas de sucumbência. III - De plano, ficam rejeitados os pedidos contidos no item 2 supra, os quais deveriam
ser objeto de contrato escrito. A autora apenas se interessou em trazer aos autos QUADRO RESUMO do instrumento particular
de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 10/11). Neste documento, não há especificação a qual
contrato de financiamento o réu estava se submetendo. De qualquer forma, o preço seria pago em 30 meses e, considerando-se
a data do documento de fls. 10/11 (11/11/1991), este prazo já se esgotou - de há muito tempo! Caso houvesse dívida pendente,
caberia à autora apresentar em juízo. Demais disso, a autora não provou que está sendo indevidamente cobrada de qualquer
consumo de água, eletricidade, telefonia ou televisão, bem como de despesas condominiais. A matrícula imobiliária (fls. 12/13)
está ilegível. Além disso, mostra-se incompleta e sem prova de que está atualizada. A autora, nem ao menos, comprovou que
constituiu o réu em mora. Portanto, não há evidências de que exista resistência ao pedido inicial. Carece, pois, de interesse de
agir. Acrescente-se que, em observância ao artigo 206 do Código Civil em vigor, o maior prazo de prescrição previsto é de 10
anos. Destarte, a partir da data do ajuizamento da ação, computando-se 10 anos para trás, chega-se a 30/10/2005. Qualquer
dívida ou negócio jurídico (que já não estejam inscritos em dívida ativa), encontram-se prescritos e, portanto, não há interesse em
ser objeto desta ação. IV - Por todo o exposto, o pedido de tutela antecipada e exibição incidental ficam igualmente indeferidos.
V - No que concerne ao dano material, consistente no pagamento de honorários advocatícios que a autora “Francisco Alves
Construções Ltda” pagou ao escritório de seu patrono “Francisco Alves e Arruda Campos Advocacia”, o qual se fez representar
nos contratos de fls. 18/19 e 20/21, por sua sócia Roberta Alessandra Francisco Alves de Arruda Campo”, entendo que não é
passível de condenação judicial do réu, uma vez que este não participou da contratação da advogada pela autora. A contratação
livre de profissional liberal pela parte-autora não obriga o réu nos valores pactuados exclusivamente entre a parte-autora e
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