Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
2440
292207/SP)
Processo 1007714-54.2015.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Luiz Ferraz e outro - Vistos.
Regularize-se o valor da causa, que deve corresponder ao lançamento fiscal do imóvel (art. 259, VII, CPC), bem como o
recolhimento do complemento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EDSON
ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP)
Processo 1008081-15.2014.8.26.0006 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Mario Batista da Ana - DEVANIR BRÁS DE
LIMA - Sentença registrada. Valor do preparo R$ 448,21. - ADV: JOÃO FILIPE GOMES PINTO (OAB 274321/SP), RICARDO
BORGES DE MATOS (OAB 316294/SP), DANILO FELIPPE MATIAS (OAB 237235/SP)
Processo 1008357-12.2015.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Sinclair Lopes de Oliveira - Vistos.
Fls. 44/45: o patrono responderá pelos interesses de seu constituinte, por 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, proceda-se às
devidas anotações. Int. - ADV: PAULO EDUARDO GALVANI (OAB 353721/SP)
Processo 1008757-60.2014.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- RITA LEVOTTA EICHENBERGER - Vistos. Remetam os autos ao arquivo nos termos da decisão de fls. 9. Int. - ADV: CAIO
VELLOSO GUIMARAES (OAB 129020/SP)
Processo 1008779-84.2015.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos. O autor requereu a desistência da ação. O réu não foi citado. Posto
isso, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor. Indefiro
expedição de ofício ao Detran, por inexistir bloqueio judicial. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência
da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso deste
sentença, em face do disposto no art. 503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se,
desde logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008949-56.2015.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Eugênio Ferreira Paulo - Vistos. 1- As partes celebraram contrato de locação para fins residenciais, tendo por objeto o
imóvel localizado na Rua Itinguçu, nº. 1733, casa 04, Vila Ré, nesta Capital, sendo o locativo atual igual a R$ 704,28. O réu
está inadimplente quanto ao pagamento dos alugueres desde 09.06.2015. A Lei n. 8245/91, alterada pela Lei n. 12.112/2009,
previu dentre as hipótese de concessão liminar de despejo, aquela embasada na falta de pagamento de alugueres e encargos,
encontrando-se a locação desprovida de garantias (art. 59, IX). Art. 59: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido
contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifo nosso) In casu, foi
contratada garantia, todavia, o valor do débito é superior ao valor daquela. De modo que se encontram presentes os requisitos
para a concessão da liminar, razão pela qual defiro-a, mediante caução no valor de 3 locativos. 2- Prestada a caução, expeçase mandado, através do qual o réu será citado e intimado, para que, em 15 (quinze) dias, conteste a demanda, cabendo-lhe
desocupar o imóvel, no mesmo prazo, sob pena de despejo coercitivo. Devendo para tanto providenciar, o autor, o recolhimento
da diligência do oficial de justiça. 3- O locatário poderá evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de desocupação se, dentro
do prazo de 15 dias, a contar da citação, independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial da totalidade dos valores
devidos. Neste caso, a emenda deverá compreender: os aluguéis e acessórios da locação, que se vencerem até a data do
depósito; as penalidades contratuais; juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor do
débito. Int. - ADV: ALESSANDRA GLEIDA FULANETTI SERAFIM (OAB 288910/SP)
Processo 1008971-51.2014.8.26.0006 (apensado ao processo 1010610-07.2014.8.26) - Cautelar Inominada - Liminar MIRANEIDE DE SOUSA ALMEIDA - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA - - Qualicorp Administradora de
Benefícios S/A - Fls. 533/598: ciência à autora e ao corréu Qualicorp, em cinco dias, sobre os novos documentos apresentados
pelo corré Golden Cross (CPC, art. 398). No mais, aguarde-se julgamento do recurso especial. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO
DA SILVA (OAB 269371/SP), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), RENATA SOUSA DE
CASTRO VITA (OAB 24308/BA)
Processo 1009100-22.2015.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Lopes - Patricia Borges Santiago e outro - Vistos. Fls. 73: o feito já se encontra sentenciado. Int. - ADV: LAERCIO YUKIO
YONAMINE (OAB 284028/SP), MARCELO YOSHIO OSIRO (OAB 267217/SP), ANTONIO BRUNO SANTIAGO FILHO (OAB
240007/SP)
Processo 1009183-38.2015.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Celina Mujica Aguilar - Vistos. Em face do depósito complementar
realizado a fls. 81, bem como do silêncio da autora, na esteira da decisão de fls. 75, não agravada, é de ser reconhecida a
purgação da mora pela requerida, diante do depósito do valor da integralidade da dívida, segundo cálculos da requerente na
inicial. Em consequência, revogo a liminar e determino a restituição do veículo à requerida, expedindo-se o respectivo mandado,
com urgência. Com o cumprimento do mandado, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP), LIGIA AUXILIADORA SANTOS LEITE (OAB 108398/SP)
Processo 1009288-49.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Obrigações - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos.
Fls. 157: na decisão de fls. 154 foi determinado o recolhimento da taxa de pesquisa. Entretanto o autor recolheu tarifa postal e
não forneceu endereço para citação, esclareça. Int. - ADV: VALÉRIA MITSUKO YSHIOKA BARRETO (OAB 280739/SP)
Processo 1009532-41.2015.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Igor
Fernando Neris dos Anjos - Claro S/A - Vistos. Verifico que sobre a contestação ofertada o autor já se manifestou em réplica. No
mais, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ( Art. 331 do C.P.C.). Int. - ADV:
LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1009634-97.2014.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CARMEN BRANCO TOMADOSSI - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços “on line” junto ao Bacen-Jud . Int. - ADV: KATIA
CRISTINA DA SILVA MUNIZ (OAB 293968/SP)
Processo 1009643-59.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - ELIAS NAZARENO DE
NASCIMENTO e outro - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS
(OAB 189136/SP)
Processo 1009746-32.2015.8.26.0006 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hsl Comércio e Participações
Ltda Epp - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 127/133: manifeste-se a embargante. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
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