Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1993
1310
SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA (OAB 245474/SP)
Processo 0253197-80.0600.8.26.0090 (583.90.0600.6341845) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Marcelo Secaf - VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão
suspensos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito. A decisão
supra não implica, necessariamente, a interrupção do prazo prescricional, questão a ser enfrentada, em sendo o caso, em
momento oportuno. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no
silêncio, cumpra-se o determinado nos itens supra. Intime-se. - ADV: ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO (OAB
146231/SP), FERNANDA MAYRINK CARVALHO (OAB 222525/SP)
Processo 0254460-48.8400.8.26.0090 (583.90.8400.2544601) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bella
Center - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes interessadas a requerer o que de direito. Int. - ADV: EVELIN
ATALLA SCAF (OAB 7172/SP)
Processo 0284566-92.0600.8.26.0090 (583.90.0600.7168081) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Riema
Empreend Imobiliarios Ltda Scp Place - Vistos. 1. Tendo sucumbido a Fazenda, diga a parte contrária se tem interesse
na execução das verbas sucumbenciais, caso já não o tenha feito. 2. No silêncio, ou diante de eventual manifestação de
desinteresse, arquivem-se. 3. Se houver pedido de execução das verbas de sucumbência, cite-se a Fazenda nos termos do art.
730 do CPC, reputando-se nula qualquer outra forma de citação que porventura se tenha dado de outra forma. Caso o credor
formule pedido de prioridade, a serventia procederá - desde que apresentado documento comprobatório da idade - às anotações
necessárias. 4. Ao promover a execução, deverá o credor instruir o pedido com os documentos necessários, dentre os quais
as cópias do pedido e do cálculo atualizado e cópia desta decisão; deverá, também, recolher a diligência do oficial de Justiça,
em duas vias. 5. Se, citada, a Fazenda apresentar embargos, providenciará a serventia, se tempestivos, a intimação da parte
contrária para impugnação, no prazo legal. 5.1. Se o credor impugnar, a serventia intimará a Fazenda para réplica e, depois de
decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao contador e, depois, à conclusão, para
sentença ou outras deliberações. 6. Caso a Fazenda, citada, não apresente embargos, fica, desde logo, deferida a expedição
de ofício requisitório (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias); depois disso, permanecerão os autos aguardando,
por um ano, o respectivo depósito. 7. Se a parte não providenciar os documentos necessários (itens 4 e 6 supra), a serventia
encaminhará os autos ao arquivo, até eventual provocação. 8. Com o depósito, fica, desde já, autorizada a expedição de
mandado de levantamento em favor do credor, dele constando o nome do advogado regularmente constituído e com poderes
específicos, sobretudo os de dar e receber quitação. 9. Retirado o mandado de levantamento, os autos aguardarão, por trinta
(30) dias, manifestação do credor sobre a satisfação de seu crédito. Satisfeito o credor ou decorrido o prazo sem manifestação,
os autos tornarão conclusos para extinção. 10. Int. - ADV: MARCIA REGINA APPROBATO MACHADO MELARÉ (OAB 66202/
SP)
Processo 0379377-34.0800.8.26.0090 (583.90.0800.8349878) - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Centro Esp
Cristianismo Redivivo - Fls. 20: Defiro a vista requerida pelo prazo legal. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO (OAB
113923/SP)
Processo 0500380-65.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Tekhnites Consultores Associados
Ltda - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados
em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso
(Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj,
e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de
certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia expedirá mandado(s) de levantamento. 5. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: PAULO CESAR BORBA DONGHIA
(OAB 102143/SP), FRANCISCO ASSIS HENRIQUE NETO ROCHA (OAB 89140/SP)
Processo 0500465-51.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Al Baladi Restaurante Ltda - VISTOS.
1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia
o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e
comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos
à execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e
registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já
reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503,
parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição
judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente
da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta
ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada
incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo
a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo
valores depositados, a serventia expedirá mandado(s) de levantamento. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: GEORGE MIGUEL ATLAS NETO (OAB 240931/SP), MICHEL FARINA MOGRABI
(OAB 234821/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º