Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
3082
3013969-43.2013.8.26.0562. Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu. D. J. 19/06/2015).
Assim, não merece reforma a r. sentença, recorrida que deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso.
Taubaté, 11 de novembro de 2015.
CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
JUIZ DE DIREITO RELATOR - Magistrado(a) Carlos Eduardo Xavier Brito - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/
SP) - Deniz Goulo Vecchio (OAB: 282069/SP) - Andre Folter Rodrigues (OAB: 252737/SP)
DESPACHO
Nº 0022077-88.2011.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Taubaté - Embargante: Fazenda
Pública do Estado de Estado de
São Paulo - Embargado: Maristhella Pires - PUBLICAÇÃODO V. ACÓRDÃO
Registro: 2015.0000091067
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0022077-88.2011.8.26.0625/50000, da Comarca
de Taubaté, em que é
embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado MARISTHELLA PIRES .
ACORDAM, em 2º Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Taubaté, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento
ao recurso. V. U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO (Presidente), ALEXANDRE LEVY
PERRUCCI E MARIA
ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO.
Taubate, 11 de novembro de 2015.
Carlos Eduardo Xavier Brito
PRESIDENTE E RELATOR
Recurso nº:0022077-88.2011.8.26.0625/50000
Embargante:Fazenda Pública do Estado de Estado de São Paulo
Embargado:Maristhella Pires
Voto nº 574
Embargos de declaração - Confirmação da sentença - Erro material - Descabimento.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão de fls. 295/298, afirmando a Fazenda que o caso dos autos, ao
contrário do quanto afirmado no acórdão, é para recalculo dos vencimentos do autor fundado na aplicação do quinquênio sobre
vencimentos integrais e não sobre ALE (adicional sobre
local de exercício). Afirma que o acórdão foi contraditório e omisso.
Os embargos são tempestivo, entretanto, não podem ser acolhidos.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo
pericial fora. Contenta-se o
sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta
Por outro giro, ao contrário do sustentado pelo n. e combativo defensor, o acórdão vergastado como bem se vê de fls.
296/298, constou sim um dos pedido do autor, fls. 13, item c.1 e c.3, e notadamente letra b) de fls. 233, não se podendo sequer
cogitar de erro material, lembrando que o acórdão
confirmou a sentença por todos seus fundamentos.
Ademais, não cabíveis embargos de declaração quando o acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do
Enunciado Fonaje n° 125 e Enunciado 34 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. Dessa forma, conheço dos
embargos, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, face a manutenção da sentença pelo acórdão
por seus próprios fundamentos, bem como o caráter infringente objeto do presente.
Taubaté, 11 de novembro de 2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º