Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
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MONITÓRIA. PLANILHA DE DÉBITO PRODUZIDA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E
RECONHECIMENTO DO DÉBITO APONTADO. AÇÃO EXTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. A autora não trouxe aos autos
documentos suficientes a embasar a ação monitória, vez que a planilha juntada aos autos foi produzida unilateralmente, não
havendo reconhecimento por parte da ré dos valores ali apontados. (...)” (Ap. 4000597-29.2013.8.26.0006, Rel. Paulo Ayrosa,
31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2015) “Ausente prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo, a que não
correspondem simples boletos, não se admite ação monitória, mantendo-se, por isso, o indeferimento da petição inicial.” (Ap.
0118999-83.2012.8.26.0100, Rel. Celso Pimentel, 28ª Câmara de Direito Privado, j.15/08/2014) “Prestação de serviços. Ação
monitória. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Ausência. Falta de pressuposto processual. Extinção do feito sem
resolução de mérito. Inexistindo liquidez da dívida, tampouco certeza de seu montante, os quais dependem de fatos futuros,
ausente prova concreta de assinatura do contrato perseguido, presentes apenas documentos unilaterais e ficha cadastral
destituída de qualquer obrigação, mister é o reconhecimento de ausência de pressuposto processual para a propositura de ação
monitória. Recurso improvido.” (Ap. 1004515-94.2013.8.26.0361, Rel. Orlando Pistoresi, 30ª Câmara de Direito Privado, j.
04/12/2013) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Custas pela autora monitória, que arcará, outrossim, com os honorários do patrono da ré/embargante, que fixo
em 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: ELITON HENRIQUE DA CRUZ (OAB 293805/SP), CLAUDIA BOCOLI (OAB 291030/
SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001316-66.2016.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Marniza da Costa
- Vistos. Fls. 32/34: à luz dos documentos acostados, defiro - por ora - a gratuidade da justiça. Anote-se. Ante o quadro fático
instalado, em parte, ANTECIPO a tutela pretendida. Com o depósito da oferta em 05 dias, cite-se o réu para os termos da ação
e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Serve a presente decisão como ofício, devendo o polo ativo providenciar a
impressão e o encaminhamento, comprovando o protocolo no prazo de 05 dias. Na hipótese de recebimento, os honorários
advocatícios, de 10% do depósito, e as custas e despesas de responsabilidade do réu deverão ser retidas no ato, descontandose do montante do pagamento. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RITA SIMONE MILER BERTTI (OAB 265791/SP)
Processo 1001754-92.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Rose Elizabeth Antonia Faneca Zupo Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 46/51: à réplica. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Fls. 78/79: aguarde-se a juntada da procuração por 15 dias, pena de os atos não ratificados no prazo serem havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (CPC, art, 37, par. ún.). Int. - ADV: CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP)
Processo 1004019-38.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Nota de Crédito Comercial - NOVAX TELESERVIÇOS
LTDA - Vistos. Fls. 173/177: ciente da distribuição da carta precatória. Aguarde-se. Anote-se os novos patronos do autor. Intimese. - ADV: FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP)
Processo 1005238-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
MARANELLO - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARANELLO ajuizou a presente ação de cobrança contra ELAINE CATARINA
VAZ DE MORAES e MARCOS EDUARDO ARENAS, alegando, em síntese, que é credor dos requeridos da importância de
R$2.453,09 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e nove centavos). Segundo o autor, o débito acima mencionado,
atualizado e acrescido de multa e juros, até a propositura, é decorrente do inadimplemento de despesas condominiais, pelos
réus, proprietários da unidade autônoma n. 102 - bloco 2, integrante do condomínio. Pediu a procedência da ação, com a
condenação dos réus no pagamento da quantia acima, bem como das parcelas vincendas, atualizadas e acrescidas de juros
moratórios e multa, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Juntou os documentos de
fls. 21/24. Os réus foram citados (fls. 37 e 138), e deixaram transcorrer in albis o prazo da contestação (fl.140). É o relatório.
Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide
não exigem dilação probatória. De fato, os réus foram devidamente citados (fls. 37 e 138) e deixaram transcorrer in albis o prazo
para a contestação (conforme certidão de fl. 140), tornando-se revéis. É de inteira aplicação, neste caso, o disposto no artigo
319 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Além disso, os documentos
acostados aos autos, pelo autor, fazem prova razoável e suficiente de que os réus detêm a posse direta do apartamento
mencionado, por eles adquirido e alienado fiduciariamente à COHAB(fls. 21/24). O crédito perseguido nestes autos encontra
respaldo na planilha de fl.4, onde bem discriminados os encargos de mora(juros de 1% ao mês e multa de 2%) e a correção,
pelos índices do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança que
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARANELLO ajuizou contra ELAINE CATARINA VAZ DE MORAES e MARCOS EDUARDO ARENAS,
para condenar os réus a pagar ao autor o valor de R$2.453,09 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e nove centavos),
relativo às despesas condominiais vencidas e inadimplidas nos meses de abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro
de 2012, e de janeiro de 2013, devidamente corrigido, desde a data da última atualização e acrescido de juros moratórios de 1%
ao mês, desde a citação; bem como o valor das despesas condominiais que se venceram e/ou vencerem durante o processo,
até a data do trânsito em julgado desta sentença, todas devidamente corrigidas, e acrescidas de multa de 2% e de juros
moratórios legais, de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da condenação, devidamente corrigido, pelos réus. P.R.I.C. - ADV: MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB 92566/SP)
Processo 1007159-12.2016.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Sodexo do Brasil Comercial Ltda Vistos. A tutela pretendida comporta, em parte, antecipação. Infere-se das alegações da requerente a presença do fumus boni
iuris visto que um exame mais profundo dos fatos dependerá da competente instrução probatória a ser realizada no bojo da
ação principal pertinente. No que tange ao periculum in mora, ressai à evidência sua presença, in casu, ante o iminente risco
de prejuízo com o protesto do título objeto. Posto isto, em parte, ANTECIPO a tutela pretendida para o fim de: a) suspender
os efeitos até o julgamento final da demanda do protesto lavrado perante o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos local,
protocolo nº 2014.07.02.1108-8, datado de 10.07.2014, no valor de R$ 305,00, em nome de Sodexo do Brasil Comercial S/A
(CNPJ nº 49.930.514/0001-35); b) excluir - até a resolução da lide - o nome da empresa dos cadastros de proteção de crédito
mantidos pela Serasa e pelo SCPC, dês que a anotação esteja vinculada ao débito protestado. Serve a presente como ofício,
cabendo à autora demonstrar o protocolo junto ao Tabelionato e aos órgãos de proteção ao crédito em 05 dias. Observe-se,
por oportuna, a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser possível sustar o protesto cambial sem
prévio depósito do valor do título que se pretende impugnar; exigência agora também chancelada pelo Excelso Superior Tribunal
de Justiça. O depósito deverá ser feito, em dinheiro, no prazo máximo de 48 horas, pena de revogação da medida. Efetuada a
caução, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar resposta, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. - ADV: LUIS RENATO
FERREIRA DA SILVA (OAB 24321/RS)
Processo 1007174-78.2016.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º