Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
1026
E, também:
“Agravo de instrumento. Sequestro de verbas públicas. Descumprimento de decisão que determinava o fornecimento de
medicamentos.
Medida extremada que se faz necessária a fim de possibilitar a efetivação de determinação judicial.Decisão mantida. Recurso
improvido.” (TJSP. Agravo de instrumento nº 0143904-30.2013.8.26.0000. Relatora Des. Vera Angrisani. 2ª Câmara de Direito
Público. Julg. 27/08/13 - grifado)
Desta forma, processe-se o presente recurso sem a atribuição do efeito suspensivo, intimando-se o agravado para
oferecimento
de contraminuta, nos termos do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
Int.
- Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Nelise Christino de Castro Santos
(OAB: 309019/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2105361-50.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: JOSÉ REGINALDO
GASPAROTTO (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda
do Estado de São Paulo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Vistos.
1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ REGINALDO GASPAROTTO contra decisão interlocutória do Juízo
da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí (e-fls. 36), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME E CPF NO CADIN
ESTADUAL, que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO e do DETRAN SP.
O recurso é tirado de decisão que INDEFERIU o pedido de aplicação da multa diária.
2.- O agravante pretende a reforma da decisão agravada, uma vez que na decisão anterior (e-fls. 7/10 correspondente às fls.
36/39 dos autos principais) foi fixada multa diária em R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento do preceito, sendo que
em nenhum momento o juízo a quo menciona que com
o cumprimento da decisão, mesmo fora do prazo estipulado, seria desconsideraria a multa arbitrada.
Assim, requer seja este Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão de fls. 130 dos autos principais
e assim, seja aplicada a multa
diária arbitrada na decisão de fls. 36 a 39.
3. - Sem pedido liminar, processe-se.
4. - Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC, Intimando-se os agravados para apresentar resposta no prazo legal,
(observando que o agravante é
beneficiário da justiça gratuita cf. e-fls. 10), ficando dispensadas as informações do juízo de origem.
5. - Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado
eletronicamente.
6. - Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 2 de junho de 2015.
MAURÍCIO FIORITO
Relator
- Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Alan Frederico Monteiro Barbosa
(OAB: 336041/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2100513-20.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amabili
Luzia Dario Vieira Pinto - Agravante: Alzira Mendes de Oliveira - Agravante: Ana Celia Pupo - Agravante: Ana Maria de Faria Agravante: Anesio Milton Hildebrand - Agravante: DIRCE ALVES CAMPATO - Agravante: Edelzita de Lima Machado - Agravante:
Elza Castilho Albuquerque - Agravante: Emilio Telesi Junior - Agravante: Fernando Tadeo Navarro - Agravante: Geni Aurora
Basso Pedro - Agravante: Geraldo Helena de Souza Gondim Coneglian - Agravante: Gladys de Souza Rosa - Agravante: Helia
Marta Filomena Ikuma - Agravante: Ivete Jorge Cheirozo - Agravante: Ivone Cordeiro Rodrigues - Agravante: Jose Pereira Maciel
- Agravante: Lenice Vieira dos Santos Silva - Agravante: Lucrecia Betoni Oblack Mistura - Agravante: Marilles Orsi Guimaraes
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