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TJSP 09/11/2015 -Pág. 914 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2003

914

de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), EDIMARA DE AVILA BASTOS (OAB 316722/SP)
Processo 0005329-47.2015.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Jose Ivanildo Dantas Bezerra - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, Caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. 2. Efetivada a
liminar, cite-se o réu para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de revelia. Fica intimado, ainda, de que no prazo
de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio
litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o
e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Para essa hipótese, fixo
honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0005330-03.2013.8.26.0299 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.M.C. - A.A.C.
- A.P.M. - Ciência ao requerido acerca da planilha juntada às fls. 58, na qual é informado o valor atualizado a ser pago (R$
8.447,91). Sendo que, conforme decisão de fls. 54, o valor deverá ser pago no prazo de três dias, com o não pagamento
dando ensejo ao decreto prisional, independentemente de nova intimação. - ADV: ELI TRINDADE (OAB 77907/SP), TALITA
RODRIGUES DA CRUZ (OAB 294833/SP)
Processo 0005331-17.2015.8.26.0299 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Creuzelina da Silva Sena - Jorge de
Souza Sena - Creuzelina da Silva Sena, qualificada na inicial, ajuizou ação de Alvará Judicial em face de JORGE DE SOUZA
SENA, Espólio. Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a tarja respectiva. A requerente
requereu concessão de alvará para levantamento dos valores do benefício assistencial (LOAS) perante o INSS referente ao
período de 13/01/2015 a 24/02/2015 (42 dias de benefício) do falecido JORGE DE SOUZA SENA. Afirmou, ainda, que o falecido
deixou quatro filhos, todos maiores, dos quais foram juntados os respectivos documentos e declarações nas quais informam
que renunciam em favor da requerente, e que não se opõem ao levantamento integral do saldo existente por ela. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 11/18. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil e art. 1º da
Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, o levantamento do valor independe de inventário ou arrolamento de bens, ainda que
existam outros bens a partilhar. No caso em tela, a certidão de óbito e casamento atestam que a autora faz jus ao recebimento
da integralidade do valor. Desta forma, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido de alvará formulado por Creuzelina da Silva Sena, em razão do falecimento de Jorge de Souza Sena. Expeça-se Alvará
ao INSS. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após a retirada da presente cópia pelos interessados.
P.R.I.C. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
Processo 0005352-90.2015.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1012361-37.2014.8.26.0068 - 6ª Vara Cível) Lucicleide Correira de Lima - Custódio Bernardino de Lima - Ante o recebimento da Carta Precatória referente aos autos 101236137.2014.8.26.0068 da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, designo audiência para a inquirição da testemunha supracitada
para o dia 25/11/2015, às 14:30 horas, perante este juízo, sito à Av. Antônio Bardella. 401 - 1º Andar - Jardim São Luiz - Jandira/
SP. Ocasião em que será inquirido como testemunha, ficando advertido de que poderá vir a ser processado por desobediência
e condenado, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando ainda, em ser conduzido coercitivamente por Oficial
de Justiça ou pela Polícia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: EMERSON MOREIRA (OAB 261611/SP), IVAN CARLOS COPOLLA (OAB 198460/SP)
Processo 0005496-06.2011.8.26.0299 (299.01.2011.005496) - Execução de Título Extrajudicial - Tenda Atacado Ltda Ivanildo Alvelino Mercearia - Me - Manifeste-se o autor em 5 dias sobre pesquisa. - ADV: FABIANA CAMPÃO PIRES FERNANDES
BERTINI (OAB 158772/SP)
Processo 0005577-13.2015.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.F. - - E.A.H.G.F. - Emanuelle de Almeida
Henrique Galvao Ferreira, Rodrigo Galvão Ferreira, qualificados na inicial, ajuizaram ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL,
pelos fatos constantes na inicial (fls. 02/04). Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. A inicial satisfaz às exigências
do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com nova redação, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado
com o artigo 1580, §2º, do Novo Código Civil, conforme se vê dos documentos juntados. Ante o exposto, decreto o divórcio
dos requerentes, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo ora apresentado. Julgo Extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da Justiça
Gratuita. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Servirá a presente sentença como mandado de averbação, ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga - São Paulo, a fim de que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes, registrado com a matrícula nº 111310 01 55 2007 2 00122 276 0036369-19, a necessária averbação
para ficar consignado que, por sentença proferida por este Juízo, foi homologado o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal que
já teve seu trânsito certificado nesta data, ou seja, 21/10/2015.A divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, quais
sejam: EMANUELLE DE ALMEIDA HENRIQUE. Servirá a presente sentença como ofício à empregadora, SUPERMERCADO
BARBOSA, localizada na Av. Conceição Sammartino, nº 1.257, centro de Jandira, para que proceda aos descontos da pensão
alimentícia aos filhos do divorciando, no valor equivalente a 30% (trinta) por centro de seus vencimentos líquidos, incidindo
referido percentual em 13º salário, férias, horas extras, exceto FGTS, devendo ser depositados na conta-poupança 0202201-1,
agência 1382-0, Barueri/SP. Arbitro os honorários da patrona nomeada no máximo da tabela em vigor. Expeça-se a competente
certidão. Oportunamente, procedam-se as devidas comunicações e arquivem-se. Traslade-se cópia deste termo para os autos
da ação de Divórcio entre as mesmas partes, que tramita perante esta Vara, sob nº 0007357-22.2014.8.26.0299, extinguindo
aquele feito sem julgamento do mérito. P.R.I.C. - ADV: APARECIDA HELENA FRANCO (OAB 96068/SP)
Processo 0005890-13.2011.8.26.0299 (299.01.2011.005890) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Janildo Rodrigues de Medeiros - Manifeste-se o autor em 5
dias sobre pesquisa. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), RICARDO NOGUEIRA (OAB 189888/SP),
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30980/PR)
Processo 0006284-15.2014.8.26.0299 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Vale
Verde - Gilberto da Silva Teixeira - - Maria das Graças Marques Teixeira - Manifeste-se o autor em 5 dias sobre pesquisa. - ADV:
LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Processo 0006679-41.2013.8.26.0299 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vale
Verde - Antonio Rosa de Oliveira - - Edilma Andrade de Oliveira - Manifeste-se o autor em 5 dias sobre resultado da pesquisa. ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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