Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1937
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cruel devido aos múltiplos golpes repetidos em seguimentos corpóreos alem das múltiplas fraturas já mencionadas, além de
violência sexual fls. 65 v.). Conforme referido laudo, ela não, apresentava lesões no ânus, denotando que o empalamento foi
vaginal, até porque havia sinais inequívocos de penetração vaginal com violência, que tanto pode ser peniana como com outro
instrumento (um pedaço de madeira), como narrado pela vítima e testemunha presencial da morte dela, Thiago. A Testemunha
Protegida 1 apresentou na Delegacia a faca de açougueiro que fora utilizada para decepar os dedos de Thiago, ainda com
manchas de sangue (fls. 108-109). Ante dos o esposto denuncio: GILSON DE FREITAS MARIANO, vulgo TILIBRIL, JOSÉ
REINALDO SENA DOS SANTOS (vulgo AZUL), ANTONIO CARLOS FRANCA DOS SANTOS FILHO (vulgo ZOREIA), CIRO
RODRIGUES MACEDO, ISAIAS DA SILVA CARDOSO, ROGÉRIO LIMA, MARCELO DA SILVA HELENO (vulgo NEGÃO), ELI DE
JESUS FERREIRA (vulgo CHUCK), EDNALDO DA CUNHA SANTOS (vulgo ED), RAIANA GALDINO DOS SANTOS (esposa de
ZOREIA) e TIOGO FARAO PINTO (vulgo TUBARÃO) como incursos, cada qual, no artigo 28, parágrafo único, do Código Penal,
e artigo 1°, inciso I, letra a, § 30 (resultando lesão corporal de natureza grave ou gravíssima) e § 4°, inciso III, (crime cometido
mediante sequestro) da Lei n. 9.455 de 07/04/1997, c.c. artigo 69 do Código Penal, por 03 (três) vezes (dias 18 e 19/02/15
contra Etevaldo e Eniete em Campinas - dias 18 e 19/02/15 contra Thiago em Paulínia dia 15-03-15 contra Etevaldo, Eniete e
Thiago); GILSON DE FREITAS MARTANO, vulgo TILIBRIL, ANTONIO CARLOS FRANCA DOS SANTOS FILHO (vulgo ZOREIA),
ROGÉRIO LIMA, MARCELO DA SILVA HELENO (vulgo NEGÃO), e TIOGO FARAO PINTO (vulgo TUBARÃO) como incursos,
cada qual, no artigo 10, inciso I, letra a, § 3° (resultado morte em relação a vítima Berenice) e § 4°, inciso III, (crime cometido
mediante sequestro) da Lei n. 9.455 de 07/04/1997; e GILSON DE FREITAS MARIANO, vulgo TILIBRIL ainda como incurso no
artigo 213, § 30, do Código Penal (resultado morte cm relação a vítima Berenice), requerendo que, R. e A. esta sejam citados,
processados, interrogados e condenados, conforme rito comum ordinário do CPP, ouvindo-se o rol abaixo. 1. ADITO A DENÚNCIA
como o fim de excluir os denunciados (e a narrativa dos fatos) CIRO RODRIGUES MACEDO e ISAIAS DA SILVA CARDOSO. 2.
Requeiro ainda ARQUIVAMENTO em relação a CIRO RODRIGUES MACEDO e ISAIAS DA SILVA CARDOSO. Consta dos autos
de IP que CIRO RODRIGUES MACEDO, (qualificado parcialmente as fls. 79), foi reconhecido por Thiago como sendo aquele
que dirigia o veículo quando removiam ele de um lugar para outro, e ainda permanecia na guarda dos locais onde era
encarcerado. Este portava uma pistola 9 mm e outra arma fls. 97 e 120-121. ISAIAS DA SILVA CARDOSO, (qualificado
parcialmente as fls. 79), foi reconhecido por Thiago que esclareceu que ele participou das torturas contra sua família e ele, além
de portar arma e fazer a guarda do barracão fls. 97 e 121. Todavia, as fls.380 (relatório final da Autoridade Policial), esta
esclareceu que ISAIAS e CIRO foram reconhecidos por engano pelas vítimas. Assim, ante tal informação, faz-se necessário o
arquivamento dos autos em relação a ambos, com posterior expedição de contra-mandado de prisão caso já tenha sido
decretada a prisão preventiva.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 29 de julho de
2015.
4ª Vara Criminal
CRIMINAL
INTIMAÇÕES DE EDITAIS
CAMPINAS SP
Processo Digital nº:
0012000-59.2015.8.26.0114 - Controle nº 614/2015
Classe Assunto:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Justiça Pública
Réu: GABRIEL HENRIQUE DO NASCIMENTO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Oliva Bernardes
de Souza, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Réu GABRIEL HENRIQUE
DO NASCIMENTO, Avenida Jose Pacheco, 560, cond C4 ap 3 Torre 2, Cidade Satelite Iris - CEP 13059-670, Campinas-SP, RG
43292170, nascido em 28/10/1994, Brasileiro, natural de Campinas-SP, Ajudante Geral, mãe ANGELA ROSA DO NASCIMENTO,
por infração ao(s) artigo(s): Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e Artigo 244-B “caput” do(a) ECA, e que atualmente encontra(m)-se,
o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 001200059.2015.8.26.0114, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital NOTIFICADO para oferecer, no prazo de 10
(dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e
invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006; e CITADO para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
que no dia 08 de abril de 2015, por volta de 01 hora, na Avenida Doutor Moraes Sales, Centro, Campinas-SP, Gabriel Henrique
do Nascimento e o adolescente J.W.A.M., ambos em concurso e com unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de tráfico,
um invólucro plástico contendo Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, com peso líquido de dois gramas
e um decigrama, vinte e três eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de nove decigramas, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de data, horário e local,
Gabriel Henrique do Nascimento corrompeu o adolescente J.W.A.M., com ele praticando crime de tráfico de drogas. Conforme
apurado, na data e horário supra, guardas municipais em patrulhamento pelas imediações do Terminal Central, situado no
endereço acima descrito, depararam-se com o denunciado Gabriel Henrique do Nascimento e com o adolescente, os quais, ao
perceberem a aproximação daqueles, tentaram fugir. Todavia, foram abordados e detidos. Realizada busca pessoal, os guardas
municipais constataram que o adolescente trazia consigo vinte e um eppendorfs contendo cocaína, três invólucros plásticos
contendo crack, e um invólucro plástico contendo maconha, além de um moedor de maconha em formato de bola de bilhar, a
quantia de dez reais em dinheiro, e seis reais e vinte centavos em moedas, e um aparelho de telefone celular, e que Gabriel
Henrique trazia consigo dois eppendorfs contendo cocaína. Pelas circunstâncias da prisão, notadamente a quantidade e a
natureza das drogas, e a forma como estavam embaladas, o concurso de adolescente para viabilizar a prática do crime, deduzse claramente que os fatos acima narrados se subsumem, com perfeição ao que dispõe o Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º