Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
2607
IV, do Código de Processo Civil c.c.art. 174 do Código Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se
desde logo os respectivos depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos
termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. - ADV:
DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), MAURO SANTOS PEREZ (OAB 156150/SP), MARCIA CAZELLI
PEREZ (OAB 82756/SP)
Processo 0013841-36.2004.8.26.0224 (224.01.2004.013841) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Poli Paper Industria e Comercio Ltda - Ante o exposto, pronuncio a
prescrição intercorrente do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código
de Processo Civil c.c.art. 174 do Código Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os
respectivos depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do art.
475, II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. - ADV: SEBASTIAO
VENANCIO FARIAS (OAB 101524/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP)
Processo 0016662-52.2000.8.26.0224 (224.01.2000.016662) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp - Transfinal Transportes Comercio e Representação Ltda - Ante o exposto,
pronuncio a prescrição intercorrente do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 269,
IV, do Código de Processo Civil c.c.art. 174 do Código Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se
desde logo os respectivos depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos
termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES BARATA (OAB 85123/SP), ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP)
Processo 0022240-25.2002.8.26.0224 (224.01.2002.022240) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp - Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito objeto
desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil c.c.art. 174 do Código
Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com ou sem
recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB
155915/SP)
Processo 0023901-92.2009.8.26.0224 (224.01.2009.023901) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Steel Inox Acessorios Industriais Ltda - Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito objeto
desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil c.c.art. 174 do Código
Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com ou sem
recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. - ADV: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB
162188/SP)
Processo 0027458-34.2002.8.26.0224 (224.01.2002.027458) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Industria Mecanica Larese Ltda - Ante o exposto, pronuncio a prescrição
intercorrente do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil c.c.art. 174 do Código Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos
depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do art. 475, II, do
Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. - ADV: HELIO OZAKI BARBOSA
(OAB 141972/SP), FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ (OAB 188959/SP)
Processo 0028796-14.2000.8.26.0224 (224.01.2000.028796) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Marajo Industria e Comercio de Papeis Ltda - Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito
objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil c.c.art. 174 do
Código Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com ou
sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. - ADV: KEIJI MATSUZAKI (OAB 34345/SP), FRANCISCO
GEBELEIN (OAB 41820/SP)
Processo 0029413-95.2005.8.26.0224 (224.01.2005.029413) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Elf Industria Comercio de Produtos para Fundição Ltda - Epp - Ante o exposto,
pronuncio a prescrição intercorrente do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 269,
IV, do Código de Processo Civil c.c.art. 174 do Código Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se
desde logo os respectivos depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos
termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. - ADV:
FRANCISCO JOSE MULATO (OAB 107034/SP), ALEXANDRE MONTES (OAB 138195/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE
AZEVEDO (OAB 155915/SP)
Processo 0042716-21.2001.8.26.0224 (224.01.2001.042716) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cofen Indústria Comércio Ltda. - Ante o exposto, pronuncio a prescrição
intercorrente do crédito objeto desta execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas
eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos
para reexame necessário, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Caso requerido pela exequente, oficie-se nos termos do art. 33 da Lei 6830/1.980. P.R.I. - ADV: FERNANDO
PARISI (OAB 214200/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP)
Processo 0042821-95.2001.8.26.0224 (224.01.2001.042821) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp - Industria de Plasticos Makplast Ltda - Ante o exposto, pronuncio a
prescrição intercorrente do crédito objeto desta execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ficam
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com ou sem recurso das partes, remetamse os autos para reexame necessário, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60
(sessenta) salários mínimos. Caso requerido pela exequente, oficie-se nos termos do art. 33 da Lei 6830/1.980. P.R.I. - ADV:
ANDRE DE LUIZI CORREIA (OAB 137878/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP)
Processo 0047642-74.2003.8.26.0224 (224.01.2003.047642) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp - Industria e Comercio Pizzoli Ltda - Ante o exposto, pronuncio a
prescrição intercorrente do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código
de Processo Civil c.c.art. 174 do Código Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo
os respectivos depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do
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