Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
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F. - Agravado: B. F. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Ficam dispensadas informações e intimação da agravada para
contraminuta. 2. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. 3. Voto n° 24.530. À mesa. 4. Int. - Magistrado(a) Christine Santini Advs: Marco Antonio Vilas Boas (OAB: 100620/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2257152-66.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GLORIA
REGINA DOS SANTOS LOPES - Agravado: NOTRE DAME SEGURADORA S.A. - Agravado: VOCÊ CLUBE ADMINISTRADORA
DE BENEFÍCIOS - Vistos. 1. Ficam dispensadas informações e intimação das agravadas para contraminuta. 2. Voto n° 24.529.
À mesa. 3. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2257735-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HENRIQUE
JOSEF - Agravante: CLAUDE SALMONA RICCI - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Agravado: PERASSI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Agravo de Instrumento Processo nº 2257735-51.2015.8.26.0000 Relator(a): RUI
CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento. II) Indefiro
a tutela antecipada recursal, eis que não vislumbro perigo de dano irreparável aos agravantes até o julgamento deste recurso.
III) À Mesa, diretamente (vt 34413). Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui
Cascaldi - Advs: Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2257744-13.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. - Agravado: ANTONIO CARLOS SOARES - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado de decisão (fls. 61/62) que deferiu liminar para o fim de obrigar a operadora de saúde ré a autorizar a realização da
cirurgia pleiteada, ao fundamento de que comprovado ser o agravado beneficiário do plano de saúde da ré, que está com seu
PSA significativamente alterado, com indicativo de câncer. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que ausente prescrição
médica para que o agravado seja submetido a procedimento cirúrgico. Assevera que o tratamento cirúrgico não é consenso
entre os médicos que estão tratando do paciente, asseverando que tanto o “Dr. João Carlos” como o “Dr. Victor Pagoto”,
médicos urologistas, já esclareceram ao agravado que o melhor tratamento é por radioterapia, mesmo por ser menos invasivo.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca de que indicado ao autor procedimento cirúrgico, defende a imediata revogação
da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende ser o caso de deferimento do efeito
suspensivo. De um lado, é incontroverso que o autor, beneficiário do plano de saúde mantido com a ré, sofra de câncer de
próstata, com PSA (Antígeno Específico de Próstata) de 4,56ng/ml, enquanto o valor normal deve ser abaixo de 2,5 ng/ml.
Depois, em que pese não haja documento que expressamente comprove tenha sido indicado procedimento cirúrgico ao autor,
de outra banda também nada há a indicar que os médicos, “Dr. João Carlos” e “Dr. Victor Pagoto”, que tratam o paciente,
recomendaram radioterapia e não procedimento cirúrgico, por ser menos invasivo. Aliás, ausente apesar das coincidências
mesmo a prova de que os médicos referidos, “Dr. João Carlos” e “Dr. Victor Pagoto”, sejam os responsáveis pelo tratamento
do agravado. Ao que se colhe dos exames juntados pelo autor, constam como médicos solicitantes o “Dr. José Carlos Berber
Cobo” (fls. 46/49), o “Dr. Claudio José Pagotto” (fls. 51/54 e 57/60) e o “Dr. André Costa Navega Nunes” (fls. 56), este sequer
mencionado pela ré. E, se já não fosse isto suficiente, ausente prova, ainda, de que os médicos mencionados pela agravante
tenham expressamente indicado radioterapia e, antes, contraindicado procedimento cirúrgico ao autor. Assim, mesmo o fato
de não se ter juntado aos autos relatório médico indicando expressamente o procedimento cirúrgico, no caso, não socorre, por
ora, a agravante. Afinal, foge do ordinário que viesse a pelejar pela realização de cirurgia desnecessária, note-se, comprovado
tumor maligno de próstata. E tudo sem prejuízo da reversibilidade da medida, sempre possível a cobrança de custeio acaso
julgado indevido. Por isso é que se entende, por ora, de manter a deliberação de origem. Ante o exposto, processe-se sem efeito
suspensivo. Intime-se para resposta e tornem, dispensadas informações. Int. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. CLAUDIO
GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Mauricio Martins Coelho (OAB: 228146/SP) - Andrews Fernando Junhi
Soares (OAB: 347808/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2258222-21.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: UNIMED
PAULISTA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - HOSPITAL SANTA HELENA - Agravado: Sandra Rafael Agravo de Instrumento Processo nº 2258222-21.2015.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado Vistos. I) Recebo o agravo na modalidade de instrumento. II) Concedo a assistência judiciária exclusivamente
para conhecimento deste recurso, tendo em vista a notória situação econômica em que se encontra a agravante. Entretanto,
deverá o pedido de gratuidade ser reiterado nos autos principais, de forma a não se suprimir um grau de jurisdição. III) Indefiro
o efeito suspensivo pleiteado, eis que verificado que a agravada ainda é cliente da agravante, de modo que enquanto não
terminado o prazo indicado na Resolução Operacional RO nº 1.950, de 17.11.2015 da ANS para a portabilidade de que trata
a Resolução Operacional RO nº 1.891, de 01.09.2015 responde a agravante pelo contrato até então em vigor, não podendo
interromper o tratamento de que necessita a agravada. IV) À resposta. V) Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça, para
manifestação. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2015. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Thiago
Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2258605-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. L.
M. - Agravada: G. M. F. (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de
decisão (fl. 554 dos autos digitais) proferida nos autos da ação de alimentos ajuizada pela agravada. Fê-lo o decisum recorrido,
na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: “[...] Fls. 534/535: para aferir a capacidade econômica do
réu, procederei às pesquisas online via Infojud e Bacenjud em nome do requerido. Oficiem-se aos hospitais indicados nos itens
a a c de fls. 535 e à empresa Anesteclin Clínica, nos termos requeridos. Fls. 536/537: a genitora da requerente é bancária,
de modo que, para determinar sua situação econômico-financeira, basta a expedição de ofícios ao banco Itaú S.A. para que
informe detalhadamente todos os valores a ela pagos, a qualquer título, nos últimos 12 meses. Indefiro as demais provas
requeridas pelo réu. [...]” Aduz o agravante, em apertada síntese, que, para aferir as possibilidades da genitora da filha menor,
requereu a expedição de ofícios ao Banco Itaú e também ao Bacen, ao Renajud e ao Infojud, bem como a oitiva de testemunhas
e da própria genitora em depoimento pessoal. Sustenta que a decisão caracteriza cerceamento de defesa e defende haver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º