Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
1646
Nº 0154445-59.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Dorival Biasia Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Tendo em vista que a interposição do agravo de fls. 143/147 foi somente quanto
às questões que ensejaram à inadmissão do recurso especial (segunda parte do despacho de fls. 140), subam os autos ao C.
Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de setembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renato Panace (OAB: 43840/SP) Karina Faria Panace Barbosa (OAB: 222165/SP) - Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) (Procurador) - Maria Lia
Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0156780-27.2007.8.26.0000 (994.07.156780-3) - Processo Físico - Apelação - Taubaté - Apelante: Jose Martins da
Silva Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Assim, por aplicação do artigo 2º, II do Assento Regimental nº
397/11, combinado com o artigo 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo regimental,
por intempestivo. Por oportuno, e a corroborar a fundamentação acima epigrafada, mencione-se recente decisão em Mandado
de Segurança impetrado contra esta Presidência que,por analogia e pela juridicidade, aplica-se à questão em tela (Mandado de
Segurança nº 0103607-78.2013.8.26.0000). São Paulo, 26 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clayton Eduardo Casal
Santos (OAB: 211908/SP) - Jamil Jose Saab (OAB: 70540/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 0185922-37.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Fazenda do Estado de
São Paulo - Agravado: Fabiana Pelegrino Basso - Melhor apreciando o processado, verifico que não se discute neste processo
o objeto do Tema nº 134, REsp Nº 1.100.156, de 18/06/2009 - “PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO - AÇÃO - SÚMULA 409 STJ”.
Versa o presente feito sobre o Tema nº 135: “PRESCRIÇÃO - MULTA - ADMINISTRATIVA”, REsp Nº 1.105.442, de 22/02/2011.
Impõe-se, portanto, a reconsideração parcial do despacho de fl. 129, para constar que, nega-se seguimento ao recurso especial,
mas, por força de tal representativo. Nesse norte, fica prejudicado o agravo regimental de fls. 133/138. São Paulo, 12 de
novembro de 2014 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe
(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB:
108644/SP) - Rodrigo Cesar Afonso Galendi (OAB: 287914/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0205076-46.2008.8.26.0000 (994.08.205076-2) - Processo Físico - Apelação - Mogi-Mirim - Apelante: Cedus Centro de
Diagnostico Em Ultrassonografia S S - Apelante: Jm Ginecologia e Obstetricia S S - Apelante: Centro de Otorrinolaringologia
Simoes S S - Apelante: Neurologia e Neurocirurgia de Mogi Mirim Sociedade Simples - Apelante: Clinica Cirurgica e Toco
Ginecologica de Mogi Mirim - Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Fl. 450/451 e 459/460: O pedido de levantamento do
valor depositado nestes autos não comporta apreciação nesse momento processual. Sem
prejuízo, faculta-se ao defensor, acaso entenda pertinente, refazer seu pedido perante o Juízo de primeiro grau. Int.
Fl. 440/445: Dê-se vista para contraminuta.
São Paulo, 8 de junho de 2015 .
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Rodrigo
Rigo Pinheiro (OAB: 216673/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
- sala 503
Nº 0215512-64.2008.8.26.0000 (994.08.215512-5) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Marcos Vieira
Veiga - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em face do exposto, fica mantida a decisão de fl. 246, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2015 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Doriedson Silva do
Nascimento (OAB: 235002/SP) - Gilson Lucio Andretta (OAB: 54513/SP) - William Yamada (OAB: 222098/SP) - Milton Fornazari
Junior (OAB: 173715/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0239669-67.2009.8.26.0000 (994.09.239669-6) - Processo Físico - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Marisa
Mattos da Silva (aj) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fl. 398/406: Trata-se de incidente de uniformização
de jurisprudência suscitado por Marisa Mattos da Silva, e/ou recurso de revista em face de acórdão proferido pela Décima
Sétima Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso manejado pela peticionante, mantida a r. sentença de
improcedência do pedido, em ação que versa sobre concessão de benefício acidentário, decorrente de exercícios de suas
atividades laborais como trabalhadora rural. Colaciona a seu pedido outro julgado, sobre o cerceamento de defesa, aduz serem
os mesmos fatos, mas com resultado antagônico. O recurso de apelação foi apreciado nestes autos em 26 de julho de 2011
(fl. 361/365). Interposto recurso especial (fl. 370/380), inadmitido em 28 de fevereiro de 2014. Conforme se verifica, o pedido
de uniformização de jurisprudência foi protocolado em 07/08/2014, ou seja, após o julgamento do recurso de apelação, de
modo que é extemporâneo. Nessa esteira, o artigo 476, do CPC, firma que a iniciativa da parte deve se dar antes do voto do
relator, vez que, tal incidente reveste-se de caráter preventivo e não recursal; não tendo o condão de reformar uma decisão
judicial. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 476, parágrafo único, do CPC, o incidente de uniformização de jurisprudência possui
caráter preventivo, e não corretivo, pelo que a parte deve suscitá-lo nas razões do recurso ou até o seu julgamento. Precedentes
do STJ. 2. Na hipótese, a agravante somente suscitou o incidente após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra
o acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, pelo que o pedido formulado é extemporâneo. 3. “A suscitação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º