Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2007
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DISTRIBUIÇÃO E COMÉCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outro - Herbert Rivera Schultes Amaro - - Herbert Rivera
Schultes Amaro e outros - Despacho - Genérico - ADV: HERBERT RIVERA SCHULTES AMARO (OAB 297947/SP)
Processo 4007977-84.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Herbert Rivera
Schultes Amaro - - EMERITA RIVERA SALGADO - GILBERTO AMARO DA SILVA - - LITORAL NORTE SUL TRNSPORTE
DISTRIBUIÇÃO E COMÉCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outro - Herbert Rivera Schultes Amaro - - Herbert Rivera
Schultes Amaro e outros - Inicio audiencia instrução - ADV: HERBERT RIVERA SCHULTES AMARO (OAB 297947/SP)
Processo 4007977-84.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Herbert Rivera
Schultes Amaro - - EMERITA RIVERA SALGADO - GILBERTO AMARO DA SILVA - - LITORAL NORTE SUL TRNSPORTE
DISTRIBUIÇÃO E COMÉCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outro - Herbert Rivera Schultes Amaro - - Herbert Rivera
Schultes Amaro e outros - Vistos. Providencie a serventia a inclusão dos patronos de fls. 95 e 97. Conheço dos embargos de
declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na
sentença embargada, sendo nítida a pretensão do embargante, de modificar o julgado, considerando-se ainda, que ao contrário
do alegado pelo autor, foi realizada a oitiva do corréu Gilberto conforme constou na Ata de Audiência de fls. 28/29. Obscuridade
é o predicado da decisão ininteligível por mal redigida, aquela que deixa de ser clara, ao passo que a omissão caracteriza a
decisão que não se manifesta sobre um dos pedidos, argumentos relevantes lançados pelas partes ou questões de ordem
pública. Contradição se caracteriza por proposições entre si inconciliáveis no corpo da mesma decisão, não em confronto com
qualquer das argumentações apresentadas pelas partes. Dúvida não é integrante da decisão, mas externo a ela, estado anímico
do destinatário que permanece em tal sentido. Nenhuma das hipóteses aqui se aplica. No mais, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça que: “Art. 535: 3b. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição”(STJ-1ª Turma, REsp
15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col.,
em.).” (“in” Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada,
pois, a decisão embargada. Int. - ADV: HERBERT RIVERA SCHULTES AMARO (OAB 297947/SP)
Processo 4008442-93.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - MAURICIO DE SENA PILAR
- - MARIA DE FÁTIMA AVELINO DE SENA - Vistos. Manifestem-se os réus acerca do débito apurado pela autora, no valor de
R$ 27.762,17 (VINTE E SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) para o mês de
Outubro/2015, no prazo de 10 (dez) dias e, sendo o caso, proceda ao depósito devidamente atualizado, sob pena de início da
execução. Int. - ADV: ROBERTA BARBOSA COELHO (OAB 256135/SP)
Processo 4009235-32.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Juliana Jesus de Souza TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Diante da decisão de fls. 126/127 que determinou que a ré demonstrasse o cumprimento
da obrigação, sob pena da incidência de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ré apenas demonstrou a fls.
131/135 que declarou inexigível os débitos apontados na inicial. Todavia, não demonstrou o envio das faturas detalhadas,
bem como, quedou-se novamente inerte em relação a alegação da autora sobre o cancelamento da linha. Assim, fica o réu
intimado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, a título de multa fixada pelo
descumprimento da obrigação determinada em sentença, sob pena de início da fase executiva. Intime-se. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ESTER LÚCIA FURNO PETRAGLIA
(OAB 226932/SP)
Processo 4009998-33.2013.8.26.0562/01 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Substituição do Produto - Rosilma
da Silva Neres da Cruz - Vistos. Fls. 07/14: Ciente. Aguarde-se decisão do agravo de instrumento. Int. - ADV: DANIELA DOS
SANTOS REMA ALVES PINTO (OAB 175117/SP), EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENO (OAB 56015/PR)
Processo 4010068-50.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LEONARDO
GONÇALVES MATOS - Despacho - Genérico - ADV: TANIA MARLENE FOETSCH DIAS DE CARVALHO (OAB 283145/SP)
Processo 4010068-50.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LEONARDO
GONÇALVES MATOS - Vistos. Por ora, proceda-se à pesquisa de endereço do requerido pelo BACENJUD. Int. - ADV: TANIA
MARLENE FOETSCH DIAS DE CARVALHO (OAB 283145/SP)
Processo 4010381-11.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RITA LAURA
MARCONDES PAZ - Aerovias de Mexico S/A - Aeromexico - Vistos. Fls. expeça-se mandado de levantamento do valor de fls.
301 a favor do peticionário de fls. 306, e com a retirada, ao arquivo, com as anotações legais. Int. - ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA
RODRIGUES (OAB 164322/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 4011355-48.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Flávio Benatti e outro - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Por ora diga o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento, acerca do pedido e
calculo de fl.123/126. Com a resposta tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ARNALDO
TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 4011978-15.2013.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Antonio Xavier dos Santos Junior
- Vistos. Proceda-se à pesquisa de endereço do requerido pelo BACENJUD Int. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB
167542/SP)
Processo 4012271-82.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.D.A. - M.Q.A. - Marcelo
Duchen Auroux - Vistos. Manifeste-se o réu, MARILENE QUEIROZ AFONSO, acerca do débito apurado pela autora, no valor de
R$ 4.823,40 (QUATRO MIL OITOCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), para o mês de Outubro/2015,
no prazo de 10 (dez) dias e, sendo o caso, proceda ao depósito devidamente atualizado, sob pena de início da execução. Int. ADV: CÍCERO JOÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 278716/SP), MARCELO DUCHEN AUROUX (OAB 282168/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA CASTANHEIRA DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2015
Processo 0010396-77.2015.8.26.0562 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - M.A.S. - Vistos. É irrecorrível a
decisão judicial que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento do Termo Circunstanciado. No caso em tela,
trata-se de um crime de ação penal pública condicionada à representação cuja titularidade é do Ministério Público, não tendo
a vítima legitimidade para recorrer de decisão que determina o arquivamento do termo. Há de serem observadas, ainda, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º