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TJSP 17/11/2015 -Pág. 3223 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2009

3223

pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar. Excepcionalmente, considerando que
em ações correlatas, em curso por este Juizado a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera,
acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e
de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos
Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação, prosseguindo o feito pelo rito ordinário. Cite-se a requerida, por
via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de
recebimento de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito
judicial. Fica, ainda, ADVERTIDO de que não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) autor(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95), sendo proferido o julgamento da ação. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA
SILVA MARANGONI (OAB 239477/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUSTAVO ROCHA MALHEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDO JOVELINO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2015
Processo 1000839-35.2015.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Divani de Carvalho
Tiago - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por
Dano Moral, ajuizada por Divani de Carvalho Tiago, em face de Telefônica Brasil S/A, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, para determinar a cessação das cobranças da tarifa denominada “Serviços de Terceiros Telefônica Data”, consignadas
nas faturas telefônicas de titularidade da parte autora. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois não vislumbro a presença
dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar. Excepcionalmente, considerando que em ações correlatas, em
curso por este Juizado a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado,
o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros
processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência
prévia de conciliação, prosseguindo o feito pelo rito ordinário. Cite-se a requerida, por via postal, para, querendo, apresentar
resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento de correspondência. Na
hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Fica, ainda, ADVERTIDO
de que não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (artigo
20 da Lei 9.099/95), sendo proferido o julgamento da ação. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA MARANGONI (OAB 239477/
SP)
Processo 1000840-20.2015.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Mauro Andre de Azevedo Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Cobrança
Indevida e Repetição de Indébito, ajuizada por Mauro André de Azevedo, em face de Telefônica Brasil S/A, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a cessação das cobranças da tarifa denominada “Serviços de Terceiros
Telefônica Data”, consignadas nas faturas telefônicas de titularidade da parte autora. Indefiro o pedido de antecipação de tutela,
pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar. Excepcionalmente, considerando que
em ações correlatas, em curso por este Juizado a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera,
acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e
de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos
Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação, prosseguindo o feito pelo rito ordinário. Cite-se a requerida,
por via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado ou aviso
de recebimento de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de
depósito judicial. Fica, ainda, ADVERTIDO de que não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo(a) autor(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95), sendo proferido o julgamento da ação. Intime-se. - ADV: MARCIA
ADRIANA DE AZEVEDO (OAB 296175/SP)
Processo 1000842-87.2015.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcia Adriana de Azevedo Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Cobrança
Indevida e Repetição de Indébito, ajuizada por Márcia Adriana de Azevedo, em face de Telefônica Brasil S/A, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a cessação das cobranças da tarifa denominada “Serviços de Terceiros
Telefônica Data”, consignadas nas faturas telefônicas de titularidade da parte autora. Indefiro o pedido de antecipação de tutela,
pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar. Excepcionalmente, considerando que
em ações correlatas, em curso por este Juizado a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera,
acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e
de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos
Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação, prosseguindo o feito pelo rito ordinário. Cite-se a requerida, por
via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de
recebimento de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito
judicial. Fica, ainda, ADVERTIDO de que não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) autor(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95), sendo proferido o julgamento da ação. Intime-se. - ADV: MAURO ANDRE
DE AZEVEDO (OAB 248262/SP)
Processo 1000843-72.2015.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Lucia Elina
Correia - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por
Cobrança Indevida e Repetição de Indébito, ajuizada por Lúcia Elina Correia, em face de Telefônica Brasil S/A, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a cessação das cobranças da tarifa denominada “Serviços de Terceiros
Telefônica Data”, consignadas nas faturas telefônicas de titularidade da parte autora. Indefiro o pedido de antecipação de tutela,
pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar. Excepcionalmente, considerando que
em ações correlatas, em curso por este Juizado a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera,
acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e
de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos
Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação, prosseguindo o feito pelo rito ordinário. Cite-se a requerida, por
via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de
recebimento de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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