Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1893
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Processo 0076247-36.2011.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque
das Nações - Maria Nilta de Souza - O saldo devido ao ex-patrono do autor é o informado às fls. 205, ou seja, R$88,99 aos
07/04/2015. Isso porque, não há decisão que lhe outorgue o direito de executar o que despendeu em Juízo, mas meramente
receber os honorários de sucumbência. Fica o condomínio autor intimado a efetuar o depósito, devendo atualizar o valor até
a data do efetivo pagamento Se depositado, expeça-se guia, excluindo-se o procurador como às fls. 191. Em caso negativo,
indique o credor a forma que pretende executar o débito. Tendo em vista que a última parcela do acordo para suspender a
execução entre firmado entre autor e ré (fls.139/141) está prevista para 10 de junho p.f, informe, o condomínio exequente a
situação do acordo, para fins de extinção do processo. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de
designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe
sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Int. ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP), SERGIO LUIS MIRANDA
NICHOLS (OAB 100916/SP)
Processo 0077319-87.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Tendo
o credor noticiado o integral cumprimento do acordo extrajudicial havido entre as partes, julgo EXTINTA a presente execução,
nos termos do art. 794, II, do CPC. A sentença transitou em julgado nesta data. Esta decisão servirá como mandado para fins
de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o
encaminhamento. Proceda a Serventia ao cancelamento da guia n. 616/2015 e 617/2015, ficando deferido o levantamento dos
valores em favor dos devedores, conforme expressamento requerido pelo autor a fls. 79. Fica deferido o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias, que devem ser providenciadas pelo interessado
no prazo de cinco dias. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0078486-47.2010.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 e outro - Assim, reconheço a ocorrência de prescrição, com extinção do processo
nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente ação. Custas pelo credor. No ato
da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento
do preparo, que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às
custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso
corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta
parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso
“III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da
condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o
percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado
com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento
dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP,
observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar
nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada
recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido
em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2015, o valor da UFESP é de R$ 21,25.
Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. - ADV: CELSO DE LIMA BUZZONI (OAB 39876/SP)
Processo 0084803-27.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Devido às modificações introduzidas pela Lei 13.043/2014, se não for localizado o bem na ação de Busca e Apreensão, esta
pode ser convertida em ação de execução. Assim, não é mais cabível a conversão em depósito, uma vez que a lei processual se
aplica de imediato. Determino a conversão da ação em execução. Cadastre-se no sistema. Ressalto que se a qualquer momento
o veículo for localizado, poderá ser apreendido, pois se admite a alienação por iniciativa particular na fase executiva. Assim,
com fundamento no artigo 5º. do Decreto no. 911/69, cite-se para pagamento do saldo contratual em aberto, no prazo de 3 dias,
ou oposição de embargos em 15 dias. Cite-se no endereço apontado pelo credor. Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre
o total do débito, que serão reduzidos à metade, se efetuado o pagamento no prazo acima, nos termos do art. 652-A, parágrafo
único do CPC. Nos termos do art. 745-A do CPC, poderá o executado reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 6
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido. Desde logo defiro
pesquisas de bloqueio via bacenjud e pesquisa via infojud, desde que depositadas as custas da respectiva diligência. Cópia
desta decisão serve como certidão (artigo 615-A do CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 2.166,58 Se não houver o recolhimento das custas
para diligência, não forem encontrados novos endereços e se as pesquisas resultarem infrutíferas, após nota de cartório para
ciência ao banco, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do artigo 791, III do CPC. Os autos somente serão
desarquivados, se e quando localizados os executados e/ou bens passíveis de penhora. A busca de bens se dará na esfera
extrajudicial. Int. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP)
Processo 0085450-22.2011.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- MZ Tech Tecnologia e Locação de Equipamentos Ltda - Yaslip Teleinformática Limitada - Vistos. Certifique a Serventia se
foi trazido aos autos o substabelecimento mencionado a fls. 434, procedendo-se às devidas anotações, se o caso. Diga a
embargante se concorda com a extinção do feito, ante o acordo efetuado nos autos 0172775-32.2011.8.26.0100, copiado a fls.
435/437. No silêncio, considera-se que não há oposição ao pedido, tornando os autos conclusos para extinção, com fundamento
no artigo 794, II do CPC. Int. - ADV: MARCO ANTONIO MARINELLI DE OLIVEIRA (OAB 166784/SP), MARCELL YOSHIHARU
KAWASHIMA (OAB 290115/SP)
Processo 0089115-12.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Dourival Montilha Garcia Ciência às partes da baixa do processo. Cumpra-se o v. acórdão. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO RIBEIRO ATANES (OAB 274855/SP), FLAVIO LUIZ (OAB 111726/RJ), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/
SP)
Processo 0102749-17.2008.8.26.0002 (002.08.102749-0) - Procedimento Sumário - Condominio Edificio Torres de Murcia
- Marcia Villanti - Vistos. Com razão a devedora, que não foi intimada do início da fase de cumprimento de sentença. Proceda
a Serventia as corretas anotações referentes ao substabelecimento SEM reserva de poderes juntado a fls. 241. Após, fica
a devedora intimada, na pessoa da patrona, para efetuar o pagamento do débito apontado pelo credor (R$ 5.577,01 para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º