Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
792
Rua Paracatu, nº. 575, apto 111, 11º andar, registrado no 10º. Cartório Notarial da Cidade de São Paulo, em 25/09/1997 ; que
adquiriu a posse e a propriedade do imóvel através da compra e venda celebrada com Plínio Castro; que foi surpreendia com
uma penhora sobre o referido imóvel para garantia de dívida judicial que o reclamante Valdemir Alves Pinheiro obteve contra
o reclamado Plínio Castro, na ação trabalhista que tramita perante a 36ª Vara Federal do Trabalho da Comarca de São Paulo.
Requereu seja julgado procedente os presentes embargos para o cancelamento do bloqueio judicial, bem como a condenação
do embargado e do falido nos honorários advocatícios. Juntou documentos (fls.05/25). A massa falida não se opôs ao pedido,
porém alegou que não são devidos honorários advocatícios. (fls. 52/53) O administrador judicial e o MP manifestaram-se pela
procedência dos embargos e entendem não serem devidos honorários advocatícios pela massa falida, uma vez que só houve
necessidade de se ingressar com a presente ação porque a embargante não realizou o registro do imóvel. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido procede. Senão, vejamos. A escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada,
constitui prova suficiente e apta a demonstrar a posse. Até mesmo o instrumento particular de compromisso de compra e venda
pode ser utilizado como documento útil à comprovação da posse sobre o imóvel, instruindo de forma eficaz embargos de
terceiro. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. No caso, o
embargante comprovou a existência do contrato, representado por instrumento público, firmado em 25/09/1997, portanto, muito
tempo ante da decretação da falência da empresa P Castro Produtos Médico Hospitalares Ltda e mais anteriormente ainda à
ação trabalhista. Destaque-se que o instrumento público comprova, com presunção de veracidade, que o negócio jurídico de
fato ocorreu na data mencionada no contrato. Tais fatos demonstram de forma segura que o contrato não foi “fabricado” ou
“pré-datado” para prejudicar os direitos dos credores. Não há, pois, qualquer indício de que a alienação tenha ocorrido em
fraude à execução. Todavia, é certo que foi a embargante quem deu causa a essa demanda, no momento em que foi negligente
e deixou de registrar a escritura definitiva do imóvel em tempo razoável. Nesse sentido, por força do princípio da causação
(ou causalidade) a massa falida não arcará com os ônus da sucumbência. Conforme vem entendendo nossa jurisprudência, o
princípio da sucumbência deve ceder lugar ao princípio da causalidade, uma vez que não se pode penalizar o embargado pela
omissão do embargante. Essa é a exegese da súmula 303 do STJ, segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO FISCAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REGISTRO FRAUDE À EXECUÇÃO
INEXISTÊNCIA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁ- RIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A
imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o
qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Todavia, o princípio da
sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. 6. No caso, o credor/embargado
indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, que resultou no ajuizamento dos presentes
Embargos de Terceiro pelo adquirente, mas que é resultado, único, de sua desídia em não promover a averbação de seu
título aquisitivo, daí porque lhe cabe arcar com os consectários da sucumbência. (TRF 5ª R. AC 2004.80.00.003164-0 3ª T.
Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano DJU 27.04.2007 p. 977) Posto isso, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro e
determino o cancelamento da arrecadação do imóvel descrito na inicial nos autos da falência da P Castro Produtos Médico
Hospitalares Ltda e sua restituição em favor da embargante. Sem condenação em verbas sucumbenciais. P.R.I. - ADV: WALTER
BARRETTO D’ALMEIDA (OAB 16053/SP), VERA LUCIA TAMISO (OAB 69352/SP), CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS
(OAB 270214/SP), RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUÇAS (OAB 21089/CE)
Processo 0069752-36.2012.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daisy Cevalli Bellocchi - P
Castro Produtos Médico Hospitalares Ltda - Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação de R$ 1.748,05, bem
como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes,
nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da
Magistratura. - ADV: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 270214/SP), RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUÇAS
(OAB 21089/CE), WALTER BARRETTO D’ALMEIDA (OAB 16053/SP), VERA LUCIA TAMISO (OAB 69352/SP)
Processo 0070768-88.2013.8.26.0100 (processo principal 0013530-82.2011.8.26) - Impugnação de Crédito - Concurso de
Credores - União (Fazenda Nacional) - Aviccena Assistência Médica Ltda. - Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil
apresentado pelo administrador judicial. - ADV: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
Processo 0074629-82.2013.8.26.0100 (processo principal 0348960-90.2009.8.26) - Habilitação de Crédito - Classificação
de créditos - Ademe Carlos Dias - BANCO PONTUAL S/A - MASSA FALIDA - Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
VALMIR VICENTE DE SOUZA (OAB 279422/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO
NETO (OAB 274989/SP)
Processo 0103854-26.2008.8.26.0100 (100.08.103854-0) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Toque
de Casa Comércio de Utilidades Domésticas, Limpeza e Artigos de Presentes Ltda - Toque de Casa Comércio de Utilidades
Domésticas, Limpeza e Artigos de Presentes Ltda - Jorge Toshihiro Uwada - Banco do Brasil S/A e outro - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Fls. 1078/1100: dê-se ciência aos interessados da reavaliação dos bens da falida arrecadados.
Após, com o decurso de prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido de nova alienação dos bens, mediante propostas.
Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), MARCELO
SA GRANJA (OAB 256154/SP), CATALINA SOIFER (OAB 227996/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), JORGE
TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 75810/SP), CASSIO MARTINS
CAMARGO PENTEADO JUNIOR (OAB 26825/SP)
Processo 0110602-79.2005.8.26.0100 (000.05.110602-7) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Jm Couros de Bocaina Ltda - Rhanter Industria
e Comércio de Calçados Ltda - Banco Bradesco S/A e outros - AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - Vistos. Providencie a
serventia o desentranhamento dos documentos de fls. 1237/1238, 1239/1240 e 1244/1245, e junte aos respectivos autos. Bem
como, providencie a retificação do polo passivo da presente falência e de seus respectivos incidentes, a fim de que conste no polo
passivo a massa falida RHANTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, conforme fls. 1300, uma vez que a falida
procedeu a alteração de sua razão social. Por fim, certifique se houve manifestação do arrematante conforme determinado às
fls. 1254, em caso negativo, intime-se o administrador judicial para providenciar novo leilão. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO
ALONSO GARCIA (OAB 62530/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/
SP), WILSON SEGHETTO (OAB 156472/SP), CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP), REINALDO CESAR
ROSSAGNESI (OAB 120245/SP), MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP),
ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP)
Processo 0121755-70.2009.8.26.0100 (100.09.121755-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º