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TJSP 26/01/2016 -Pág. 549 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2043

549

Processo 0134743-60.2008.8.26.0100 (583.00.2008.134743) - Procedimento Sumário - Kleber Thome - Utile Cozinhas
Limitada - Fls. 188/191: intime-se a ré, na pessoa de seu patrono constituído, por meio do DJE, para depositar nos autos o
valor de R$ 22.888,66 (agosto/2015), corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e
penhora de bens, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JATYR DE SOUZA PINTO NETO
(OAB 68853/SP), IBRAHIM AHMAD HAMMOUD (OAB 205080/SP)
Processo 0139212-18.2009.8.26.0100 (583.00.2009.139212) - Cautelar Inominada - Luis Carlos Flores - - Diva Teresa
Rigazzo Flores - Banco Safra S/A - Ceci Paraguassu Simon da Luz - Vistos.Trata-se de ação de exibição de documentos, ora
em fase de cumprimento de sentença. Às fls. 233 consta certidão do cartório informando a ausência de manifestação da parte
autora/exequente quanto ao contrato e planilha apresentados pelo requerido/executado.Em razão do exposto e, tendo em vista
que o advogado do autor já retirou a guia de levantamento de seus honorários (fls. 201 e 231/232), JULGO O PROCESSO
EXTINTO, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
em definitivo os autos. P.R.I. - ADV: PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI
(OAB 97604/SP), CECI PARAGUASSU SIMON DA LUZ (OAB 245704/SP)
Processo 0139542-44.2011.8.26.0100 (583.00.2011.139542) - Monitória - Duplicata - Jellmayer Informática Ltda - Me
- Adriano Marcicano Godoy - Vistos. Trata-se de ação de monitória pretendendo o recebimento da quantia de R$ 3.429,58
referente a aquisição de equipamentos eletrônicos pelo requerido. Há petição do exequente informando o pagamento da dívida
(fls.122). Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos. P.R.I. - ADV: KARINA LEMOS ZANAO (OAB
255338/SP), ANDREA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 264136/SP)
Processo 0139757-54.2010.8.26.0100 (583.00.2010.139757) - Procedimento Sumário - Sucumbência - Paulo Vernini Freitas
- Lilian Nicodemo - - Walter Nicodemo - Vistos. Ante a impugnação pelas partes do valor dos honorários periciais estimados pelo
perito judicial Walmir Pereira Modotti (fls. 766/769, 771/772 e 774), nomeio, em substituição, para avaliação do bem penhorado
o perito Fernando Dabdab. Intime-se o perito a estimar seus honorários, no prazo de dez dias. Com a vinda da manifestação,
providencie a parte exequente o depósito dos honorários, no mesmo prazo supra. Comprovado o depósito, ao perito para
elaborar o laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: ISABEL LEITE DE CAMARGO (OAB 93183/SP), MARCELO DE CAMARGO
SANCHEZ PEREIRA (OAB 164042/SP), LORENZO DE FELICE VERNINI FREITAS (OAB 289195/SP)
Processo 0146634-39.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Edison Nasif Farah Apple Computer Brasil Ltda - Vistos. Fls. 152/155: A impugnação ofertada pela executada veio desacompanhada do depósito da
dívida apontada pelo exequente às fls. 144/145 (R$ 4.141,36 - até 01/04/2015), portanto, o Juízo da Execução ainda não está
seguro. Desta feita, deixo de receber, por ora, a impugnação apresentada. Indique o exequente bens passíveis de penhora, no
prazo de cinco dias. Uma vez seguro o Juízo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO PAULO CSORDAS (OAB 151641/
SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0147791-81.2011.8.26.0100 (583.00.2011.147791) - Embargos à Execução - Suspensão do Processo - Meir
Fligelman - - Ercilias Coifman Fligelman - Carlos Alberto Vieira dos Santos Estrela - Vistos. Trata-se de ação de embargos
à execução ora em fase de cumprimento de sentença de fls. 127/129.Às fls. 175/179 foi efetuado o bloqueio total do débito
existente via sistema Bacenjud, conforme despacho de fls. 180, sem que os executados apresentassem impugnação. Em
razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento referente ao depósito judicial de fls. 183/185; 187/189 e 191, em nome do requerido/exequente,
devendo constar como pessoa autorizada a retirar a advogada Cimara Ribeiro Bernardes Pereira, OAB/SP n. 278.025, conforme
procuração de fls. 82. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos. P.R.I. - ADV: CIMARA
RIBEIRO BERNARDES PEREIRA (OAB 278025/SP), OTTO FRANCEZ (OAB 26990/SP)
Processo 0150385-44.2006.8.26.0100 (583.00.2006.150385) - Procedimento Sumário - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira - Hospital Albert Einstein - Ruth Levy Liberman - Vistos. Fls. 617: Esclareça, o exequente, o que efetivamente requer
com relação à empresa M.3-Importação, Exportação e Comércio de Pedras Preciosas Ltda., pois não é possível a “penhora
sobre a empresa”. Intime-se. - ADV: BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP),
ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP)
Processo 0151377-92.2012.8.26.0100 (583.00.2012.151377) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Fabio da Silva - - Fabiana Maria da Silva - Gold Acre Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Vistos. Diante da notícia de
descumprimento da liminar concedida às fls. 328, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para suspensão da publicidade
da inserção do nome dos requerentes Fabio da Silva (CPF 305.982.408-88) e Fabiana Maria da Silva (CPF 161.099.978-97)
em seu banco de dados, referente ao débito para com o requerido Gold Acre Empreendimentos Imobiliários, no valor de R$
3.905,64, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada, oportunamente. Reitere-se ao requerido a determinação
de suspensão de todo e qualquer ato de cobrança da referida dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e crime de
desobediência. Servirá cópia da presente decisão como ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 220395/SP)
Processo 0151377-92.2012.8.26.0100 (583.00.2012.151377) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Fabio da Silva - - Fabiana Maria da Silva - Gold Acre Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Vistos. FÁBIO DA SILVA e
FABIANA MARIA DA SILVA propuseram ação em face da GOLD ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Alegaram, em síntese, que firmaram contrato de compromisso de compra e venda com a ré em 17 de janeiro de 2010, com
preço ajustado de R$ 221.627,01 e que cumpriram regularmente suas obrigações contratuais, pagando todas as parcelas
pactuadas com a requerida, restando duas delas que venceriam em 10.06.2012, no valor de R$ 3.706,43 e 01.03.2013, no valor
de R$ 791,75. Afirmaram que o “habite-se” somente foi expedido em 23.09.2011 e as unidades passaram a ser entregues com
atraso a partir de dezembro de 2011, mas que somente tiveram a aprovação de seu financiamento em abril de 2012. Sustentaram
que, apesar de não concordar com o saldo remanescente para o financiamento, assinaram a confissão de dívida e o financiamento
para obter a posse do bem, ante a irredutibilidade da ré. Defenderam a revisão do contrato para a atualização do preço do
imóvel, que inicialmente era de R$ 188.300,00 na data base de setembro de 2011, mês em que teria sido expedido o “habite-se”,
e aduziram que, pelos seus cálculos o saldo remanescente deveria ser de R$ 208.081,18, mas que a requerida teria atribuído
saldo remanescente a pagar de R$ 258.553,88. Pleitearam, liminarmente: (a) a suspensão da cobrança das duas parcelas finais
das quais a requerida é credora, no valor de R$ 3.706,43, com vencimento em 10.06.2012 e R$ 791,75, com vencimento em
01.03.2013; (b) a apresentação pela requerida dos contratos originais e de cálculo que comprove a origem do valor exigido na
confissão de dívida; (c) a inversão do ônus da prova em relação à apresentação dos documentos supramencionados. No mais,
requereram: (i) a revisão do contrato pactuado, com exclusão de correção monetária e juros durante o período de obras,
aplicando-se a correção pelo INCC, excluindo-se a Tabela Price como forma de correção, bem como corrigindo-se eventual
ilegalidade na atualização do preço remanescente; (ii) após a revisão, requer seja a requerida condenada ao ressarcimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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