Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 2489 »
TJSP 11/09/2015 -Pág. 2489 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1965

2489

em acervo (e decorrente estatística do TJSP) dos feitos efetivamente em andamento, em nome do princípio da eficiência e da
razoável duração do processo diante da exígua e dedicada equipe do Cartório. No silêncio, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO
CAMACHO DELL’ AMORE TORRES (OAB 252468/SP), ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP)
Processo 0006827-86.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006827) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Jorge Freire Kraljevic - - Marisa Freire Kraljevic - Gledson Albuquerque Silva - - Andreia Prinstrop Masotti
- - Sergio Ariel Suppo - - Vanessa Santos do Amaral Suppo - Fls. 203: Postas essas considerações fáticas e jurídicas, JULGO
PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis vencidos e não pagos e rescisão contratual
ajuizada por JORGE FREIRE KRALJEVIC e MARISA FREIRE KRALJEVIC em face de GLEDSON ALBUQUERQUE SILVA,
ANDREIA PRINSTROP MASOTI, SÉRGIO ARIEL SUPPO e VANESSA SANTOS DO AMARAL SUPPO, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato objeto da lide, ratificar a imissão dos autores
na posse do imóvel e condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento dos alugueres vencidos no valor de R$ 173.098,99
(cento e setenta e três mil, noventa e oito reais e noventa e nove centavos) acrescido de eventuais prestações vincendas até
a data da desocupação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação, e correção monetária, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde
o ajuizamento da ação. Diante da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento das custas e honorários
advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 3º do Estatuto Processual Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
devidamente corrigido, diante da pouca complexidade instrutória e técnica da lide. Transitada em julgado, certifique-se, anotese. Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da exagerada quantidade de feitos em
andamento neste Ofício (quase uma dezena de milhar) e necessidade de manutenção em acervo (e decorrente estatística do
TJSP) dos feitos efetivamente em andamento, em nome do princípio da eficiência e da razoável duração do processo diante da
exígua e dedicada equipe do Cartório. No silêncio, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: KARINA TABOADA DE OLIVEIRA JESUS (OAB
276800/SP), PAULO NOGUEIRA PIZZO (OAB 104549/SP), WANDERLEI SOARES DE JESUS (OAB 188014/SP), MARCELO
DE CAMPOS BICUDO (OAB 131624/SP)
Processo 0006827-86.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006827) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Jorge Freire Kraljevic - - Marisa Freire Kraljevic - Gledson Albuquerque Silva - - Andreia Prinstrop Masotti - Sergio Ariel Suppo - - Vanessa Santos do Amaral Suppo - Fls. 204: Certifico e dou fé que nos termos da Lei nº 11.608/2003, de
29/01/2003, o valor da taxa judiciária (DARECód. 230-6), para recolhimento a título de preparo de eventual recurso de apelação
ou adesivo, por cada recorrente, é de: R$ 3.461,97 Obedecendo: R$ 3.461,97(2% sobre o valor atualizado da causa Art. 4º, II);
Certifico mais que cabe ao(s) recorrente(s) o recolhimento do valor dos portes de remessa e de retorno, fixado em R$ 32,70
(trinta e dois reais e setenta centavos) por volume de autos (guia FEDTJ Cód. 110-4). - ADV: MARCELO DE CAMPOS BICUDO
(OAB 131624/SP), PAULO NOGUEIRA PIZZO (OAB 104549/SP), WANDERLEI SOARES DE JESUS (OAB 188014/SP), KARINA
TABOADA DE OLIVEIRA JESUS (OAB 276800/SP)
Processo 0006875-74.2015.8.26.0223 (apensado ao processo 0012301-14.2008.8.26) (processo principal 001230114.2008.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Alimentos - F.M.V. - - G.M.V. - R.P.V.N. - Certifico e dou fé que
compulsando os autos de Embargos à Execução sob o nº 0022311-78.2012.8.26.223, constatei que houve equívoco na autuação
da impugnação, razão pela qual providenciei a devida regularização deste incidente, conforme certidão de fls. 157 dos referidos
embargos, inclusive providenciando o desentranhamento da petição de fls. 151/155, por se tratar de resposta à Impugnação à
Assistência Judiciária estando os autos com “vistas” ao IMPUGNANTE para manifestação sobre a juntada de fls. 06/10. Nada
Mais. - ADV: JOSE RUBENS THOME GUNTHER (OAB 138165/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/
SP), PRISCILLA SILVA SOUZA (OAB 255810/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP)
Processo 0007016-30.2014.8.26.0223 - Restauração de Autos - Auxílio-Doença Previdenciário - ADILSON CANDIDO DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 81: Vistos. Trata-se de Restauração de Autos relativa
ao processo sob nº 0007016-30.2014.8.26.0223, em curso perante este Juízo, referente a uma Ação Previdenciária ajuizada
por ADILSON CANDIDO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Foi determinada a
intimação das partes para apresentação de peças e documentos referentes aos autos (fls. 02,18, 25), com frutífera apresentação
de documentos pela parte autora (fls. 27/80). É a breve síntese do necessário. Passo a decidir. 1 - O pedido do requerente merece
acolhimento, diante do teor das certidões de fl. 02 e 03 e do disposto no artigo 1063 do Código de Processo Civil. Determinada
a intimação da parte contrária (fl. 02 e 18, 21), ela manteve-se inerte. E, além disto, todos os documentos em posse do patrono
requerente e deste Juízo foram anexados aos autos. Assim sendo, ultimados todos os procedimentos operacionais para a
restauração pretendida, conforme os ditames legais. Ante o exposto, JULGO RESTAURADOS os autos da Ação Previdenciária
ajuizada por ADILSON CANDIDO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Transitada
em julgado, certifique-se e prossiga-se nos termos da decisão que segue. 2 - Partes são partes legítimas e bem representadas,
não havendo nenhuma irregularidade a sanar. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o
feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a incapacidade médica do autor. Defiro, por ora, a produção de prova pericial
médica. Nomeio o médico médico Dr. Daniel Augusto Corrêa Vasques, como perito para realização dos trabalhos. Designo o
dia 22 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 08:00 HORAS, para a realização da perícia médica. Intime-se o AUTOR na pessoa de seu
patrono, através do Diário Eletrônico, para comparecer no dia e hora designados no consultório do médico, com endereço na
RUA ARTHUR DA COSTA FILHO Nº 215/195, VILA MAIA EM GUARUJÁ/SP., Tel.: 2104-9393, a fim de se submeter ao exame
pericial, devendo levar consigo os seus antecedentes médicos, bem como cientificar o INSS na pessoa de seu Patrono. Fixo os
honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais); valor máximo da tabela II, da nova Resolução nº CJF-RES-20014/000305
DE 07/0/2014 do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser requisitados, que deverão ser requisitados via on line, após
o término do prazo para manifestação das partes sobre o respectivo laudo, observando o novo Provimento CG nº 42/2013 de
17/12/2013, instruindo-se com a planilha devidamente preenchida, bem como as demais cópias necessárias, inclusive a certidão
do decurso de prazo para impugnação, nos termos do artigo 3º da respectiva Resolução, de 18/01/2007, devendo para tanto o
Sr. Perito comprovar nos autos o seu Cadastro no sistema informatizado do mesmo provimento. Os honorários foram fixados
nos termos do artigo 3º, § único, da Resolução acima mencionada, levando em consideração que o médico envolvido utilizase de consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo,
respostas a quesitos etc., por não possuir neste Fórum local disponível e apropriado para realização de referidas perícias.
Ademais, o IMESC, órgão estatal, que se utiliza de instalações próprias, em casos de perícias similares, cobra o valor de
R$431,44, para custeio, em ações acidentárias. O que não justifica o pagamento de R$200,00 aos peritos que arcam com todas
as despesas para realização das perícias. Apresentem as partes seus quesitos, bem como indicarem Assistentes técnicos no
prazo do artigo 421, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito por e-mail, cientificando-o de que pretendendo, os
autos estarão disponíveis para retirada 10 (dez) dias antes da realização da perícia. Laudo em 30 (trinta) dias a partir da perícia.
P. R. I. C. - Fls.83 - (Certidão desta serventia - Certifico e dou fé que, nos termos da r. Sentença de fls. 81/82, encaminhei e-mail
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home