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TJSP 02/12/2015 -Pág. 2945 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2019

2945

Processo 1006851-02.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - AUTO POSTO ÁGUIA DE PRATA LTDA - EPP - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Fls. 186: Diga o Requerido, em cinco dias. Após, torne concluso. Int. - ADV: NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP)
Processo 1006944-28.2015.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Seguro - Edinalva Ribeiro Leite - Bradesco Vida
e Previdência S/A - Vistos. EDINALVA RIBEIRO LEITE ajuizou “ação de prestação de contas com fundamento no art. 914, I, do
CPC” contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegando, em síntese, que: seu ex-esposo, Sr. José Evangelista Ribeiro,
segurado do Requerido, faleceu, tendo sido pago aos seus sucessores sua quota parte na indenização devida, contudo, não
sabe qual o valor correto da apólice do seguro; procurado a lhe prestar as informações pertinentes, o Requerido quedou-se
inerte. Pede seja o Requerido condenado a prestar contas em 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que lhe
forem apresentadas. Por decisão proferida pelo Juízo, a petição de fls. 25/30 foi recebida em substituição à petição inicial de fls.
1/8, a qual foi tornada sem efeito, bem como foi determinada a exclusão do polo ativo de Patrícia Aparecida dos Santos Souza,
Adriana dos Santos e Marcia Regina dos Santos, tendo permanecido Edinalva Ribeiro Leite. Citado, o Requerido contestou a
ação alegando, em síntese, que: descabida e desnecessária a propositura da demanda, não tendo a Autora provado que tenha
solicitado esclarecimento acerca do pagamento de indenização com o Contestante; a apólice em questão trata-se de seguro
coletivo, contratado pela estipulante Oxfor Construções S.A, com capital segurado uniforme no valor de R$ 10.000,00; na data
do sinistro o capital segurado era de R$ 12.265,50; no caso do marido da Autora o capital pago foi de R$ 24.531,00, em razão da
morte ter sido acidental, o que ocasionou o acúmulo de R$ 12.265,50 de morte, mais R$ 12.265,50 de morte acidental; o valor
foi dividido entre os beneficiários conforme indicado na proposta de adesão. Pugna pela improcedência da ação, em razão de
não ter havido negativa em prestar informações à Autora. Houve réplica. Instadas as Partes a se manifestarem sobre as provas
que pretendiam produzir, ambas declararam não as possuir. É o relatório, decido. A contestação apresentada pelo Requerido
não trouxe nenhum elemento que modificasse o direito da Autora em obter a prestação de contas visada, cabendo frisar que a
inexistência de pedido administrativo das informações pretendidas na inicial não é fator impeditivo do conhecimento da ação
proposta. Em face deste panorama, o pleito contido na inicial há que ser acolhido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação,
deixando, contudo, de determinar a prestação de contas pelo Requerido, posto que já prestadas às fls. 62/82 dos autos, não
tendo a Autora se insurgido contra elas. Arcará, o Requerido, com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00. P. R. I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da condenação, caso líquido,
não havendo, sobre o valor da causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas
custas) - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JOSE
BENEDITO DA SILVA (OAB 336296/SP)
Processo 1007158-19.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo
Roberto de Souza - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Intime-se o Autor, por carta, para dar andamento ao feito em
quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), MATHEUS STARCK DE
MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1007275-44.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CARLOS ALBERTO PETRY Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1007510-74.2015.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Marisol Indútria do Vestuário Ltda. e outro - Vistos. Fls.
406: Anote-se. A decisão segue adiante. Int. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), PATRICIA AZEVEDO DE
CARVALHO MENDLOWICZ (OAB 340349/SP)
Processo 1007510-74.2015.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Marisol Indútria do Vestuário Ltda. e outro - Vistos. Recebo os
embargos de declaração ofertados, posto que tempestivos. Todavia, não há como acolhê-los, já que a matéria invocada envolve
o mérito da decisão hostilizada, a qual só poderá ser alterada através de recurso próprio, tendo em conta que os embargos
declaratórios não desfrutam de natureza infringente. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, mantendo a decisão
hostilizada nos termos em que prolatada. P. R. I. - ADV: PATRICIA AZEVEDO DE CARVALHO MENDLOWICZ (OAB 340349/SP),
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1007834-64.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ
VEÍCULOS S/A - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão requerida por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A contra Regina
Martins de Sousa Silva, cujo feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 28 foi determinado ao Autor
que esclarecesse sua legitimidade para figurar no polo ativo, tendo em vista a divergência constante no documentos de fls. 08,
09 e 10, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls. 30 informou o Autor a modificação em sua razão social e que o Banco
Itaú Veículos S/A e Banco Itaú Unibanco S/A pertencem ao mesmo grupo econômico. Foi lhe concedido prazo para comprovar
documentalmente referida informação. Às fls. 33 postulou a desistência em nome de Banco Itaucard e às fls 34 requereu a
juntada do comprovante de mudança da razão social de Banco Fiat para Banco Itaú Veículos. Foi lhe solicitado esclarecimento
ante ao pedido de desistência em nome do Banco Itaucard, diante da notícia de alteração da razão social para Banco Itaú
Veículos. A Serventia certificou às fls. 44, o decurso do prazo para cumprimento da providência. É o relatório. Decido. Instado
o Requerente a esclarecer sua legitimidade ativa, diante das divergências constantes nos documentos apresentados, bem
como, do teor das petições de fls. 33/34, deixou de atender a determinação, apesar de advertido das consequências do seu
silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e,
em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. (em caso de apelação
o custo de preparo é de 2% do valor da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa - salientando que, se
beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/
SP)
Processo 1007886-60.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - David Alexandre de
Lima e outro - Vistos. Diante do V. Acórdão de fls.76/78, proceda a Serventia as devidas anotações quanto a justiça gratuita
concedida. Defiro a liminar pleiteada, considerando que estão presentes os requisitos legais autorizadores de sua concessão,
para o fim de determinar à Requerida que se abstenha de sacar os cheques pré-datados explicitados na inicial, página 08, item
“e”, sob pena de pagamento da multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada cheque depositado, no caso de descumprimento.
Oficie-se. No mais, cite-se a Requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: ELISANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 344959/SP)
Processo 1007921-20.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Edilson dos Santos
Maciel - Banco GMAC S/A - Remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. - ADV:
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1008066-76.2015.8.26.0405 - Depósito - Depósito - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
- Diante do decurso do prazo para defesa, manifeste-se o Requerente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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